Se em um Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar(em que se pretende IMPEDIR que um cliente passe pelo constrangimento do Interrrogatório judicial uma vez que no mérito, é fácil provar que não houve crime algum pela atipicidade da conduta da pessoa), minha 1° dúvida é: Qual ARTIGO em direito penal, fundamenta o FUMUS BONI IURIS um dos requisitos da liminar, qual artigo jurídico fundamenta o periculum im mora e qual artigo jurídico fundamenta o risco da irreverssibilidade da decisão? 2° :Se, no PEDIDO (do direito- que será o pedido final da petição)tendo por tese a falta de justa causa pode se pedir primeiro, a SUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, por segundo, a SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL e por fim, o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL que é o pedido principal? e 3° dúvida é se a concessão desses pedidos são raros ou comuns da prática do dia dia jurídico no ãmbito penal.
A exigência do "fumus boni juris" não deve ser confundida com "certeza" da autoria. Exige-se certeza quanto à existência de um crime, mas quanto à autoria bastam indícios convincentes. A exigência de certeza nessa fase não seria somente precipitada, mas uma verdadeira lesão ao Princípio da Presunção de Inocência. Portanto, o Juiz, ao fundamentar sua decisão quanto à autoria para a decretação de uma cautelar, jamais deve procurar demonstrar sua certeza quanto a ela. Assim agindo estaria perpetrando um pré – julgamento odioso em que a cautelar se transformaria em pena antecipada.
Neste ponto é interessante abordar uma discussão terminológica instalada no seio da doutrina. Alguns autores afirmam que as nomenclaturas "fumus boni juris" e "periculum in mora" seriam adequadas ao Processo Civil e não teriam cabimento no âmbito processual penal.
Lopes Júnior, por exemplo, manifesta sua discordância perante a doutrina tradicional. Aponta que essa doutrina é apoiada no escólio do autor italiano Calamandrei, cujo contributo para a ciência processual é imenso, mas afirma que o transporte de categorias da seara civil para a penal seria o problema impeditivo. [02] Prossegue, afirmando que seria impróprio falar-se em "fumus boni juris" ("fumaça do bom direito") na área criminal, pois, indaga: "Como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito?
Que tal tu começar por aí?
Bons estudos.
Vamos por partes, analisando as questões de maneira detalhada, com fundamentação na legislação atual, doutrina, jurisprudência e súmulas.
Fumus boni iuris: O "fumus boni iuris" é a aparência de bom direito, ou seja, a plausibilidade do direito invocado. No caso de um Habeas Corpus preventivo para impedir um interrogatório judicial, a fundamentação do fumus boni iuris pode ser embasada no entendimento de que não houve crime ou que a conduta é atípica. Em termos jurídicos, isso seria apoiado em normas penais que estabeleçam a atipicidade ou a ausência de justa causa, como o art. 386, II do Código de Processo Penal, que diz:
Esse artigo pode ser usado para demonstrar a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, fazendo com que o fumus boni iuris seja evidente.
Periculum in mora: O "periculum in mora" refere-se ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação devido à demora na prestação jurisdicional. Em um Habeas Corpus preventivo, esse risco está relacionado ao fato de que o interrogatório judicial pode causar um constrangimento ilegal ou psicológico à pessoa, que, se não suspenso, poderá ter consequências irreversíveis. A fundamentação para isso pode ser o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a liberdade e a ausência de constrangimento ilegal:
O "periculum in mora" é o risco de que a realização do interrogatório traga prejuízos à dignidade ou à liberdade do indivíduo antes de um julgamento definitivo.
Risco da irreversibilidade da decisão: O risco de irreversibilidade está intimamente ligado ao dano irreparável causado ao réu, como mencionado no art. 5º, LXVIII, da CF. Quando um ato processual é realizado, como o interrogatório, que gera consequências que não podem ser desfeitas, como o constrangimento psicológico, o risco é irreversível. Caso a decisão não seja tomada de forma urgente, o indivíduo pode ser submetido a um processo que ele, em tese, nem deveria estar enfrentando. A irreversibilidade é um argumento importante para justificar a concessão de uma liminar.
No pedido de Habeas Corpus, você pode sim pedir primeiro a suspensão do interrogatório, depois a suspensão do andamento da ação penal e por fim o trancamento da ação penal.
Suspensão do interrogatório judicial: Esse pedido visa evitar que o réu seja submetido a um constrangimento antes que o mérito da ação seja analisado, especialmente quando não há indícios suficientes de crime (como a atipicidade da conduta).
Suspensão do andamento da ação penal: Este pedido visa paralisar o processo até que o mérito do Habeas Corpus seja decidido, já que o réu não pode ser processado sem justa causa, ou seja, sem elementos que comprovem que o fato é criminoso ou que o réu seja de fato o autor do delito.
Trancamento da ação penal: O trancamento pode ser pedido se não houver justa causa para a ação penal, conforme já mencionado pelo art. 386, II, do CPP, que autoriza a absolvição sumária quando não houver justa causa. A falta de justa causa pode ser um argumento para o trancamento da ação penal, pois se não há crime, não há razão para o processo continuar.
Esses pedidos são perfeitamente cabíveis, pois o Habeas Corpus é uma ação constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção, sendo possível pedir, de forma sequencial, o que se considera a melhor medida para garantir que não haja um constrangimento ilegal à pessoa.
A concessão de Habeas Corpus preventivo e seus desdobramentos no âmbito penal depende da análise do juiz sobre a gravidade do caso e a plausibilidade dos argumentos apresentados. Vamos analisar a prática judicial em relação a esses pedidos.
Suspensão do interrogatório e do andamento da ação penal: A suspensão do interrogatório judicial e da ação penal são pedidos comuns e frequentemente concedidos em situações onde a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta do réu fica clara. No entanto, a suspensão da ação penal é mais rara e pode ser dificultada em situações em que já haja indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, mesmo que, no mérito, a defesa acredite na atipicidade.
Trancamento da ação penal: O trancamento da ação penal é um pedido que ocorre com alguma frequência, mas sua concessão não é tão comum. Ele só é aceito quando fica evidente que não há elementos mínimos para justificar a ação penal. Para que o trancamento seja deferido, o fumus boni iuris e o periculum in mora precisam ser muito claros e robustos. A jurisprudência tem entendimento firme de que o trancamento da ação penal não é a regra, sendo mais comum em casos de crimes que claramente não ocorreram ou quando a ação é totalmente improcedente.
Fumus boni iuris é fundamentado principalmente pela atipicidade da conduta, conforme o art. 386, II, do CPP. O periculum in mora se fundamenta no risco de constrangimento ilegal, e o risco de irreversibilidade está embasado em princípios constitucionais de proteção à liberdade, como o art. 5º, LXVIII, da CF.
Os pedidos de suspensão do interrogatório, suspensão do andamento da ação penal e trancamento da ação penal são cabíveis no Habeas Corpus, desde que se demonstre que não há justa causa para o processo ou que a conduta é atípica.
A concessão desses pedidos não é rara, mas depende de uma avaliação criteriosa do juiz sobre a presença ou não de justa causa. O trancamento da ação penal, por exemplo, não é tão comum, mas pode ocorrer em casos onde a ausência de elementos de prova ou de tipicidade do fato fica evidente.
Doutrina e jurisprudência reforçam esses pontos, sendo necessário sempre apresentar argumentos sólidos e claros que sustentem a falta de justa causa ou a atipicidade da conduta para que o juiz aceite a concessão dessas medidas.