Olá, Eduardo, como já vimos em ações passadas, esse é um exemplo de injúria, então é protegido por lei, portanto ficamos com a alternativa C)
Se essa resposta te ajudou, por favor vote nela, me ajuda muito.
Obrigado, tenha um bom dia
Rresposta certa a C.
A situação descrita envolve vídeos que fazem piadas depreciativas sobre a cor da pele de atrizes famosas negras, o que se enquadra em um contexto de discurso racista. Para analisar essa situação à luz da legislação, doutrina, jurisprudência e súmulas atualizadas, é importante observar os seguintes aspectos:
A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso IV, que assegura a todos o direito de manifestar pensamentos, ideias e opiniões. No entanto, a liberdade de expressão não é absoluta, especialmente quando ela colide com outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, previstos nos artigos 1º e 5º da Constituição, respectivamente.
O discurso de ódio, ou racismo, é uma forma de manifestação que atenta contra os direitos fundamentais e, portanto, não pode ser protegido sob o manto da liberdade de expressão. O artigo 5º, inciso X, da Constituição também assegura que a intimidade, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, o que inclui a proteção contra discursos que promovam o ódio, o preconceito e a discriminação racial.
Além disso, a Lei nº 7.716/1989, que tipifica os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, caracteriza como crime o ato de praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça ou cor, o que pode ser aplicado a discursos que fazem piadas ou zombarias com base na cor da pele de uma pessoa, como ocorre nos vídeos descritos.
A questão da responsabilidade das plataformas digitais também deve ser considerada. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), no artigo 19, estabelece que os provedores de aplicações de internet (como redes sociais) não são responsáveis pelo conteúdo gerado por seus usuários, salvo se, após a notificação judicial específica, não tomarem as providências para remoção do conteúdo.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as plataformas devem ser responsabilizadas pelo conteúdo que veiculam, especialmente quando se trata de discursos que atentam contra a dignidade da pessoa humana, como o racismo. Em 2017, o STF decidiu que as plataformas podem ser responsabilizadas por não tomarem providências adequadas diante de conteúdos discriminatórios.
Vamos analisar as alternativas propostas com base na legislação e jurisprudência:
a) Os vídeos se enquadram como ofensas, mas não como discursos de ódio, pois se referem a pessoas específicas.
b) O conteúdo está coberto pelo direito de liberdade de expressão por ser uma manifestação de humor e não pode ser removido.
c) Se a empresa se recusar a remover o conteúdo, a Justiça pode determinar que ele seja removido da rede social após ação judicial movida pelas atrizes.
d) As atrizes e outros usuários da rede que se sentirem ofendidos podem denunciar o conteúdo, mas somente a empresa que administra a rede pode decidir sobre a sua remoção.
A alternativa correta é a c). A empresa que administra a rede social tem a obrigação de remover o conteúdo discriminatório após notificação judicial, e caso se recuse, a Justiça pode determinar a remoção. A legislação brasileira, especialmente a Lei nº 7.716/1989 e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), respalda a ação judicial contra conteúdos de discriminação e racismo, independentemente do caráter humorístico que o infrator alegue ter.