Olá Gabriel.
Conforme o parágrafo 3° prevê o error in persona pelo qual o agente engana-se quanto à pessoa contra quem deseja praticar a conduta, entretanto continua intacta a tipicidade do delito, subsistindo, pois, o crime, só que agora praticado contra outra pessoa. Ex.: A atira em B supondo tratar-se de C, vindo a matar pessoa diversa (B). Veja que a conduta "matar alguém" foi praticada, devendo, pois, o agente (A) ser punido. Temos aqui espécie de erro acidental.
No error in persona, prevalece as condições pessoais daquele que o agente desejava atingir e não as da vítima efetiva. Com isso, se o agente desejava matar um velho e vem a atingir pessoa diversa sem essa condição, ser-lhe-á agravada a pena (art. 61 do CP). Não incide aqui a excludente de crime.