A Câmara de Vereadores submete à sanção do Prefeito projeto de lei de iniciativa legislativa que, no intuito de incrementar a arrecadação municipal em face das dificuldades causadas pela pandemia, promove as seguintes mudanças no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Finanças: a) transformação do cargo de assistente de contabilidade, de nível médio, no cargo de fiscal de tributos, de nível superior; b) determinação de concurso interno para que 50% dos técnicos administrativos sejam promovidos ao cargo de fiscais de tributos, a ser realizado no prazo de seis meses a contar da publicação da lei, findo o qual haveria a automática transformação de 50% dos cargos providos de técnico administrativo em cargos vagos de fiscais de tributos. Pergunta-se: o prefeito deve vetar esse projeto? Se sim, explique o fundamento jurídico.
Considerando estritamente as informações prestadas, sim, o prefeito deveria vetar o projeto de lei, pois se trata da criação de um novo cargo, e o art. 37 da CF, estabelece que cargos públicos devem ser preenchidos mediante concurso público (externo). Um cargo de contador será para sempre de contador, jamais poderá ser convertido em fiscal de tributos, uma área que é totalmente diversa da primeira. Quando se altera substancialmente as atribuições de um cargo, é na verdade, criação de um novo cargo, o que impede o aproveitamento de servidores preexistentes de outras áreas.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Só para se ter uma ideia, nem mesmo servidores da área tributária que ingressaram por ensino médio podem ser aproveitados e novos cargos tributários que exigem nível superior, se tratando de novo cargo. Veja: https://www.conjur.com.br/2021-jun-10/stf-invalida-norma-permite-ascensao-entre-cargos-pe.
Introdução
O caso apresentado envolve a análise da legalidade e da constitucionalidade de um projeto de lei submetido à sanção do Prefeito, que altera o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Finanças, com a criação de novos cargos e a promoção de servidores para a função de fiscais de tributos, por meio de transformação de cargos e concurso interno. A questão central é saber se o Prefeito deve ou não vetar o projeto de lei, e quais seriam os fundamentos jurídicos para tal decisão.
Fundamentos jurídicos para o veto
A Constituição Federal, no artigo 61, estabelece que certas matérias são de competência privativa do Chefe do Executivo, ou seja, elas não podem ser objeto de iniciativa legislativa por parte do Poder Legislativo, salvo se houver previsão expressa de autorização para tal. Entre essas matérias, encontram-se aquelas relativas à criação, organização e estruturação da administração pública, incluindo a criação, transformação ou extinção de cargos públicos.
De acordo com o artigo 61, §1º, da Constituição, compete ao Presidente da República, ao Governador e ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem sobre a criação de cargos públicos, especialmente no que se refere ao recrutamento de servidores para funções de caráter exclusivo do Executivo. Isso implica que o Projeto de Lei que visa a transformação de cargos de assistente de contabilidade para fiscais de tributos, e a promoção de servidores por meio de concurso interno, caracteriza-se como uma matéria de iniciativa privativa do Executivo. Portanto, ao ser apresentado pela Câmara de Vereadores, o projeto de lei invade a competência do Chefe do Executivo, violando o princípio da reserva de iniciativa legislativa.
A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam que somente o Executivo tem a prerrogativa de propor projetos de lei que impliquem alteração da estrutura administrativa e da carreira do funcionalismo público municipal (cf. ADI 3.652/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por essa razão, o Prefeito poderia vetar a proposta com fundamento no artigo 61, §1º, da Constituição Federal, que trata da iniciativa privativa.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, impõe o princípio da legalidade para a administração pública, no sentido de que os servidores devem ser recrutados por meio de concurso público. Esse princípio visa garantir a impessoalidade, a moralidade administrativa e o acesso democrático aos cargos públicos.
No caso em questão, a transformação do cargo de assistente de contabilidade (de nível médio) para fiscal de tributos (de nível superior), sem a realização de um concurso público amplo para candidatos externos, violaria o princípio da legalidade. A exigência do concurso público visa assegurar que o acesso aos cargos públicos se dê de forma impessoal e justa, respeitando o mérito dos candidatos. Transformar um cargo sem realizar um novo concurso público poderia representar uma forma de promoção automática, o que contraria o disposto no art. 37, II, da Constituição, que exige a realização de concurso público para a investidura em cargos efetivos no serviço público.
Além disso, a promoção de 50% dos técnicos administrativos ao cargo de fiscal de tributos sem um concurso público prévio pode ser vista como uma violação do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, uma vez que não há uma seleção externa ou transparente para garantir a idoneidade e a capacitação dos servidores promovidos.
O artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que o Presidente da República tem a competência para propor a criação de cargos, funções ou empregos públicos por meio de medida provisória, que não é o caso da situação descrita. Em nível municipal, o chefe do Executivo deve seguir o mesmo princípio, de modo que qualquer proposta de transformação ou criação de cargos deveria vir de sua iniciativa, respeitando também os limites da legislação local, que, geralmente, exigem que mudanças estruturais na administração sejam realizadas por projeto de lei de iniciativa do chefe do Executivo.
No caso da transposição de cargos e a transformação de funções administrativas, o procedimento deve ser realizado de acordo com a lei ordinária, mas sob a iniciativa do Executivo, ou seja, se a proposta for oriunda do Legislativo, pode ser questionada, principalmente quanto à sua legalidade.
Conclusão
Diante da análise dos princípios constitucionais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, conclui-se que o Prefeito deve vetar o projeto de lei apresentado pela Câmara de Vereadores. O veto deve ser fundamentado principalmente na violação do princípio da reserva de iniciativa legislativa, que confere ao Chefe do Executivo a competência para propor modificações no quadro de servidores da administração pública, incluindo a criação, transformação e extinção de cargos. Além disso, o projeto fere o princípio da legalidade, pois a transformação de cargos sem a realização de concurso público violaria o art. 37, caput, da Constituição Federal, que exige concurso público para o ingresso no serviço público.
Portanto, o Prefeito deve vetar o projeto com base no artigo 61, §1º, da Constituição Federal, e no princípio da legalidade previsto no artigo 37, da Constituição, respeitando os limites de sua competência e a regra constitucional que garante o acesso aos cargos públicos por meio de concurso público.
Olá! Agradecemos o seu contato no Profes!!
Sugiro que você abra a demanda na seção de tarefas, ou requisite uma aula Profes para que os professores possam responder de maneira detalhada e aprofundada!
Conte comigo!