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Imunidade formal x imunidade material parlamentar.

Analise o seguinte trecho do Julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

Deputado federal. Crime contra a honra. Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade parlamentar material. Alcance. Art. 53, caput, da CF. (...) A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, via achincalhamentos ou licenciosidade da fala. Placita, contudo, modelo de expressão não protocolar, ou mesmo desabrido, em manifestações muitas vezes ácidas, jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em que o vernáculo contundente, ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada, embala a exposição do ponto de vista do orador. [Pet 5.714 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-2017.]

 

A partir deste contexto, responda ao que se pede.

 

a) O objetivo da imunidade é assegurar ao parlamentar o livre desenvolvimento de suas funções, conferidas a partir da diplomação. Desse modo, explique a diferença e as características entre imunidade formal e imunidade material parlamentar. 

b) A respeito da prerrogativa de foro concernente aos parlamentares, analise a extinção da competência do STF para estes casos.

Direito Geral Direito Constitucional Geral
2 respostas
Professor Bruno C.
Respondeu há 5 anos
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a) A principal diferença reside nas naturezas jurídicas dos institutos, sendo certo que a imunidade material tem maior repercussão no campo penal, enquanto a imunidade formal tem maior incidência no campo processual. Como já ressaltado na própria pergunta, ambas buscam o exercício livre, mas não absoluto da atividade parlamentar. A imunidade material consiste na garantia de palavra, voto e opinião livre do Congressista, mas, necessariamente, em matérias correlatas com a sua função. Isso possibilita o livre exercício, podendo se manifestar de acordo com suas convicções. Seria inviável manter um parlamentar acuado, que não pudesse refletir as ideias do seu eleitorado. Dessa forma, se o parlamentar praticar um ato ilícito (tanto penal quanto cível), não havera consequências nessas órbitas, sendo, por exemplo, no âmbito criminal, o fato considerado atípico.

Já a imunidade formal se reflete no campo processual, como forma de garantir qualquer embaraço pessoal e cautelar na figura parlamentar, que restará decida pelos próprios pares, conforme aponta o artigo 53 da CF. É importante ressaltar que em um caso emblemático, sobre o Deputado Federal Aécio Neves, o STF decidiu que é possível o poder judiciário impor medida cautelar diversa da prisão excepcionalmente em face do parlamentar, sendo competência do STF. Em contrapartida, se essa medida embaraçar o exercício do mandato, o STF deverá submeter à respectiva casa a decisão sobre a imposição feita.

Assim, outra significativa diferença entre os institutos são as influências que podem ser realiadas por outros Congressitas, sendo certo que a imunidade material é um juízo de mérito, que caberá ao poder judiciário, enquanto o formal há ingerência do Congresso nacional.

 

b) No Julgamento da AP 937, o STF restringiu o Foro por prerrogativa de função, estabelecendo que fará jus à competência própria quando o crime for praticado durante o exercício do mandato e necessariamente, a prática do crime deve ocorrer por conta do cargo, ou seja, deve guardar pertinência com a função exercida ("propter officium"). Por fim, restou estabelecido que ocorre a perpetuação da jurisdição quando se encerra a instrução, com o despacho para apresentação das alegações finais.

Nesse quadro, se considerarmos que somente haverá crime por parte do Congressita se os dizeres não forem relacionados com o cargo, necessariamente estaremos dizendo que o crime cometido não se relaciona com o cargo e, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica, não sendo um crime funcional, o parlamentar não fará jus ao benefício em questão.

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Professor Matheus C.
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Respondeu há 1 ano
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a)

1) IMUNIDADE MATERIAL

- Freedom of Speech ou Inviolabilidade

- Natureza: Excludente de Tipicidade (de crime) {STF, Nelson Hungria, JASilva...)

- Minoritariamente: Alexandre de Moraes: Cláusula de Irresponsabilidade Funcional

1.1) Abrangência

- Responsabilidade Penal e Civil: Não exclui eventual responsabilidade pela ppia casa legislativa

- Manifestações Orais ou Escritas

- Prática in offício ou Prática propter officium: Msm q fora do recinto deve ser em razão do mandato

- Dentro ou fora do Recinto da Casa Legislativa: 

“Dentro da casa há uma inviolabilidade “absoluta”, fora da casa poderá ser analisada a pertinência temática com o mandato.”(STF. 1ª T. Inq. 3672/RJ. Rosa Weber. 14/10/14 Info 763) --> MITIGAÇÃO NO CASO BOLSONARO diante da gravação/publicação televisiva/mídia digital.

- Caráter Perpétuo: manutenção mesmo após o término do mandato.

- Pode ser estendida: para aquelas pessoas ofendidas por parlamentar beneficiado pela imunidade, desde que se trate de resposta imediata à injúria sofrida.  

“porque ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa. Hipótese de perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, do CP. Extinção da punibilidade declarada com fundamento no artigo 109, IX, do CP.”(STF. AP 926, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª T., j. 06/09/16)

 

4.2) Casos

- Entrevista Jornalística --> IMUNIDADE MITIGADA (Caso Bolsonaro)

- Informativo Eletrônico produzido no Gabinete do Parlamentar --> Abrangida pela Imunidade

- Parlamentar em campanha eleitoral: Não abrangida pela Imunidade

- Não possui Imunidade Penal Relativa: Durante seu mandato pode ser responsabilizado por atos (crime comum/resp.) em razão de sua função, ou seja, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

A garantia constitucional da imunidade parlamentar material depende da conexão existente entre o desempenho da função legislativa e as opiniões, as palavras e os votos emitidos pelos parlamentares.(STF. Inq 4088, Rel. Min. EDSON FACHIN, 1ªT., j. 01/12/2015)"

 

b) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). + Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/05/18.

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