A competência para julgar os ministros dos Tribunais de Contas estaduais em crimes comuns e de responsabilidade está disciplinada na Constituição Federal de 1988 e é interpretada por doutrina e jurisprudência.
Legislação
-
Constituição Federal (CF/1988):
- Art. 96, inciso III: Estabelece a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados para julgar, originariamente, "nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores do Tribunal de Justiça, os membros do Ministério Público, os procuradores e os defensores públicos do Estado, os secretários de Estado, os prefeitos e os deputados estaduais".
- Art. 125, § 1º: Define que a organização judiciária dos estados será tratada por suas Constituições, respeitados os princípios da CF.
-
Legislações estaduais específicas:
- A organização e funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais, bem como os respectivos julgamentos, podem variar conforme as Constituições estaduais.
Doutrina
Os doutrinadores apontam que:
- Paridade de tratamento: A equiparação dos ministros de Tribunais de Contas estaduais com desembargadores de Tribunais de Justiça em termos de prerrogativas funcionais implica que eles são julgados pelo Tribunal de Justiça estadual (ou Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme o caso).
- Prerrogativa de função: A doutrina majoritária entende que o julgamento de ministros dos Tribunais de Contas estaduais ocorre por sua relevância institucional e independência funcional, garantindo que não sejam julgados pelo juízo de primeira instância.
Jurisprudência
-
Supremo Tribunal Federal (STF):
- A jurisprudência do STF reconhece que os membros dos Tribunais de Contas estaduais têm prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça local nos casos de crimes comuns e de responsabilidade, por equiparação funcional a magistrados (Rcl 12179, STF, Min. Luiz Fux).
-
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- O STJ já decidiu que a competência para julgar conselheiros e ministros dos Tribunais de Contas estaduais deve seguir o entendimento firmado na CF/1988 e nas Constituições estaduais, respeitando o princípio federativo.
Súmulas
Até a presente data, não há súmulas específicas no STF ou no STJ que tratem exclusivamente da competência para julgamento de ministros dos Tribunais de Contas estaduais. Entretanto, o entendimento é consolidado pela jurisprudência mencionada.
Em resumo, o Tribunal de Justiça estadual é competente para julgar os ministros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, salvo disposição diversa em Constituições estaduais, desde que respeitem a CF/1988.