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Patricia há 4 anos
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Sobre o "texto do pedido" e "texto da liminar" em hc.

Se em um Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar(em que se pretende IMPEDIR que um cliente passe pelo constrangimento do Interrrogatório judicial uma vez que no mérito, é fácil provar que não houve crime algum pela atipicidade da conduta da pessoa), minha 1° dúvida é: Qual  ARTIGO em direito penal,  fundamenta o FUMUS  BONI IURIS  um dos requisitos da liminar, qual artigo jurídico fundamenta o periculum im mora e qual artigo jurídico fundamenta o risco da irreverssibilidade da decisão? 2° :Se, no PEDIDO (do direito- que será o pedido final da petição)tendo por tese a falta de justa causa  pode se pedir primeiro, a SUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, por segundo, a SUSPENSÃO DO ANDAMENTO  DA AÇÃO PENAL  e por fim, o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL que é o pedido principal? e 3° dúvida é se  a concessão desses pedidos são raros ou comuns da prática do dia dia jurídico no ãmbito penal.

 

Direito Geral Direito Penal
2 respostas
Professora Carolina M.
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Respondeu há 4 anos
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A exigência do "fumus boni juris" não deve ser confundida com "certeza" da autoria. Exige-se certeza quanto à existência de um crime, mas quanto à autoria bastam indícios convincentes. A exigência de certeza nessa fase não seria somente precipitada, mas uma verdadeira lesão ao Princípio da Presunção de Inocência. Portanto, o Juiz, ao fundamentar sua decisão quanto à autoria para a decretação de uma cautelar, jamais deve procurar demonstrar sua certeza quanto a ela. Assim agindo estaria perpetrando um pré – julgamento odioso em que a cautelar se transformaria em pena antecipada.

Neste ponto é interessante abordar uma discussão terminológica instalada no seio da doutrina. Alguns autores afirmam que as nomenclaturas "fumus boni juris" e "periculum in mora" seriam adequadas ao Processo Civil e não teriam cabimento no âmbito processual penal.

Lopes Júnior, por exemplo, manifesta sua discordância perante a doutrina tradicional. Aponta que essa doutrina é apoiada no escólio do autor italiano Calamandrei, cujo contributo para a ciência processual é imenso, mas afirma que o transporte de categorias da seara civil para a penal seria o problema impeditivo. [02] Prossegue, afirmando que seria impróprio falar-se em "fumus boni juris" ("fumaça do bom direito") na área criminal, pois, indaga: "Como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito?

 

Que tal tu começar por aí?

Bons estudos.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 5 meses
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Vamos por partes, analisando as questões de maneira detalhada, com fundamentação na legislação atual, doutrina, jurisprudência e súmulas.

1. Fumus boni iuris, periculum in mora e risco de irreversibilidade da decisão:

Fumus boni iuris: O "fumus boni iuris" é a aparência de bom direito, ou seja, a plausibilidade do direito invocado. No caso de um Habeas Corpus preventivo para impedir um interrogatório judicial, a fundamentação do fumus boni iuris pode ser embasada no entendimento de que não houve crime ou que a conduta é atípica. Em termos jurídicos, isso seria apoiado em normas penais que estabeleçam a atipicidade ou a ausência de justa causa, como o art. 386, II do Código de Processo Penal, que diz:

  • Art. 386, II, do CPP: "O juiz absolverá o réu, desde logo, quando verificar: [...] II - não existir justa causa para o exercício da ação penal."

Esse artigo pode ser usado para demonstrar a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, fazendo com que o fumus boni iuris seja evidente.

Periculum in mora: O "periculum in mora" refere-se ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação devido à demora na prestação jurisdicional. Em um Habeas Corpus preventivo, esse risco está relacionado ao fato de que o interrogatório judicial pode causar um constrangimento ilegal ou psicológico à pessoa, que, se não suspenso, poderá ter consequências irreversíveis. A fundamentação para isso pode ser o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a liberdade e a ausência de constrangimento ilegal:

  • Art. 5º, LXVIII, da CF: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém se achar em situação de ter sua liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder."

O "periculum in mora" é o risco de que a realização do interrogatório traga prejuízos à dignidade ou à liberdade do indivíduo antes de um julgamento definitivo.

Risco da irreversibilidade da decisão: O risco de irreversibilidade está intimamente ligado ao dano irreparável causado ao réu, como mencionado no art. 5º, LXVIII, da CF. Quando um ato processual é realizado, como o interrogatório, que gera consequências que não podem ser desfeitas, como o constrangimento psicológico, o risco é irreversível. Caso a decisão não seja tomada de forma urgente, o indivíduo pode ser submetido a um processo que ele, em tese, nem deveria estar enfrentando. A irreversibilidade é um argumento importante para justificar a concessão de uma liminar.

2. Pedidos de Suspensão e Trancamento da Ação Penal:

No pedido de Habeas Corpus, você pode sim pedir primeiro a suspensão do interrogatório, depois a suspensão do andamento da ação penal e por fim o trancamento da ação penal.

  • Suspensão do interrogatório judicial: Esse pedido visa evitar que o réu seja submetido a um constrangimento antes que o mérito da ação seja analisado, especialmente quando não há indícios suficientes de crime (como a atipicidade da conduta).

  • Suspensão do andamento da ação penal: Este pedido visa paralisar o processo até que o mérito do Habeas Corpus seja decidido, já que o réu não pode ser processado sem justa causa, ou seja, sem elementos que comprovem que o fato é criminoso ou que o réu seja de fato o autor do delito.

  • Trancamento da ação penal: O trancamento pode ser pedido se não houver justa causa para a ação penal, conforme já mencionado pelo art. 386, II, do CPP, que autoriza a absolvição sumária quando não houver justa causa. A falta de justa causa pode ser um argumento para o trancamento da ação penal, pois se não há crime, não há razão para o processo continuar.

Esses pedidos são perfeitamente cabíveis, pois o Habeas Corpus é uma ação constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção, sendo possível pedir, de forma sequencial, o que se considera a melhor medida para garantir que não haja um constrangimento ilegal à pessoa.

3. Concessão desses pedidos: são comuns ou raros?

A concessão de Habeas Corpus preventivo e seus desdobramentos no âmbito penal depende da análise do juiz sobre a gravidade do caso e a plausibilidade dos argumentos apresentados. Vamos analisar a prática judicial em relação a esses pedidos.

  • Suspensão do interrogatório e do andamento da ação penal: A suspensão do interrogatório judicial e da ação penal são pedidos comuns e frequentemente concedidos em situações onde a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta do réu fica clara. No entanto, a suspensão da ação penal é mais rara e pode ser dificultada em situações em que já haja indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, mesmo que, no mérito, a defesa acredite na atipicidade.

  • Trancamento da ação penal: O trancamento da ação penal é um pedido que ocorre com alguma frequência, mas sua concessão não é tão comum. Ele só é aceito quando fica evidente que não há elementos mínimos para justificar a ação penal. Para que o trancamento seja deferido, o fumus boni iuris e o periculum in mora precisam ser muito claros e robustos. A jurisprudência tem entendimento firme de que o trancamento da ação penal não é a regra, sendo mais comum em casos de crimes que claramente não ocorreram ou quando a ação é totalmente improcedente.

Conclusão:

  1. Fumus boni iuris é fundamentado principalmente pela atipicidade da conduta, conforme o art. 386, II, do CPP. O periculum in mora se fundamenta no risco de constrangimento ilegal, e o risco de irreversibilidade está embasado em princípios constitucionais de proteção à liberdade, como o art. 5º, LXVIII, da CF.

  2. Os pedidos de suspensão do interrogatório, suspensão do andamento da ação penal e trancamento da ação penal são cabíveis no Habeas Corpus, desde que se demonstre que não há justa causa para o processo ou que a conduta é atípica.

  3. A concessão desses pedidos não é rara, mas depende de uma avaliação criteriosa do juiz sobre a presença ou não de justa causa. O trancamento da ação penal, por exemplo, não é tão comum, mas pode ocorrer em casos onde a ausência de elementos de prova ou de tipicidade do fato fica evidente.

Doutrina e jurisprudência reforçam esses pontos, sendo necessário sempre apresentar argumentos sólidos e claros que sustentem a falta de justa causa ou a atipicidade da conduta para que o juiz aceite a concessão dessas medidas.

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