O recurso a ser interposto é o de Apelação. É o primeiro recurso interposto quando se discorda de uma decisão de um juiz em um processo na primeira instância. O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias a partir da data da intimação da sentença proferida. Seu objetivo é o reexame da decisão judicial. O Recurso de Apelação tem previsão expressa no Código de Processo Civil/2015 no art. 1009.
Para obter a reforma da decisão que extinguiu a execução, Alexandre deverá manejar o recurso de Apelação. A decisão proferida pelo juízo que extinguiu a execução por entender que o crédito foi satisfeito em sua integralidade é considerada uma sentença. A Apelação é a medida processual cabível para impugnar sentenças proferidas na primeira instância, visando o reexame da decisão pelo tribunal de segunda instância, o órgão ad quem.
O juízo de interposição será o juízo que proferiu a decisão impugnada, ou seja, o juízo de primeira instância que extinguiu a execução. Já o juízo de julgamento será o tribunal de segunda instância, responsável por analisar a Apelação e decidir sobre a reforma ou manutenção da decisão proferida.
O prazo processual para interposição do recurso de Apelação é de 15 dias, contados a partir da data da intimação da decisão que extinguiu a execução. Esse prazo está estabelecido no artigo 1.009 do Código de Processo Civil/2015. O recurso de Apelação é essencial para proporcionar o devido reexame da decisão, permitindo que questões relevantes sejam novamente avaliadas pelo tribunal.
Para a reforma da decisão que extinguiu a execução, a medida processual adequada que Alexandre deve interpor é o Recurso de Apelação. Este recurso é utilizado para contestar sentenças, conforme prevê o art. 1.009 do CPC, que estabelece que "da sentença cabe recurso de apelação".
A decisão que extinguiu a execução possui natureza de sentença. O Código de Processo Civil, no art. 203, classifica como sentença qualquer decisão que resolve o mérito ou extingue o processo, enquanto o art. 485 descreve as hipóteses em que o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito. No presente caso, a extinção foi motivada pela percepção do juiz de que o depósito realizado por Conrado configurava a satisfação do crédito.
Fundamentação: A natureza de sentença da decisão é crucial, pois, de acordo com o art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo legal para que o Tribunal possa reexaminar a questão, considerando que a extinção do processo sem resolução de mérito gera a possibilidade de reapreciação da matéria e, consequentemente, de reavaliação da existência da obrigação.
O juízo de interposição é o Tribunal de Justiça do Estado onde a execução foi ajuizada. Esse tribunal é competente para apreciar a apelação, conforme estabelece o art. 93, I da Constituição Federal e o art. 3º do CPC, que prevê que as competências são fixadas em razão do território e da matéria.
O juízo de julgamento também será o Tribunal de Justiça, onde a apelação será analisada e decidida. A decisão deste tribunal pode ser tanto de manutenção quanto de reforma da sentença impugnada.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. Este prazo se inicia a partir da intimação da decisão que extinguiu a execução, sendo essencial que Alexandre observe rigorosamente esse prazo, pois o não cumprimento pode resultar na perda do direito de recorrer.
A melhor solução para Alexandre, considerando a situação fática e jurídica, é interpor a Recurso de Apelação, apresentando argumentos robustos que demonstrem a insuficiência do valor depositado e a inobservância da legislação que rege a matéria. É essencial que a apelação seja bem fundamentada, incluindo a análise das provas do caso, além de trazer uma argumentação jurídica que refute a alegação de que o crédito estava satisfeito.
Recomendações:
Assim, ao buscar a apelação, Alexandre tem a oportunidade de reverter a decisão, buscando a satisfação plena do seu crédito, demonstrando que o depósito feito por Conrado não atende ao montante devido.