Uma pessoa utiliza seus 35% de margem consignável na contratação de empréstimos consignados com descontos mensais em folha de pagamento. Ocorre que por motivos que estão fora do controle do devedor, que forneceu a autorização para desconto mensal das parcelas contratadas, algumas destas não são descontadas na folha de pagamento. O credor faz a inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito. É esta atitude legal?
Olá, aluno!!
Primeiramente, vale salientar que à relação jurídica entre o correntista e a instituição financeira provedora do empréstimo consignado é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que: (i) o beneficiário do empréstimo é uma pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final (CDC, art. 2°); (ii) a instituição financeira é a fornecedora da atividade de prestação de serviços (CDC, art. 3°, § 2°); e (iii) é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
Firmada essa premissa, verifica-se que a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente (ou seja, independente de culpa), pela reparação dos danos causados aos consumidores pelo defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). Nota-se, segundo a Súmula 479 do STJ, que as instituições financeiras respondem objetivamente inclusive pelos danos decorrentes de fortuito interno ou delitos praticados por terceiros, pois têm o dever de garantir a segurança para os consumidores que se utilizam de seus serviços.
Precisamente em relação aos empréstimos consignados - seja para funcionários albergados pela CLT (regulado pela Lei n° 10.820/2003), seja por funcionários públicos (variando as regulamentações a partir de leis e decretos específicos) ou segurados e beneficiários do INSS - tem-se que o desconto da parcela atinente ao empréstimo deverá ser descontada na folha de pagamento por um dos seguintes agentes: (i) empregador, (ii) INSS ou (iii) pela própria instituição financeira mantenedora do empréstimo. Ou seja, a responsabilidade recairá sobre a própria instituição financeira ou sobre terceiro.
Dessa feita, considerando que o beneficiário do empréstimo não tem ingerência sobre os descontos em folha de pagamento, eventual problema no desconto do empréstimo consignado será atribuído a terceiro ou à própria instituição financeira, mas não ao consumidor. Assim, à luz de todas as premissas expostas acima, caberia à instituição financeira realizar as providências devidas para efetuar o desconto, havendo violação da boa-fé objetiva a mera inscrição do consumidor nos cadastros de maus pagadores. Nesse sentido é o excerto do julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Comprovada a contratação de empréstimo consignado, é dever da instituição financeira tomar as providências cabíveis para o desconto contratado, sendo indevida a restrição do crédito pelo inadimplemento antes dessas providências. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079113-8, de Urussanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-01-2016).
Assim, deixando a instituição financeira de realizar as tratativas devidas para efetuar o desconto, tendo se limitado a inscrever o nome do consumidor no cadastro negativo de crédito, há abuso de direito e consequente ato ilícito (CC, art. 187), cabendo reparação por dano moral e, eventualmente, dano material. Há de se ressaltar que o dano moral, nessa hipótese de inscrição irregular no cadastro de crédito, é "in re ipsa" (ou seja, trata-se de dano moral presumido, bastando a prova da prática do ato ilícito). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[…] Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 796447/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. Em 2-2-2016).
Fico à disposição para eventuais esclarecimentos.
Bons estudos!
O consumidor não possui qualquer gerência sobre os descontos lançados em sua folha de pagamento, vez que tal atribuição é de responsabilidade do ente empregador, assim como é transferida à instituição financeira a responsabilidade de requerer a efetivação de tais desconto.
É ato ilícito por abuso de direito, sendo despicienda a prova de eventual e efetivo dano do consumidor, trata-se de dano moral presumido.
A questão apresentada envolve a legalidade da inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito (como SPC ou Serasa) quando, por motivos alheios ao controle do devedor, algumas parcelas de um empréstimo consignado não são descontadas diretamente na folha de pagamento, sendo, posteriormente, registrada a inadimplência.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do devedor. O valor máximo que pode ser comprometido com empréstimos consignados é regulado pela legislação, especialmente pela Lei nº 10.820/2003, que trata do desconto da margem consignável e estabelece limites para esses descontos.
A margem consignável é, portanto, o percentual da renda do trabalhador que pode ser comprometido para empréstimos com desconto em folha de pagamento. A Lei nº 10.820/2003 estabelece que a margem consignável para empréstimos pessoais é de até 30% da remuneração mensal, e para o pagamento de consórcios, pode ser de até 35%. O devedor autoriza, por meio de contrato, que os descontos sejam feitos diretamente da sua remuneração.
No caso apresentado, o devedor concedeu autorização para que as parcelas do empréstimo fossem descontadas diretamente na sua folha de pagamento. No entanto, algumas dessas parcelas não foram descontadas por motivos que estão fora do controle do devedor. Nesse cenário, é importante considerar quem tem a responsabilidade por essa falha no desconto.
O art. 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da cobrança de dívidas, determina que, caso a dívida tenha sido paga, o nome do devedor não pode ser inscrito em cadastros de inadimplentes. Assim, se o não desconto ocorreu devido a um erro no processo da própria instituição que realiza o desconto (como a folha de pagamento não sendo atualizada corretamente ou o banco não realizando o desconto conforme autorizado), a responsabilidade pela inscrição do nome do devedor não deveria recair sobre ele.
Art. 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor:
"Se o consumidor pagar a dívida antes da inscrição do seu nome, o fornecedor é obrigado a retirar o nome do consumidor do cadastro em até cinco dias úteis."
Se a falha no desconto foi uma falha do empregador ou da instituição financeira, a inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito seria indevida, pois ele não seria responsável pela inadimplência, e sim a instituição que não cumpriu o acordo de desconto em folha de pagamento.
A jurisprudência brasileira tem sido clara em alguns casos, afirmando que o não cumprimento da obrigação de pagamento por conta de falhas no desconto de salários não pode ser responsabilizado ao devedor, se este agiu de boa-fé.
Jurisprudência do STJ (REsp 1.109.644/SP):
Além disso, a Súmula 479 do STJ dispõe sobre a impossibilidade de o devedor ser penalizado pela falha de uma das partes na execução do contrato de crédito:
Súmula 479 do STJ:
"A falha no cumprimento do contrato de empréstimo consignado, por parte da instituição financeira, não implica a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, salvo quando o inadimplemento for imputável ao consumidor."
Portanto, a instituição financeira ou o empregador são responsáveis por garantir que os descontos sejam feitos corretamente. Se o devedor cumpriu sua parte autorizando o desconto, ele não pode ser penalizado com a inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Conforme a legislação e a jurisprudência, a inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito, caso a falha no desconto tenha sido por erro da instituição financeira ou do empregador, configura prática ilegal. O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de inscrições indevidas, quando não há culpa do devedor, o que caracteriza abuso da parte credora, sendo possível até o pedido de indenização por danos morais.
A Lei nº 10.820/2003, que regula o crédito consignado, exige que a operação seja clara e transparente para o consumidor, e que o desconto em folha seja feito de maneira regular e sem falhas. Assim, a falha do empregador ou da instituição financeira em realizar o desconto corretamente não deve resultar em prejuízo para o devedor.
A atitude de inscrever o nome do devedor no SPC ou Serasa, quando as falhas no desconto das parcelas são alheias ao controle do devedor, é ilegal. O devedor, ao autorizar o desconto em folha de pagamento, está cumprindo sua parte no contrato, e qualquer falha na execução do desconto por parte do empregador ou da instituição financeira não deve resultar em inadimplência imputada ao devedor. Portanto, ele pode buscar judicialmente a remoção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e requerer, se for o caso, indenização por danos morais.