Decretada a extinção da punibilidade pela morte do agente, após o trânsito em julgado da sentença, fica provado que a certidão de óbito era falsa e, portanto, o réu não morrera. Pergunta-se: é possível a retomada do processo contra ele? Justifique.
Falsa certidão de óbito não mantém extinção da punibilidade
De acordo com decisão do STF o processo que foi arquivado em decorrência de certidão de óbito falsa volta a tramitar nomalmente.
"Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade.
A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido."
Resposta perfeita da colega. Trata-se de uma exceção a extinção de punibilidade. Não faria sentido beneficiar quem fez uso de certidão de óbito mantendo a punibilidade extinta.
Resposta perfeita da colega. Trata-se de uma exceção a extinção de punibilidade. Não faria sentido beneficiar quem fez uso de certidão de óbito mantendo a punibilidade extinta.
Sim, é possível a retomada do processo contra o réu, pois a decretação da extinção da punibilidade pela morte do agente, baseada em uma certidão de óbito falsa, pode ser desconstituída. O fundamento jurídico está na possibilidade de revisão da decisão com base no vício de falsidade e na inexistência de causa legítima para a extinção da punibilidade.
De acordo com o art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente extingue a punibilidade. No entanto, a extinção da punibilidade só é válida se o fato que a fundamenta for verdadeiro e comprovado. Uma certidão de óbito falsa é um vício que compromete a validade da decisão.
A falsidade da certidão de óbito configura uma situação excepcional que permite a revisão da decisão que declarou a extinção da punibilidade, ainda que esta tenha transitado em julgado. Isso é possível com base no art. 966, §4º, do Código de Processo Civil, que admite a desconstituição de coisa julgada quando fundada em prova falsa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a revisão de decisões judiciais, inclusive no âmbito penal, quando há prova de fraude ou falsidade:
STJ, HC 488.020/SP:
"A declaração de extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa pode ser desconstituída, permitindo o prosseguimento do processo penal."
STF, HC 148.571/SP:
"Certidão de óbito falsa não gera efeitos no processo penal e autoriza a retomada da persecução penal."
A decisão que declarou extinta a punibilidade pode ser desconstituída por meio de:
Embora não exista súmula específica que trate diretamente da falsidade de certidões de óbito no processo penal, os princípios gerais das súmulas sobre fraude processual podem ser aplicados subsidiariamente:
"A coisa julgada não pode ser invocada com fundamento em fraude."
A extinção da punibilidade pela morte do agente pode ser desconstituída judicialmente, com base na falsidade da certidão de óbito. Nesse caso, o processo pode ser retomado para prosseguimento, pois a decisão inicial foi viciada. A fundamentação legal reside nos artigos do Código Penal, no CPC (art. 966, §4º), e nos princípios da verdade real e da moralidade processual, amplamente respaldados pela jurisprudência do STF e do STJ.