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Fernando há 1 ano
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Legítima defesa + estado de necessidade

É possível o agente cometer um fato que seja estado de necesidade e legítima defesa simultaneamente? O que a doutrina diz a respeito?

13 respostas
Professora Gabrielle M.
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Respondeu há 1 ano
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Legítima defesa é repelir AGRESSÃO 
Estado de necessidade é quando tem PERIGO

É possível uma pessoa repelir uma injusta agressão e praticar um ato por estar em perigo simultaneamente.

Exemplo: X sofreu agressão de Y, agiu em legítima defesa para repelir a agressão e na hora um animal o atacou, ele agiu em estado de necessidade frente ao perigo causado pelo animal. 

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Professora Luiza C.
Respondeu há 1 ano
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São requisitos do estado de necessidade:

- Que haja ameaça a um direito próprio ou alheio;

- Que seja um perigo atual e inevitável;

- Que a situação não seja provocada voluntariamente pelo agente;

- Que haja inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

- Que não seja caso imposto por lei de ter o dever legal de enfrentar a ameaça;

- E ter conhecimento da situação de fato.

Já os requisitos da legítima defesa são:

- Injusta agressão;

- Agressão atual ou na iminência de acontecer;

- Agressão a um direito próprio ou de terceiro;

- Reação a agressão utilizando os meios necessários e de forma moderada.

O estado de necessidade ocorre em uma situação de perigo atual, mas não necessariamente é causada por uma conduta humana, como por exemplo: atirar em um cachorro que está na eminência de ataca-ló. Já a legítima defesa precisa que a conduta tenha sido praticada por humano.

Com isso, desde que seja por uma conduta humana, é possível que a pessoa esteja em estado de perigo e repila uma situação de agressão.

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Professora Evelin R.
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Respondeu há 1 ano
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Boa tarde!!

Vou explicar ambos detalhadamente.
O estado de necessidade é uma das hipóteses de exclusão de ilicitude, ou seja, em que não há crime, mesmo diante da prática de fato descrito como ilícito penal.
O artigo 24 do Código Penal descreve a figura do estado de necessidade, uma situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo e que não pode evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro.
Ex: Quem atira em um cachorro que está prestes a atacá-lo.
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Requisitos do estado de necessidade
São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:
Ameaça a direito próprio ou alheio;
Existência de um perigo atual e inevitável;
Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
Situação não provocada voluntariamente pelo agente;
Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; e
O conhecimento da situação de fato justificante.
Sendo o estado de necessidade fato excludente de ilicitude, tem que ser provado para que possa ser acolhido e o ônus da prova pertence ao réu que alega.

Excludentes da ilicitude
Posso cometer um crime sem que ele seja considerado ilícito?
Sim. Para que um ato seja considerado crime, é necessário que ao mesmo tempo ele seja típico, ilícito e culpável.
Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa ou em cumprimento de dever legal.
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

A diferença entre ambas:
De acordo com o artigo 25 do Código Penal, a Legitima Defesa ocorre quando, por exemplo, alguém, para se proteger, atira no criminoso que o ameaçava com uma arma.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
O estado de necessidade ocorre em uma situação de perigo atual, mas que não necessariamente é causada por uma conduta humana. Já a legítima defesa sempre é causada por uma conduta humana, pois se trata de uma agressão, que pode ser atual ou iminente.

Quais são os requisitos para legítima defesa?
Os requisitos da legítima defesa são:
Agressão injusta.
Agressão atual ou iminente.
Agressão a direito próprio ou de terceiros.
Reação com os meios necessários.
Uso moderado dos meios necessários.
Conhecimento da situação de fato justificante.

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Professora Lidia U.
Respondeu há 1 ano
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o estado de necessidade encontra no art 24CP, é uma hipótese de ilicitude, não há crime mesmo diante de fato descrito como ilícito penal; ou seja, uma situação em que se pratica a casa bduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo do perigo e que não pode evitar. mas há exceções: não há como declarar estado de necessidade quando alguém tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Já no art 25CP encontra a legítima defesa, quem , usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou alheio. Incluindo aqui o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém. O estado de necessidade ocorre em uma situação de perigo atual, mas que não necessariamente é causada por uma conduta humana. Já a legítima defesa sempre é causada por uma conduta humana pois se trata de uma agressão, que pode ser atual ou iminente.

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Professor Romualdo D.
Respondeu há 1 ano
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Sim, de acordo com a doutrina jurídica, é possível que um agente cometa um fato que configure tanto o estado de necessidade quanto a legítima defesa simultaneamente. Embora sejam institutos jurídicos distintos, é possível que as circunstâncias de um determinado caso concreto envolvam a ocorrência de ambos.

O estado de necessidade ocorre quando alguém, para proteger um bem jurídico próprio ou alheio, pratica um fato que seria considerado ilícito em circunstâncias normais, desde que não exista uma alternativa legalmente permitida para evitar o perigo. Já a legítima defesa ocorre quando alguém repele injusta agressão atual ou iminente a si mesmo ou a terceiro, usando moderadamente os meios necessários para afastar o perigo.

A doutrina reconhece que, em certas situações, o agente pode se encontrar diante de uma ameaça iminente que justifique tanto o uso moderado da força para repelir a agressão injusta como a prática de um ato necessário para evitar um perigo atual e inevitável. Por exemplo, imagine uma pessoa que, para se proteger de uma agressão iminente, reage de forma proporcional e moderada, buscando se afastar do agressor, mas acaba causando danos a terceiros devido às circunstâncias. Nesse caso, pode-se configurar tanto a legítima defesa em relação à agressão iminente quanto o estado de necessidade em relação aos danos causados a terceiros.

É importante ressaltar que a análise da ocorrência simultânea de estado de necessidade e legítima defesa dependerá das circunstâncias específicas de cada caso. Cada situação deve ser analisada individualmente, levando em consideração os requisitos e critérios estabelecidos pela legislação e pela doutrina, bem como a proporcionalidade e a moderação no uso da força.

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Professor Cleomenes S.
Respondeu há 1 ano
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Sim. Para que um ato seja considerado crime, é necessário que ao mesmo tempo ele seja típico, ilícito e culpável. Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa ou em cumprimento de dever legal.

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Professora Elizabeth B.
Respondeu há 1 ano
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Oi Fernando. Tudo bem?

A legítima defesa é uma excludente de culpabilidade. Já o estado de necessidade é uma excludente de ilicitude. Veja, para que um fato seja tido como crime, segundo o conceito analítico, é preciso que este seja um fato típico, ilícito e culpável. Nesse sentido, na prática, não é necessário que ocorram as duas excludentes para que o fato não seja mais considerado como crime, apesar de na análise do caso concreto haver algumas situações em que podemos verificar a ocorrência de ambas as excludentes. 

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Professor Peterson L.
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Respondeu há 1 ano
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De forma concisa e direta, não é possível que a conduta do agente seja abarcada pelas duas excludentes de ilicitude, tendo em vista que as duas demonstram situações diversas. Enquanto no Estado de necessidade se protege do PERIGO, na legítima defesa se repele uma INJUSTA AGRESSÃO

EXEMPLO: No caso de um cachorro feroz vir na sua direção e você se defender atirando no animal e matando-o, vai depender se o animal foi provocado (legítima defesa contra uma injusta agressão ) ou se o animal simplesmente, em um momento de raiva, decidiu atacar você (estado de necessidade contra um perigo que não foi provocado).

 

Artigos de referência:  24 e 25 do CP

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Professora Anna R.
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Respondeu há 1 ano
Contatar Anna Flávia
Sim, de acordo com a doutrina jurídica, é possível que um agente cometa um fato que configure tanto o estado de necessidade quanto a legítima defesa simultaneamente. Embora sejam institutos jurídicos distintos.

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Professor Rafael C.
Respondeu há 1 ano
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A doutrina jurídica reconhece que é possível um agente alegar tanto o estado de necessidade quanto a legítima defesa em sua defesa legal, desde que as circunstâncias do caso justifiquem ambos os argumentos. No entanto, é importante entender que essas são duas figuras jurídicas distintas, e a aceitação de ambas como justificativas dependerá das circunstâncias específicas do caso.

- **Estado de Necessidade**: Isso ocorre quando alguém, diante de uma situação de perigo atual e inevitável a si mesmo ou a terceiros, pratica um ato para evitar um mal maior. O agente age em um contexto em que não tem outra opção razoável senão cometer o ato para evitar um dano significativo.

- **Legítima Defesa**: A legítima defesa ocorre quando alguém age para se proteger ou proteger terceiros de uma ameaça iminente e injusta à sua vida, integridade física, liberdade ou patrimônio. O agente age em resposta a uma agressão injusta, usando a força necessária e proporcional para repelir a ameaça.

A sobreposição entre estado de necessidade e legítima defesa pode ocorrer quando, por exemplo, uma pessoa age para se proteger ou proteger terceiros de um agressor, enquanto simultaneamente tenta evitar um mal maior. Nesse caso, a pessoa pode alegar que sua ação foi justificada tanto pelo perigo iminente da agressão quanto pela necessidade de evitar um mal ainda maior.

A aceitação desses argumentos dependerá das leis específicas do país, das circunstâncias do caso e da avaliação do tribunal em relação à proporcionalidade e à razoabilidade das ações do agente. É importante consultar um advogado ou especialista legal para obter orientação específica sobre casos concretos, pois as nuances podem variar de acordo com a jurisdição e a legislação vigente.

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Professor Davi S.
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Respondeu há 1 ano
Contatar Davi

não seria possivel pois, podemos analisar separadamente o estado de necessidade e legitima defesa.

Estado de necessidade é quando necessidade de algo para se manter. ex: individuo esta com fome e ira morrer ai comete o ato de roubo mas, ele rouba pão e agua, o Estado protege e reconhece que por estado de necessidade ele cometeu essa ato ou seja nao é culpa do individuo por ele fazer isso, sendo então considerado inocente, mas se rouba algo do genero suco bebida alcoolica ai nao ne é roubo de fato.

legitima defesa é quando o individuo está em perigo eminente ou está  vendo uma pessoa passando por alguma violencia seja fisica ou verbal, mas vale lembra que legitima defesa so é caracterizado se for eminente e no ato, e proporcional ao perigo que esta ocorrendo. 

mas o agente nao alega legitima defesa e muito menos estado de necessidade, agende operacional se vale do excludente de responsabilidade ou exercicio regular de Direito. 

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Professor Davi S.
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Respondeu há 1 ano
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não seria possivel pois, podemos analisar separadamente o estado de necessidade e legitima defesa.

Estado de necessidade é quando necessidade de algo para se manter. ex: individuo esta com fome e ira morrer ai comete o ato de roubo mas, ele rouba pão e agua, o Estado protege e reconhece que por estado de necessidade ele cometeu essa ato ou seja nao é culpa do individuo por ele fazer isso, sendo então considerado inocente, mas se rouba algo do genero suco bebida alcoolica ai nao ne é roubo de fato.

legitima defesa é quando o individuo está em perigo eminente ou está  vendo uma pessoa passando por alguma violencia seja fisica ou verbal, mas vale lembra que legitima defesa so é caracterizado se for eminente e no ato, e proporcional ao perigo que esta ocorrendo. 

mas o agente nao alega legitima defesa e muito menos estado de necessidade, agende operacional se vale do excludente de responsabilidade ou exercicio regular de Direito. 

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Professora Ana M.
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Respondeu há 4 meses
Contatar Ana Maria

A possibilidade de se configurar estado de necessidade e legítima defesa simultaneamente é um tema amplamente debatido na doutrina penal. A análise dessa questão passa pelo entendimento conceitual de cada uma dessas excludentes de ilicitude e pelas diferenças nos requisitos de cada uma delas.

Conceitos e requisitos:

  • Estado de necessidade (art. 24 do Código Penal): Ocorre quando alguém pratica uma conduta ilícita para salvar um bem jurídico próprio ou alheio de um perigo atual, que não foi provocado voluntariamente pelo agente, e desde que os meios empregados sejam necessários e adequados para afastar o perigo.

  • Legítima defesa (art. 25 do Código Penal): Configura-se quando o agente utiliza moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra si ou contra outrem.

Os requisitos principais de cada uma dessas excludentes são similares, como a necessidade de uma situação de perigo iminente e o uso de meios proporcionais, mas diferem principalmente quanto à natureza do perigo: no estado de necessidade, o perigo pode ser provocado por causas naturais ou humanas, enquanto que na legítima defesa o perigo é sempre uma agressão injusta causada por uma pessoa.

Posição da doutrina:

A maior parte da doutrina sustenta que não é possível a ocorrência simultânea de estado de necessidade e legítima defesa, pois essas excludentes de ilicitude partem de pressupostos distintos. Para que se configure legítima defesa, a agressão deve ser causada por uma ação injusta de uma pessoa, enquanto que no estado de necessidade, o perigo pode advir de uma situação natural ou de outra circunstância em que não há agressão injusta, mas sim uma ameaça a um bem jurídico.

Argumentos contrários à acumulação (doutrina majoritária):

  1. Princípio da incompatibilidade: O estado de necessidade exige um conflito de bens jurídicos de igual ou superior valor, onde o agente sacrifica um para salvar outro. Já a legítima defesa pressupõe uma reação contra uma agressão injusta, e não a ponderação de valores. Assim, seria incoerente alegar que o mesmo fato poderia enquadrar-se nas duas excludentes simultaneamente, dado que seus fundamentos são incompatíveis.

  2. Diversidade de pressupostos: No estado de necessidade, o perigo pode ser oriundo de fontes diversas, como a natureza, enquanto que na legítima defesa, o perigo provém de uma ação humana injusta. Essa distinção quanto à origem do perigo inviabiliza a coexistência das duas excludentes.

  3. Interpretação restritiva: A legítima defesa se aplica unicamente contra agressões humanas injustas. Se o perigo não for decorrente de uma agressão injusta, a excludente aplicável seria o estado de necessidade, e não a legítima defesa.

Argumentos favoráveis à acumulação (doutrina minoritária):

Há, no entanto, uma corrente doutrinária minoritária que admite, em situações excepcionais, a possibilidade de coexistência das duas excludentes, sob certas condições:

  1. Intersecção dos elementos: Algumas situações podem reunir elementos tanto de agressão injusta (legítima defesa) quanto de conflito de bens (estado de necessidade). Por exemplo, um caso em que alguém age para repelir uma agressão injusta, mas a ação também envolve um conflito entre bens jurídicos de igual valor. A análise se concentraria na proporcionalidade e na necessidade dos meios empregados.

  2. Legítima defesa de terceiro em conflito de valores: Em certos casos, um agente pode intervir para proteger um terceiro de uma agressão injusta, mas a intervenção pode implicar o sacrifício de um bem jurídico de igual valor. Nesse contexto, haveria uma sobreposição dos conceitos de estado de necessidade e legítima defesa.

Jurisprudência:

A jurisprudência brasileira, em sua maioria, também segue a linha doutrinária majoritária e entende que não é possível cumular as duas excludentes, tendo em vista a natureza distinta de cada uma. Entretanto, como ocorre em diversas áreas do Direito Penal, a análise casuística é fundamental, e tribunais podem encontrar exceções específicas, embora essas sejam raras.

Conclusão:

A doutrina majoritária e a jurisprudência prevalente no Brasil entendem que não é possível configurar estado de necessidade e legítima defesa simultaneamente, dado que cada uma dessas excludentes de ilicitude possui pressupostos distintos. O estado de necessidade lida com um conflito de bens jurídicos, enquanto a legítima defesa trata de uma agressão humana injusta. Contudo, há autores que, em situações específicas e excepcionais, admitem a possibilidade de coexistência das duas excludentes, dependendo da análise das circunstâncias fáticas.

Um professor já respondeu

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