Mariana, caso ainda não tenha solucionado me encontro à disposição.
Sugiro, por oportuno, que poste sua dúvida como "tarefa", a fim de alcançar os professores e a ajuda ser feita.
Mariana a sua resposta está fundamentada na Lei 8.213/91, art. 15, II, §§1 e 2, ela mantém a qualidade de segurada por 3 anos.
Resposta:
O "período de graça" é o prazo que o INSS concede ao segurado para que ele continue tendo direito à cobertura previdenciária, mesmo sem contribuir para o sistema de seguridade social, após a perda da qualidade de segurado. O período de graça é regulamentado pela Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social.
Legislação aplicável:
O art. 15, §1º, inciso II da Lei nº 8.213/91 estabelece que, para o segurado que tenha contribuído para o INSS por mais de 120 meses (10 anos), o período de graça pode ser de até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser estendido em caso de impossibilidade de obtenção de emprego, como no caso de Luana, que está buscando trabalho mas não obteve sucesso.
Justificativa: Como Luana tem mais de 15 anos de contribuições (mais de 180 contribuições) ao INSS, ela se enquadra na situação do inciso II do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, que prevê que o segurado tem direito ao período de graça de 12 meses, após a cessação da sua qualidade de segurado, sem a necessidade de nova contribuição, para que ela ainda possa usufruir dos direitos previdenciários.
Além disso, o período de graça pode ser prorrogado por mais 12 meses se a pessoa comprovar que está em busca ativa de emprego (como no caso de Luana, que se cadastrou no SINE e está procurando emprego).
Dessa forma, Luana tem direito a um período de graça de 12 meses a contar de sua demissão em fevereiro de 2020. Esse período pode ser estendido por mais 12 meses, totalizando 24 meses, caso ela comprove que está buscando ativamente emprego, o que parece ser o caso.
Doutrina: De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva e Regina Beatriz Tavares em suas obras sobre Direito Previdenciário, o "período de graça" tem como função garantir a continuidade da cobertura previdenciária ao trabalhador que perdeu seu vínculo empregatício, possibilitando que ele ainda goze de direitos como benefícios acidentários e auxílio-doença, mesmo sem contribuições atuais.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que o segurado que perde a qualidade de contribuinte, mas se mantém em busca ativa de recolocação no mercado de trabalho, pode estender o período de graça por meio de documentos que comprovem essa situação, como registros de cadastro em programas de emprego, como o SINE, conforme já exposto em várias decisões relacionadas ao tema.
Conclusão: Luana tem direito a um período de graça de 12 meses, a contar de sua demissão em fevereiro de 2020, podendo este ser estendido por mais 12 meses, totalizando 24 meses, desde que ela comprove sua busca ativa por novo emprego, o que parece ser o seu caso, dado o cadastro realizado no SINE.