O réu já foi intimado, e está sendo acompanhado pela defensoria pública, e já apresentou a defesa.
Pode agora o requerente da ação fazer réplica a resposta da defensoria ou só na instrução e julgamento, que o requerente vai poder falar novamente ?
Boa noite, vamos lá:
Queixa crime é uma petição inicial da ação penal privada. O crime de ameaça é Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), entrando no rito sumaríssimo, ou seja, tendo a menor brevidade possível. Quem pode representá-la?
1) A vítima;
2) Seu representante legal; ou
3) Por um advogado.
Quando aceita, ela dará início a ação penal.
Quanto as partes, temos:
1) Querelante: o ofendido; e
2) Querelado: o suposto ofensor.
Pelo Código de Processo Penal (CPP)...
"Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
Ainda...
"Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
Veja... conforme dito no início: a queixa de ameaça se enquadra na IMPO. Então a ideia é resolver tudo numa audiência após o recebimento da queixa.
Olá,
No processo penal brasileiro, o requerente (geralmente o Ministério Público ou a parte vítima) possui a possibilidade de se manifestar após a defesa do réu, mas essa manifestação não ocorre de forma imediata. Vamos analisar a questão com base na legislação, doutrina e jurisprudência.
O Código de Processo Penal (CPP) dispõe sobre as fases do processo e as oportunidades de manifestação das partes. Após o réu ser intimado e apresentar a sua defesa, o Ministério Público (ou a parte interessada, em casos de ação privada) tem direito à réplica, ou seja, à possibilidade de contestar a defesa apresentada pelo réu.
O artigo 396-A do CPP, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, estabelece o seguinte procedimento:
A réplica é um direito da parte acusadora (Ministério Público ou vítima) de contestar a defesa do réu. No entanto, essa réplica ocorre antes da instrução e julgamento.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que, após a apresentação da defesa do réu, o Ministério Público tem o direito de fazer uma réplica, impugnando os argumentos da defesa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que a réplica pode ser apresentada antes da instrução, pois faz parte da fase preliminar do processo.
A réplica é importante porque permite que a parte acusadora se manifeste de forma mais detalhada sobre os argumentos da defesa. Caso o requerente (Ministério Público ou vítima) não se manifeste nesse momento, ele perde a oportunidade de impugnar diretamente os pontos levantados na defesa do réu antes do início da instrução.
No entanto, não se trata de uma nova oportunidade de falar durante a instrução e julgamento. A réplica é um ato formal que ocorre antes da instrução, e, durante a instrução, as partes têm outras oportunidades de manifestação, mas não a réplica propriamente dita.
Portanto, a parte requerente (geralmente o Ministério Público) pode sim fazer a réplica à defesa do réu logo após a apresentação da defesa (e não apenas na fase de instrução e julgamento). O requerente tem a oportunidade de impugnar a defesa na fase preliminar do processo, de forma que a réplica se dá antes da instrução.
Em resumo, a réplica é permitida na fase preliminar, sendo uma forma de contestar os argumentos apresentados na defesa, e não apenas no momento da instrução e julgamento.