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Seguridade social- me ajude, por favor!

Luana, empregada da empresa LINDO LUAR Ltda., contribui para o INSS a mais de 15 anos ( + de180 contribuições). Ocorre que foi demitida de forma inesperada em Fevereiro de 2020. Desde então, Luana tem buscado emprego de forma incessante, realizou inclusive, cadastro no SINE, porém, sem sucesso. Luana está preocupada, pois desde a sua demissão, em Fevereiro de 2020, que não contribui para o INSS, e está com receio de perder sua condição de segurada e ficar desamparada . Considerando a narrativa acima, responda: a) Qual o período de graça a que Luana tem direito? Justifique a resposta.
Direito
3 respostas
Professora Ana S.
Respondeu há 4 anos
Contatar Ana Luisa

Mariana, caso ainda não tenha solucionado me encontro à disposição.

Sugiro, por oportuno, que poste sua dúvida como "tarefa", a fim de alcançar os professores e a ajuda ser feita.

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Professor Ribeiro J.
Respondeu há 4 anos
Contatar Ribeiro

Mariana a sua resposta está fundamentada na Lei 8.213/91, art. 15, II, §§1 e 2, ela mantém a qualidade de segurada por 3 anos.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 7 meses
Contatar Ana Maria

Resposta:

O "período de graça" é o prazo que o INSS concede ao segurado para que ele continue tendo direito à cobertura previdenciária, mesmo sem contribuir para o sistema de seguridade social, após a perda da qualidade de segurado. O período de graça é regulamentado pela Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social.

Legislação aplicável:

  • Lei nº 8.213/91, art. 15, §1º: Define o período de graça para os segurados do INSS.

O art. 15, §1º, inciso II da Lei nº 8.213/91 estabelece que, para o segurado que tenha contribuído para o INSS por mais de 120 meses (10 anos), o período de graça pode ser de até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser estendido em caso de impossibilidade de obtenção de emprego, como no caso de Luana, que está buscando trabalho mas não obteve sucesso.

Justificativa: Como Luana tem mais de 15 anos de contribuições (mais de 180 contribuições) ao INSS, ela se enquadra na situação do inciso II do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, que prevê que o segurado tem direito ao período de graça de 12 meses, após a cessação da sua qualidade de segurado, sem a necessidade de nova contribuição, para que ela ainda possa usufruir dos direitos previdenciários.

Além disso, o período de graça pode ser prorrogado por mais 12 meses se a pessoa comprovar que está em busca ativa de emprego (como no caso de Luana, que se cadastrou no SINE e está procurando emprego).

Dessa forma, Luana tem direito a um período de graça de 12 meses a contar de sua demissão em fevereiro de 2020. Esse período pode ser estendido por mais 12 meses, totalizando 24 meses, caso ela comprove que está buscando ativamente emprego, o que parece ser o caso.

Doutrina: De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva e Regina Beatriz Tavares em suas obras sobre Direito Previdenciário, o "período de graça" tem como função garantir a continuidade da cobertura previdenciária ao trabalhador que perdeu seu vínculo empregatício, possibilitando que ele ainda goze de direitos como benefícios acidentários e auxílio-doença, mesmo sem contribuições atuais.

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que o segurado que perde a qualidade de contribuinte, mas se mantém em busca ativa de recolocação no mercado de trabalho, pode estender o período de graça por meio de documentos que comprovem essa situação, como registros de cadastro em programas de emprego, como o SINE, conforme já exposto em várias decisões relacionadas ao tema.

Conclusão: Luana tem direito a um período de graça de 12 meses, a contar de sua demissão em fevereiro de 2020, podendo este ser estendido por mais 12 meses, totalizando 24 meses, desde que ela comprove sua busca ativa por novo emprego, o que parece ser o seu caso, dado o cadastro realizado no SINE.

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