Cara Mariana,
Neste caso a peça a ser redigida é uma resposta a acusação, uma vez que a denúncia já foi recebida pela autoridade judicial.
Me coloco a disposição para receber a tarefa na seção de "tarefas" da plataforma ou de tirar maiores dúvidas a respeito das teses de defesa a serem apresentadas em uma primeira aula, sem compromisso.
Um abraço!
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [CIDADE]
Processo nº [número do processo]
[Nome do Advogado], advogado inscrito na OAB/[UF] sob o nº [número da inscrição], com escritório profissional à [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em favor de [nome do réu], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, apresentar:
em razão da INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA para o oferecimento da denúncia, em razão de irregularidade no procedimento fiscal e da manifesta ILEGITIMIDADE DA ACUSAÇÃO, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
A denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, em combinação com o artigo 71 do Código Penal, alega que [nome do réu] teria omitido rendimentos em declarações fiscais de sua empresa nos anos de 2017, 2018 e 2019, configurando o crime de sonegação fiscal.
No entanto, em razão da não conclusão do processo administrativo fiscal, conforme a própria narrativa constante na denúncia, a acusação carece de fundamento jurídico válido. O procedimento fiscal não foi finalizado com o devido lançamento tributário, o que invalida qualquer pretensão acusatória, já que o art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 exige a existência de tributo devido como requisito para a configuração do delito.
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, a simples presunção de omissão ou erro material nos registros fiscais não configura, por si só, a materialização do crime de sonegação fiscal. Para tanto, é necessária a conclusão do processo administrativo fiscal, com a definição do valor do tributo devido, o que ainda não ocorreu neste caso. Isso porque, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da jurisprudência dominante:
“O processo administrativo fiscal precisa ser concluído antes de qualquer ação penal, sendo necessária a comprovação da efetiva obrigação tributária para a caracterização do ilícito.” (STF, HC 145.383, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2017).
Tal entendimento se ampara no princípio da não autoincriminação e no direito à ampla defesa, além de ser imprescindível que a infração seja acompanhada da quantificação e exigibilidade do tributo, o que não foi demonstrado no presente caso.
Ademais, a acusação carece de fundamentação mínima, uma vez que, sem a conclusão do procedimento administrativo de lançamento, não há como comprovar a efetiva constituição do crédito tributário. Sem isso, não há como garantir o direito do acusado à ampla defesa e contraditório no processo penal, visto que não se sabe qual tributo é supostamente devido, não existindo, portanto, a necessidade de defesa contra a acusação.
Conforme a orientação dominante no STF, a abertura de ação penal antes da constituição definitiva do crédito tributário fere o devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido clara ao afirmar que "o simples processo administrativo fiscal em curso não é suficiente para autorizar a denúncia, sendo imprescindível a definição do valor e da obrigação tributária" (HC 125.250, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 2014).
Portanto, a denúncia apresentada pelo Ministério Público deve ser rejeitada com base na ausência de justa causa, pois não há demonstração concreta de que o acusado tenha, de fato, deixado de pagar tributos devidos, especialmente sem o lançamento definitivo do crédito tributário.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência consolidada pelo STF asseguram que o processo penal somente pode ser instaurado quando, no mínimo, o tribunal fiscal tenha efetivamente decidido sobre o débito tributário e tenha o crédito tributário sido formalmente constituído, o que ainda não ocorreu.
Diante do exposto, requer-se a absoluta falta de justa causa para o oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, a improcedência da denúncia, com a consequente extinção do feito, uma vez que o processo fiscal ainda não foi concluído, não existindo crédito tributário constituído que justifique a ação penal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [Data].
[Assinatura do Advogado]
[Nome do Advogado]
OAB/[UF] nº [número]
Referências: