O Poder Executivo Federal, por intermédio do Decreto 99.999, de 25 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2020, elevou a alíquota do IPI incidente sobre calçados de couro fabricados no Estado do Mato Grosso do Sul, passando a exigir o referido aumento já a partir da publicação do ato normativo. A empresa ABC – Produtos de Couro Ltda., com sede em São Paulo, mas com estabelecimento industrial situado no Município de Dourados – MS, te consulta sobre a constitucionalidade da referida majoração.
Sim. O Decreto 65.255/2020 determinou mudanças nas alíquotas de icms de 32 setores, incluíndo os calçadistas.
O aumento possivelmente pode trazer prejuízos drásticos e financeiros. É um setor frágil se comparado aos outros. o aumento é de 3,5% a 4,3% - o ICMS para saídas internas. Empresas enquadradas no Simples Nacional não tem direieto a redução da base de cálculo, sendo assim, a indústria calçadista que esteja no regime de Lucro Presumido Real não tendo aderido ao decreto 64.630/2019, mesmo assim, já tinham sofrido com o aumento da carga tributária.
Em 2019, o Decreto 64.630/2019 já havia criado outras situações burocráticas para a indústria calçadista do Estado com relação ao ICMS.
Nesse momento de crise com a pandemia, onde as coisas não poderiam estar piores, e o Estado não cria formas de incentivo. As indústrias resultam em emprego e renda com ameaças, pois o governo está cobrado justamente do setor que ficou mais prejudicado.
A consulta refere-se à constitucionalidade da majoração da alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre calçados de couro fabricados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Decreto nº 99.999, de 25 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 26 de março de 2020.
Para a análise da constitucionalidade dessa majoração, é necessário considerar alguns aspectos-chave da Constituição Federal de 1988, da legislação infraconstitucional e da jurisprudência.
O IPI é um tributo federal regulado pela Constituição Federal, especificamente pelo artigo 153, inciso VI, que atribui à União a competência para instituir impostos sobre produtos industrializados. O artigo 153 da Constituição, ao tratar do IPI, estabelece que a União pode estabelecer a alíquota e as isenções desse imposto, conforme a legislação federal.
O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece o princípio da legalidade tributária, que determina que nenhum tributo será exigido sem que haja prévia autorização legal. Em termos práticos, a majoração da alíquota do IPI deveria ser realizada por meio de lei ou medida provisória (art. 62 da CF), e não por decreto. A Constituição Federal estabelece que a majoração das alíquotas de impostos, com exceção de algumas hipóteses, deve ocorrer por lei e não por ato infralegal, como um decreto.
O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal veda a discriminação tributária em razão de origem ou destino. A alteração na alíquota do IPI especificamente para produtos fabricados no Estado de Mato Grosso do Sul, sem uma justificativa clara que vise a uniformização do tratamento tributário entre os Estados, pode ser vista como uma violação ao princípio da isonomia tributária. Esse princípio exige que a União, ao instituir tributos, adote um tratamento igualitário, sem favorecer ou prejudicar produtos oriundos de determinados Estados.
Outro ponto relevante para a análise da constitucionalidade dessa majoração é que a Constituição Federal, no artigo 155, §2º, inciso X, assegura que os Estados e o Distrito Federal não podem instituir impostos sobre produtos industrializados, salvo a cobrança do ICMS, respeitando o que estabelece a Constituição. Nesse sentido, qualquer alteração de alíquota do IPI não deve prejudicar a competência tributária federal e deve observar os limites constitucionais.
Além da Constituição Federal, a Lei nº 4.502/1964 e o Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) tratam do IPI e estabelecem as normas gerais para a sua arrecadação e majoração. O Decreto 99.999/2020, ao majorar a alíquota de IPI sobre os calçados de couro fabricados no Mato Grosso do Sul, é um ato infralegal que, por si só, não tem poder para majorar tributos. **A majoração de tributo deve ocorrer por meio de uma lei formal, conforme já abordado.
Em relação à jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reiterado que, em regra, a majoração de tributos deve ser realizada por meio de lei, e não por decretos ou outros atos infralegais, conforme consolidado no julgamento do RE 1.072.120/SP. O STF entende que a utilização de um decreto para alterar a alíquota de um imposto fere o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF).
Além disso, a Súmula 687 do STF dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos decretos administrativos sobre majoração de tributos", mas em casos de violação da Constituição, como o princípio da legalidade tributária, a Corte tem atuado no sentido de declarar a inconstitucionalidade de atos infralegais que contrariam a legislação vigente.
A majoração da alíquota do IPI pelo Decreto nº 99.999/2020, sem a devida autorização legislativa, é inconstitucional. O princípio da legalidade tributária, consagrado pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, exige que qualquer majoração de tributo seja feita por meio de lei, e não por ato infralegal como um decreto. A medida também pode ser vista como discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, caso o tratamento favoreça ou prejudique produtos oriundos de determinados Estados sem justificativa legal.
Portanto, a empresa ABC – Produtos de Couro Ltda. pode questionar a constitucionalidade da referida majoração, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou outra medida judicial pertinente, requerendo a suspensão da exigibilidade da majoração.