José vendeu a Ana uma moto. Tempos depois Ana verifica que existe moto mais barata no mercado. Então, procura José e requer o desfazimento do negócio e afirma que não é justo, que não precisa de lei para anulação e que esse efeito está previsto no direito inato a todas as pessoas. Ana está correta? Analise, explique e justifique sua resposta de maneira a explicar o que ocorreu e refutar todos os argumentos de Ana.
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Ana não está correta, uma vez que consideramos que essa compra foi feita de forma presencial por se tratar de um veículo.
O Código de Defesa do Consumidor descreve sobre os direitos do comprador, mas, no caso de devolver automóveis, não há essa especificidade. A lei é genérica entre as relações de consumidor e fornecedor e, portanto, a lei geral vale também para compra de carros e motos. Ou seja, se caso houver arrependimento da compra, a lei não obriga a revenda a pegar o carro novamente ou trocá-lo.
Mesmo com toda a transação registrada e o carro no seu nome, essa negociação acaba não sendo configurada como uma relação entre consumidor e fornecedor, ou seja, de consumo. O carro/moto se enquadra como bem durável, em que defeitos fáceis de constatar têm prazo de 90 dias para serem reclamados (um bem não durável tem só 30). A partir daí, o fornecedor tem outros 30 para resolver o problema.
Devolver a moto, é praticamente impossível, a não ser que você entre em um acordo com quem lhe vendeu o veículo. Se houver problema com o veículo, o primeiro passo é tentar converser com o vendedor. Se não der certo, é preciso acionar a Justiça. Mas é o Código Civil, e não o Código de Consumidor, que vai reger essa relação. em compra de veículos entre particulares, o prazo para reclamação é de 30 dias a contar da tradição ou entrega do bem.
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