Identifique qual identificar qual a justificante aplicável ao caso, os
elementos/requisitos que a constituem e explicar a causa presente no caso em
análise.
Leonardo, maior, capaz, comprou um veículo usado na Concessionária X. Passado 1 mês da
compra do veículo, o carro começou a apresentar diversos defeitos, o que fez Leonardo levá-lo
na concessionária por diversas vezes, sem que os problemas fossem resolvidos e o dinheiro
pago devolvido. Numa dessas voltas da concessionária para casa, Leonardo se envolve numa
briga de trânsito e Pedro, motorista que se envolveu na briga com Leonardo, decide pegar o
macaco para quebrar o veículo de Leonardo. Sem que Pedro ainda tivesse quebrado nada,
Leonardo diz: “pode quebrar essa porcaria todinha que este carro não vale de nada”. Dito isso,
Pedro destrói completamente o carro de Leonardo.
Olá, aluna!
As causas legais de excludente de ilicitude são: (i) legítima defesa (CP, art. 25), (ii) estado de necessidade (CP, art. 24), (iii) estrito cumprimento do dever legal (CP, art. 23, III, primeira parte) e (iv) exercício regular de direito (CP, art. 23, III, segunda parte). Além das causas legais, expressamente previstas no Código Penal, a doutrina e a jurisprudência aceitam como causa supralegal de excludente de ilicitude o "consentimento do ofendido".
No caso, é evidente que Pedro praticou o fato típico do delito de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. Entretanto, Leonardo, dono do veículo, ao dizer "pode quebrar essa porcaria todinha que esse carro não vale de nada", expressou consentimento para que Pedro destruísse o bem, razão pela qual o fato, embora típico, tornou-se lícito.
É importante salientar que, embora Leonardo estivesse descontente com o veículo, deveria ele ter empregado os meios necessários, na esfera cível, para consertar o bem ou reaver seu dinheiro. Assim, o seu descontentamento com o carro não macula sua propriedade, de modo que ele, enquanto dono do bem, permitiu sua destruição.
Espero tê-la ajudado!
Fico à disposição!
Pedro :crime contra a honra, dano material, motivo futil
Leonardo: abalo emocional (atenuante), sugestionado pelo um suposto defeito no veículo (se de fato Responsabilidade da concessionária) se errado no trânsito. Leonardo deve acionar a concessionária, o que não exclui o ataque de furia de Pedro , o macaco" pode ser considerado uma arma , alguns tipos de psicopatia se concretizam em dificuldades inusitadas, ou de caráter, resumo : temos uma vitima Leonardo e dois sujeitos passivos de indenização Pedro e a concessionária.
O caso em análise envolve várias questões relacionadas à responsabilidade civil, vícios de qualidade do produto, e danos materiais causados por terceiro. Vamos abordar os elementos e requisitos aplicáveis com base na legislação, doutrina e jurisprudência.
Primeiramente, a situação de Leonardo com a Concessionária X refere-se à venda de um veículo com vícios ocultos (defeitos não perceptíveis no momento da compra, mas que aparecem após o uso), o que caracteriza o vício redibitório, previsto no Código Civil Brasileiro, mais especificamente no artigo 441:
Art. 441. O vendedor responde pelos vícios redibitórios ou defeitos ocultos que tornem o produto impróprio ao uso a que é destinado, ou que lhe diminuam o valor.
No caso, o carro de Leonardo apresentou defeitos após a compra, sendo um claro caso de vício redibitório. Nesse contexto, Leonardo tem direito, de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de solicitar a devolução do dinheiro ou a troca do produto por outro de qualidade equivalente, pois o defeito comprometeu a funcionalidade do veículo. Se a concessionária não solucionou o problema de maneira eficaz, como mencionado, configura uma falha na prestação do serviço, e, portanto, a concessionária é responsável pelo vício do produto.
Art. 18. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, desde que o produto ou serviço não atenda aos padrões de qualidade e segurança previstos.
A briga de trânsito envolvendo Pedro e Leonardo, e o comportamento de Pedro de destruir o carro de Leonardo, pode ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual. Pedro agiu de forma dolosa, ao destruir o carro, e, portanto, ele é responsável pelos danos causados.
O art. 186 do Código Civil define que o ato ilícito, seja ele doloso ou culposo, gera a responsabilidade civil do agente que o praticou. Nesse caso, Pedro foi intencional ao destruir o veículo, o que configura dano material e caracteriza um ato ilícito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Além disso, a destruição do veículo de Leonardo também pode ser enquadrada como dano material (art. 927 do Código Civil), uma vez que o bem foi destruído fisicamente, implicando prejuízo patrimonial ao proprietário (Leonardo).
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A causa da destruição do carro foi a ação de Pedro, que, após uma briga de trânsito com Leonardo, e diante de um comentário de Leonardo ("pode quebrar essa porcaria todinha que este carro não vale de nada"), decidiu destruir o veículo. Embora a frase de Leonardo não tenha sido uma solicitação direta, ela serviu como um incentivo psicológico para Pedro realizar o ato. No entanto, mesmo que a fala de Leonardo tenha sido despropositada e de tom provocativo, a responsabilidade pelo dano é de Pedro, que, de maneira consciente, destruiu o veículo.
Vale destacar que a provocação por parte de Leonardo não exime Pedro de sua responsabilidade pelo ato de destruição do carro. O Código Civil Brasileiro (art. 927) estabelece que, em casos de dano material causado por ato ilícito, o agente responsável deve reparar o dano integralmente. Portanto, Pedro deve ser responsabilizado por destruir o carro de Leonardo, independentemente da fala provocativa de Leonardo.
A fala de Leonardo pode ser considerada uma provocação, mas não exime Pedro de sua responsabilidade. A provocação poderia ser analisada em outros contextos (como atenuante em algumas infrações), mas não é suficiente para afastar a responsabilidade de quem cometeu o ato ilícito de destruir o bem de outra pessoa. O Código Penal Brasileiro, por exemplo, no artigo 181, trata da provocação no contexto do crime de injúria, mas a responsabilidade civil não está sujeita à mesma lógica, especialmente quando o ato é intencional e o prejuízo é de natureza patrimonial.
A jurisprudência brasileira corrobora a ideia de que o fornecedor (a concessionária) é responsável por defeitos nos produtos, conforme decisões que tratam do vício redibitório. Além disso, os tribunais têm reconhecido que, quando alguém comete um ato ilícito que resulta em dano material, deve reparar o prejuízo integralmente, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Se o juiz reconhecer que a causa da destruição do bem foi a ação de um terceiro, o responsável será este, e não o proprietário do bem que sofreu o dano."
Portanto, Leonardo pode buscar reparação tanto pela concessionária, pela venda de um produto defeituoso, quanto por Pedro, que deve reparar o dano causado pela destruição do veículo.