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Estudo de caso joão e maria

João e Maria são um casal adeptos do sadomasoquismo. Em um dia Maria usou cocaína e esctasy antes de iniciar a sessão de sadomasoquismo com João. Este além de ser açoitando com chicotes nas costas, recebeu golpes de murro na cabeça, ao ponto de João pedir que Maria cessasse com as pancadas. Contudo, as pancadas de Maria em João geraram um traumatismo craniano que necessitou de atendimentos médico. No caminho para o hospital, João ingeriu uma cápsula de ecstasy, pensando que seria uma medicação para aliviar a dor, vindo a falecer por conta da ingestão da droga e seus efeitos no cérebro em trauma hemorrágico.

1. Analise e disserte sobre se alguma excludente de ilicitude pode isentar Maria de pena. Justifique.

2. Disserte sobre as concausas no nexo causal da conduta de Maria e a morte de João.

3. Analise e disserte se alguma excludente de culpabilidade recai sobre a conduta de Maria. Justifique

4. Disserte se ao ingerir o ecstasy, João incorreu em algum erro de tipo. Justifique

Professor Fabiano P.
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Respondeu há 3 anos
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Bem, de forma objetiva podemos compreender que a ingestão do ectasy por João é causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado, retirando o resultado "morte" do nexo causal natural da conduta de Maria. Dessa forma, Maria responde apenas pelas condutas praticadas anteriormente, qual seja, a violência empregada a partir do momento do pedido de Joao para que cessassem as agressoes, apesar de se encontrarem numa relaçao de sadomasoquismo consentida. Porém, é de ponderar sobre a potencial consciência da ilicitude de Maria no caso concreto, devendo para tanto aferir se poderia atingir a consciência do ilícito, caso pudesse, terá sua pena diminuída, eis que sua culpabilidade restou comprometida. 

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Professor Fábio V.
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Respondeu há 2 anos
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Homicídio (art 121cp)doloso , qualificado,  

Sadomasoquismo segundo a psicologia criminal e forence , e mais provável uma psicopatia do que costume *criminologia

Além disso houve previsibilidade de resultado, a ação em conjunto se lícita fosse não mais era bilateral , não havia reciprocidade de ações, homicídio de aproximadamente 15 anos de detenção somados os benefícios,  a droga ilícita e não só inibidora do SNC

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Professora Ana M.
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Respondeu há 1 semana
Contatar Ana Maria

1. Excludente de ilicitude:

As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23 do Código Penal Brasileiro, e incluem: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento do dever legal. No caso, Maria praticou atos que resultaram em lesões graves, ainda que no contexto de uma prática consensual de sadomasoquismo.

O consentimento de João em participar da prática de sadomasoquismo não configura uma excludente de ilicitude, pois, de acordo com a doutrina majoritária, o consentimento não é válido quando a integridade física ou a vida são colocadas em risco, o que contraria princípios fundamentais da ordem pública. A conduta de Maria ultrapassou os limites do que seria razoável ou permitido dentro de um contexto consensual, especialmente porque João pediu que as agressões cessassem, mas Maria continuou.

Assim, não há excludente de ilicitude aplicável à conduta de Maria, pois ela não agiu em legítima defesa, estado de necessidade, ou no exercício regular de um direito. Pelo contrário, ultrapassou os limites de qualquer consentimento válido e deu causa a uma lesão que contribuiu para a morte de João.


2. Concausas no nexo causal da conduta de Maria e a morte de João:

O nexo causal é definido no art. 13 do Código Penal, segundo o qual considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A doutrina distingue entre causas e concausas, sendo estas últimas fatores que, somados à conduta principal, contribuem para o resultado.

No caso, a conduta de Maria (os golpes na cabeça) foi uma causa antecedente que gerou o traumatismo craniano, colocando João em uma situação de vulnerabilidade física que culminou na morte. A ingestão de ecstasy por João, por sua vez, caracteriza-se como uma concausa relativamente independente superveniente, uma vez que o consumo da substância potencializou o efeito do traumatismo e causou sua morte.

De acordo com a doutrina penal, a concausa relativamente independente superveniente não exclui o nexo causal, se o resultado (a morte) ainda for, em parte, atribuível à conduta inicial. Assim, Maria permanece vinculada ao resultado morte, pois sua ação criou a condição que foi agravada pelo consumo de ecstasy.


3. Excludente de culpabilidade:

As excludentes de culpabilidade envolvem ausência de imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição inevitável (arts. 21 a 28 do Código Penal). No caso de Maria:

  • Imputabilidade: Maria é imputável, pois não há indícios de que ela sofria de doença mental ou qualquer outra condição que prejudicasse sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

  • Inexigibilidade de conduta diversa: Não há qualquer elemento no caso que indique uma situação de coação moral irresistível ou necessidade de agir daquela forma, o que excluiria a culpabilidade. Portanto, essa excludente não se aplica.

  • Erro de proibição: Não há elementos que indiquem que Maria acreditava, de maneira inevitável, que sua conduta seria lícita. A prática de sadomasoquismo não legitima atos que causem lesões corporais graves ou levem à morte. Assim, não há erro de proibição justificável.

Não há, portanto, nenhuma excludente de culpabilidade que recaia sobre Maria.


4. Erro de tipo na conduta de João ao ingerir o ecstasy:

O erro de tipo ocorre quando o agente pratica uma conduta sem perceber que ela preenche os elementos de um tipo penal, ou seja, age sem consciência dos fatos ou circunstâncias que caracterizam a ilicitude. O erro de tipo pode ser essencial (quando exclui o dolo) ou acidental (quando não exclui a ilicitude, mas altera aspectos secundários da conduta).

No caso de João, ele ingeriu ecstasy acreditando que era uma medicação para aliviar a dor. Isso configura um erro de tipo essencial, pois ele não tinha a intenção de consumir uma substância ilícita nem tinha ciência de que estava consumindo algo que agravaria seu estado de saúde. O erro de tipo essencial é previsto no art. 20 do Código Penal e, se inevitável, exclui o dolo e, consequentemente, a responsabilidade penal pelo ato.

João agiu em erro inevitável, já que não havia como saber que a substância consumida era ecstasy, considerando a narrativa do caso. Logo, sua conduta ao ingerir o comprimido não pode ser considerada dolosa.


Conclusão:

Maria não pode se beneficiar de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, e sua conduta é vinculada ao resultado morte, uma vez que criou as condições para tal desfecho. Já João agiu sob erro de tipo essencial inevitável ao ingerir ecstasy, não podendo ser responsabilizado pela consequência de seu ato.

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