Setembrino Nonato, portando um simulacro de revólver calibre 38 (arma de brinquedo), abordou Ana, que caminhava pela Avenida Esplanada, por volta das 22:00 horas, exigindo que ela lhe entregasse a bolsa, senão morreria. Ela, amedrontada, correu e tentou atravessar a Avenida, em desabalada carreira, todavia, foi atropelada por um veículo, que passava em velocidade normal, cujo motorista, dada a inesperada situação, não conseguiu frear a tempo. Setembrino fugiu, sem nada levar, no entanto, foi identificado através de imagens captadas por câmeras instaladas em um imóvel vizinho. Em razão do atropelamento, Ana experimentou ferimentos na cabeça, que a levaram à morte. O Promotor de Justiça, recebendo o inquérito policial que apurou o caso, arquivou-o no tocante ao autor do atropelamento, pois, entendeu que não agiu com culpa, dado que dirigia normalmente, em baixa velocidade e não havia como prever o ingresso da vítima na via pública. Contudo, no que toca a Setembrino Nonato, ofereceu denúncia, por latrocínio (artigo 157, parágrafo 3°, última figura, do Código Penal), requerendo, inclusive, sua prisão preventiva. O Juiz recebeu a denúncia e decretou a prisão cautelar postulada pelo Membro do Ministério Público. Setembrino constituiu você, como defensor (a). O processo foi instruído com a oitiva do motorista, que se limitou a dizer que não viu a vítima ingressar na via, sendo surpreendido e não tendo tempo para frear e com o interrogatório de Setembrino, que preferiu ficar em silêncio. Nos autos, foram juntadas as imagens captadas pelas câmeras, as quais eram bastante nítidas e retrataram exatamente o momento da abordagem à vítima, feita pelo réu, com a “arma” em punho, seguida da fuga dela e do atropelamento. Finda a instrução, o Promotor de Justiça pediu a condenação, por latrocínio consumado, nos termos da denúncia. Como advogado do réu, apresentar, sucintamente, sua tese de defesa,
Boa noite, Larissa.
A questão tenta confundir vários conceitos, como os de latrocínio e concausas para confundir a resolução.
Em primeiro lugar, não se poderia falar em latrocínio, porque não há arma verdadeira envolvida na situação, retirando a hipótese de grave ameaça. Então, isso retira o caráter de roubo da situação e desqualifica, por conseguinte, o latrocínio. O fato de haver o resultado morte sem subtração de patrimônio não retira a consumação do latrocínio, como a questão apontou corretamente, mas não se aplica, como já explicado.
Em segundo lugar, a morte não foi causada pelo autor do suposto latrocínio. Então não há resultado morte a ser imputado ao seu autor, já que a vítima foi atropelada ao fugir da abordagem. Aqui há uma causa relativamente independente, e não há que se falar em penalização de Setembrino. Aplica-se o art.13, paragrafo primeiro do codigo penal.
Assim, além de pedir a absolvição e soltura da prisão cautelar, a defesa poderia pedir, alternativamente, que fosse julgado conforme o crime de tentativa de roubo, se o simulacro usado à noite pudesse ser considerado ensejador de grave ameaça, porque o período noturno dificultaria saber se a arma seria real ou réplica.
Espero ter ajudado.