Acredito que o Feminismo não é um ataque aos homens, mas ao machismo. Não é pessoal, não é uma guerra. É a busca por direitos iguais. Mesmo assim, sem negar as diferenças entre homens e mulheres.
A Legislação sobre crimes de ódio
O artigo 140, § 3º, do Código Penal, estabelece uma pena de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.
Outras razões podem incluir, por exemplo, a idade da vítima, seu sexo (gênero) ou sua identidade de gênero.
Olá,
A misandria é o termo usado para descrever o ódio, preconceito ou aversão em relação aos homens. Quando uma pessoa, seja uma feminista ou qualquer outro indivíduo, expressa esses sentimentos de ódio ou aversão, surge a questão de saber se isso pode ser caracterizado como crime, especialmente no contexto jurídico brasileiro, que tem uma legislação que pune práticas de discriminação e preconceito com base em gênero.
A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º, garante a igualdade entre todos os cidadãos, proibindo qualquer forma de discriminação ou preconceito. Esse princípio está em consonância com o Estado Democrático de Direito, que busca a não discriminação e o respeito à dignidade humana.
Art. 5º, caput, da Constituição Federal:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza."
Além disso, o Código Penal Brasileiro prevê algumas infrações relacionadas a discursos e comportamentos discriminatórios ou preconceituosos. O art. 140 do Código Penal trata da injúria (ofensa à honra) e, no caso de discriminação, o art. 20 da Lei nº 7.716/1989 estabelece que o preconceito de gênero, raça, cor ou etnia pode ser penalizado.
Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime de Racismo):
Art. 20 - "A prática de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, entre outros, é punida com reclusão de 1 a 3 anos e multa."
O crime de discriminação é comumente aplicado a comportamentos que atacam grupos como negros, indígenas, mulheres e outros, com base em atributos imutáveis. No entanto, a questão da misandria envolve um debate mais complexo, pois os homens, como um grupo social, não são tradicionalmente um grupo alvo de discriminação juridicamente protegida de forma tão robusta quanto as mulheres ou grupos minoritários.
No contexto jurídico brasileiro, a expressão misandria por si só, ou o simples fato de alguém dizer que odeia homens, não é, em regra, considerada um crime, desde que não haja uma prática discriminatória em ações concretas. A legislação brasileira tende a considerar como crime situações em que o ódio se traduz em atos discriminatórios ou violentos, e não apenas em expressões de opinião ou discurso, salvo se esse discurso incitar violência ou discriminação.
A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição, mas não é absoluta. O discurso que incita ódio, discriminação ou violência pode ser considerado como crime em algumas circunstâncias, conforme os artigos 20 e 21 da Lei nº 7.716/1989, que criminalizam práticas discriminatórias.
Art. 20 da Lei 7.716/1989: "Discriminação de qualquer natureza que se mostre ofensiva à dignidade humana" pode gerar responsabilidade criminal.
Art. 21 da Lei 7.716/1989: Preveem penalidades também para quem incitar ódio ou discriminação contra grupos sociais.
Caso uma pessoa, por exemplo, tenha um discurso que incite violência contra os homens, ou promova incitação ao ódio coletivo contra a figura masculina, isso pode ser enquadrado como crime, particularmente sob as normas que proíbem discurso de ódio e incitação à violência.
A jurisprudência brasileira, até o momento, não possui decisões específicas que tratem diretamente da misandria como um tipo de crime. No entanto, é possível analisar a interpretação dos tribunais com base em outras formas de discriminação, como a misoginia (ódio contra as mulheres) e racismo, para entender como os tribunais poderiam aplicar a legislação caso houvesse um caso concreto de misandria.
STF - ADPF 130: O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a liberdade de expressão e a incitação ao ódio, decidindo que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como justificativa para discursos que promovem ódio e violência.
STJ - HC 170.201: O Superior Tribunal de Justiça tem analisado casos de incitação ao preconceito em discursos públicos, considerando a necessidade de equilíbrio entre a liberdade de expressão e os direitos fundamentais das pessoas.
Portanto, um discurso feminista que diga odiar homens não configura, por si só, um crime, desde que não haja incitação à violência, discriminação ou atitude de ódio sistemático contra os homens como grupo social. Contudo, se o discurso se traduzir em discriminação direta, incitação ao ódio coletivo ou em práticas de violência, ele pode ser enquadrado como crime, com base nos princípios constitucionais que protegem a dignidade humana e proíbem a discriminação.
A legislação brasileira, atualmente, oferece uma proteção mais explícita a grupos historicamente vulneráveis, como mulheres, negros e LGBTQIA+, mas o direito penal não é tão explícito quanto à proteção dos homens contra práticas misândricas, exceto quando essas envolvem discriminação e violência.