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Processo penal

Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal ficou constatado que “P” não fez constar quaisquer rendimentos nas declarações apresentadas pela sua empresa nos anos de 2017, 2018 e 2019, omitindo operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal. Iniciado processo administrativo de lançamento, mas antes de seu término, o Ministério Público entendeu por bem oferecer denúncia contra “P” pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida. Atento(a) ao caso narrado, bem como à orientação dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, elabore a peça cabível, apontando, fundamentadamente, o que pode ser alegado em favor de “P”.
Direito
2 respostas
Professor Romulo V.
Respondeu há 4 anos
Contatar Romulo

Cara Mariana,

Neste caso a peça a ser redigida é uma resposta a acusação, uma vez que a denúncia já foi recebida pela autoridade judicial.

Me coloco a disposição para receber a tarefa na seção de "tarefas" da plataforma ou de tirar maiores dúvidas a respeito das teses de defesa a serem apresentadas em uma primeira aula, sem compromisso.

Um abraço!

 

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Professora Ana M.
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Respondeu há 7 meses
Contatar Ana Maria

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [CIDADE]

Processo nº [número do processo]

[Nome do Advogado], advogado inscrito na OAB/[UF] sob o nº [número da inscrição], com escritório profissional à [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em favor de [nome do réu], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, apresentar:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em razão da INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA para o oferecimento da denúncia, em razão de irregularidade no procedimento fiscal e da manifesta ILEGITIMIDADE DA ACUSAÇÃO, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

1. DO CASO CONCRETO

A denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, em combinação com o artigo 71 do Código Penal, alega que [nome do réu] teria omitido rendimentos em declarações fiscais de sua empresa nos anos de 2017, 2018 e 2019, configurando o crime de sonegação fiscal.

No entanto, em razão da não conclusão do processo administrativo fiscal, conforme a própria narrativa constante na denúncia, a acusação carece de fundamento jurídico válido. O procedimento fiscal não foi finalizado com o devido lançamento tributário, o que invalida qualquer pretensão acusatória, já que o art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 exige a existência de tributo devido como requisito para a configuração do delito.

2. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA NÃO AUTORIZAÇÃO PARA O IMPEDIMENTO DE JUSTIÇA FISCAL

De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, a simples presunção de omissão ou erro material nos registros fiscais não configura, por si só, a materialização do crime de sonegação fiscal. Para tanto, é necessária a conclusão do processo administrativo fiscal, com a definição do valor do tributo devido, o que ainda não ocorreu neste caso. Isso porque, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da jurisprudência dominante:

O processo administrativo fiscal precisa ser concluído antes de qualquer ação penal, sendo necessária a comprovação da efetiva obrigação tributária para a caracterização do ilícito.” (STF, HC 145.383, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2017).

Tal entendimento se ampara no princípio da não autoincriminação e no direito à ampla defesa, além de ser imprescindível que a infração seja acompanhada da quantificação e exigibilidade do tributo, o que não foi demonstrado no presente caso.

3. DO DIREITO DO RÉU À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

Ademais, a acusação carece de fundamentação mínima, uma vez que, sem a conclusão do procedimento administrativo de lançamento, não há como comprovar a efetiva constituição do crédito tributário. Sem isso, não há como garantir o direito do acusado à ampla defesa e contraditório no processo penal, visto que não se sabe qual tributo é supostamente devido, não existindo, portanto, a necessidade de defesa contra a acusação.

Conforme a orientação dominante no STF, a abertura de ação penal antes da constituição definitiva do crédito tributário fere o devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido clara ao afirmar que "o simples processo administrativo fiscal em curso não é suficiente para autorizar a denúncia, sendo imprescindível a definição do valor e da obrigação tributária" (HC 125.250, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 2014).

4. DA NULIDADE DA DENÚNCIA

Portanto, a denúncia apresentada pelo Ministério Público deve ser rejeitada com base na ausência de justa causa, pois não há demonstração concreta de que o acusado tenha, de fato, deixado de pagar tributos devidos, especialmente sem o lançamento definitivo do crédito tributário.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência consolidada pelo STF asseguram que o processo penal somente pode ser instaurado quando, no mínimo, o tribunal fiscal tenha efetivamente decidido sobre o débito tributário e tenha o crédito tributário sido formalmente constituído, o que ainda não ocorreu.

5. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a absoluta falta de justa causa para o oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, a improcedência da denúncia, com a consequente extinção do feito, uma vez que o processo fiscal ainda não foi concluído, não existindo crédito tributário constituído que justifique a ação penal.

Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [Data].

[Assinatura do Advogado]
[Nome do Advogado]
OAB/[UF] nº [número]


Referências:

  • Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90
  • Art. 71 do Código Penal
  • HC 145.383, STF, Rel. Min. Rosa Weber
  • HC 125.250, STF, Rel. Min. Cármen Lúcia

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