Os membros dos Tribunais de Justiça (TJs) de cada estado no Brasil, que são juízes de segunda instância, são julgados em crimes comuns pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado. Em relação aos crimes de responsabilidade, o julgamento é feito pela Assembleia Legislativa do estado.
Essas disposições estão previstas na Constituição Federal e na legislação específica de cada estado, assegurando a separação de competências e a supervisão das atividades judiciais.
Os desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs), que compõem o segundo grau de jurisdição no âmbito estadual, possuem foro por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado. Isso significa que, em determinadas situações, eles serão julgados por instâncias superiores e não pelos juízes de primeiro grau.
Conforme a Constituição Federal de 1988, os membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios são julgados, em matéria criminal, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dispositivo:
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que oficiem perante tribunais."
Os desembargadores dos TJs são julgados pelo STJ.
Para os crimes de responsabilidade, geralmente se aplica a competência prevista na legislação estadual ou em casos específicos de atuação federal.
"A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeito restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau." Embora trate de prefeitos, o raciocínio aplica-se, por analogia, à competência para julgamento de desembargadores em casos de foro especial.
Afirma que a prerrogativa de foro visa proteger o cargo e as funções do magistrado, garantindo a imparcialidade e a segurança jurídica no julgamento.
Destaca que o foro por prerrogativa não é privilégio pessoal, mas sim um instrumento para garantir o pleno funcionamento das instituições, minimizando riscos de perseguições políticas ou interferências locais.
Enfatiza a necessidade de interpretação restritiva do foro privilegiado, a fim de evitar abusos e proteger a moralidade pública. Ele reforça que a jurisprudência do STF caminha para limitar o alcance do foro especial apenas às situações de estrita vinculação funcional.
Os desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados, nos crimes comuns, pelo STJ, conforme previsto na Constituição Federal (art. 105, I, “a”). Em outras matérias, a competência varia conforme a natureza da ação e o entendimento mais recente da jurisprudência, que busca restringir o foro por prerrogativa às situações diretamente relacionadas ao exercício do cargo. Essa abordagem visa preservar o equilíbrio entre a garantia funcional e o princípio republicano da igualdade perante a lei.
A competência para julgar membros de Tribunais de Justiça (TJs) varia de acordo com a natureza do crime cometido e a hierarquia do magistrado envolvido.
Em geral, a regra é a seguinte:
É importante destacar alguns pontos:
Por que essa complexidade?
A definição da competência para julgar magistrados é um tema complexo e delicado, pois envolve a necessidade de garantir a imparcialidade do julgamento, a proteção da independência do Judiciário e a responsabilização dos magistrados por eventuais crimes.
Em resumo:
A regra geral é que os membros dos Tribunais de Justiça sejam julgados pelos seus próprios tribunais para crimes comuns. No entanto, existem diversas nuances e exceções que devem ser analisadas caso a caso, considerando a natureza do crime, a hierarquia do magistrado e a legislação específica.
Os membros dos Tribunais de Justiça (TJs) podem ser julgados por diferentes instâncias, dependendo da natureza do caso. Quando um desembargador comete crimes comuns, como corrupção ou homicídio, ou crimes de responsabilidade, o julgamento ocorre no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelece a Constituição Federal. No âmbito administrativo e disciplinar, esses magistrados estão sujeitos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode aplicar penalidades como advertência, censura, remoção compulsória ou aposentadoria compulsória, além de propor a perda do cargo em situações mais graves. Embora os desembargadores tenham vitaliciedade, a perda do cargo pode ocorrer por decisão do próprio tribunal em que atuam ou por sentença judicial transitada em julgado. Dessa forma, o julgamento dos membros dos TJs pode envolver tanto o STJ quanto o CNJ, dependendo da infração cometida.