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João Lenon há 3 anos
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Queixa-crime ameaça

O réu já foi intimado, e está sendo acompanhado pela defensoria pública, e já apresentou a defesa.
Pode agora o requerente da ação fazer réplica a resposta da defensoria ou só na instrução e julgamento, que o requerente vai poder falar novamente ?

Direito Direito Penal Geral
2 respostas
Professor Marco L.
Respondeu há 3 anos
Contatar Marco Antônio

Boa noite, vamos lá:

Queixa crime é uma petição inicial da ação penal privada. O crime de ameaça é Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), entrando no rito sumaríssimo, ou seja, tendo a menor brevidade possível. Quem pode representá-la?

1) A vítima;
2) Seu representante legal; ou
3) Por um advogado.

Quando aceita, ela dará início a ação penal.

Quanto as partes, temos:

1) Querelante: o ofendido; e
2) Querelado: o suposto ofensor.

Pelo Código de Processo Penal (CPP)...

"Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."

Ainda...

"Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."

Veja... conforme dito no início: a queixa de ameaça se enquadra na IMPO. Então a ideia é resolver tudo numa audiência após o recebimento da queixa.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 6 meses
Contatar Ana Maria

Olá,

No processo penal brasileiro, o requerente (geralmente o Ministério Público ou a parte vítima) possui a possibilidade de se manifestar após a defesa do réu, mas essa manifestação não ocorre de forma imediata. Vamos analisar a questão com base na legislação, doutrina e jurisprudência.

Fases do Processo Penal e a Réplica

O Código de Processo Penal (CPP) dispõe sobre as fases do processo e as oportunidades de manifestação das partes. Após o réu ser intimado e apresentar a sua defesa, o Ministério Público (ou a parte interessada, em casos de ação privada) tem direito à réplica, ou seja, à possibilidade de contestar a defesa apresentada pelo réu.

Artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP)

O artigo 396-A do CPP, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, estabelece o seguinte procedimento:

  1. Intimação do réu para apresentar defesa preliminar: O réu é intimado para apresentar a defesa preliminar (art. 396-A), onde ele pode levantar argumentos sobre a acusação.
  2. Resposta do réu à acusação: Após a denúncia ou queixa, o réu tem prazo para apresentar a sua defesa (art. 396-A, § 1º). Nesse momento, o réu pode contestar as acusações, e a defesa é encaminhada.
  3. Réplica do Ministério Público: O Ministério Público ou o requerente, caso haja, poderá apresentar réplica à defesa. Esse momento de manifestação se dá após o prazo da defesa do réu. O Ministério Público pode impugnar pontos específicos da defesa e apresentar argumentos para que o processo siga.

A réplica é um direito da parte acusadora (Ministério Público ou vítima) de contestar a defesa do réu. No entanto, essa réplica ocorre antes da instrução e julgamento.

Jurisprudência sobre a Réplica

A jurisprudência é clara ao estabelecer que, após a apresentação da defesa do réu, o Ministério Público tem o direito de fazer uma réplica, impugnando os argumentos da defesa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que a réplica pode ser apresentada antes da instrução, pois faz parte da fase preliminar do processo.

Importância da Réplica e da Manifestação do Requerente

A réplica é importante porque permite que a parte acusadora se manifeste de forma mais detalhada sobre os argumentos da defesa. Caso o requerente (Ministério Público ou vítima) não se manifeste nesse momento, ele perde a oportunidade de impugnar diretamente os pontos levantados na defesa do réu antes do início da instrução.

No entanto, não se trata de uma nova oportunidade de falar durante a instrução e julgamento. A réplica é um ato formal que ocorre antes da instrução, e, durante a instrução, as partes têm outras oportunidades de manifestação, mas não a réplica propriamente dita.

Conclusão

Portanto, a parte requerente (geralmente o Ministério Público) pode sim fazer a réplica à defesa do réu logo após a apresentação da defesa (e não apenas na fase de instrução e julgamento). O requerente tem a oportunidade de impugnar a defesa na fase preliminar do processo, de forma que a réplica se dá antes da instrução.

Em resumo, a réplica é permitida na fase preliminar, sendo uma forma de contestar os argumentos apresentados na defesa, e não apenas no momento da instrução e julgamento.

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