Boa tarde, alguém pode me explicar se, no Brasil, realmente, é inconstitucional a prática da VAQUEJADA, a decisão proferida pelo STF sobre a ADI 4983 é erga omnes?
Essa prática foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) porque causa sofrimento aos animais e viola os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna.
A decisão do STF vale para todo mundo, ou seja, ninguém pode realizar ou incentivar a realização de vaquejadas. Além disso, a decisão impede que os estados ou municípios criem leis que permitam a prática da vaquejada.
Mas vale lembrar que a cultura nordestina é protegida pela Constituição e pode ser preservada de outras maneiras, que não envolvam o sofrimento animal.
"O Supremo Tribunal Federal marcou para o dia 26 de maio, em plenário virtual, o julgamento da ação que questionou a mudança na Constituição que, na prática, liberou a prática da vaquejada no país.
A mudança foi promovida por emenda constitucional pelo Congresso em 2017. O texto deixou expresso que "não são cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais".
A proposta estabeleceu ainda que as manifestações culturais envolvendo animais "devem ser regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".
O julgamento termina às 23h59 do dia 2 de junho, mas pode ser interrompido se houver pedido de vista (mais tempo para análise) ou de destaque (que leva o caso para análise presencial). "
Caso a emenda seja procedente, terá efeito erga omnes.
Sim, a prática da vaquejada no Brasil foi alvo de uma discussão constitucional significativa, principalmente no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão do STF nessa ADI declarou inconstitucional uma lei estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada, considerando que tal prática impunha maus-tratos aos animais, o que afrontava os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, previstos no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
Vamos aprofundar cada aspecto:
ADI 4983: Em 2016, o STF julgou a ADI 4983, que questionava a constitucionalidade de uma lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada. O Tribunal, por 6 votos a 5, decidiu pela inconstitucionalidade da vaquejada, com base na violação ao princípio de proteção ambiental, especialmente o inciso VII do §1º do artigo 225 da Constituição, que determina que o poder público deve proteger a fauna e proibir práticas que submetam animais à crueldade.
Fundamento Constitucional: A base da decisão foi que a vaquejada implica em maus-tratos aos animais, algo que fere diretamente o dispositivo constitucional que protege o meio ambiente e a fauna, proibindo crueldade.
Eficácia erga omnes: A decisão da ADI 4983 tem, sim, efeitos erga omnes (para todos), ou seja, vincula todos, e não apenas as partes envolvidas no processo. Isso ocorre porque as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), têm efeito vinculante em todo o território nacional, conforme o artigo 102, §2º, da Constituição Federal e a Lei 9.868/1999.
Efeito vinculante: Além da eficácia erga omnes, a decisão do STF também possui efeito vinculante sobre os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública, impedindo que leis semelhantes ou que regulamentem a vaquejada sejam aplicadas sem observar o entendimento da Corte sobre a inconstitucionalidade da prática quando esta causar crueldade aos animais.
No entanto, após essa decisão, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 96/2017, que incluiu no texto constitucional a permissão para práticas desportivas com animais, desde que elas sejam manifestações culturais e que sejam regulamentadas para garantir o bem-estar dos animais.
A emenda acrescentou o seguinte parágrafo ao artigo 225 da Constituição:
“§7º - Para fins do disposto no inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
Com essa modificação, a vaquejada passou a ser considerada uma manifestação cultural protegida pela Constituição, o que trouxe um novo cenário jurídico.
Prós (antes da Emenda Constitucional nº 96/2017):
Contras (antes da Emenda Constitucional nº 96/2017):
Prós (após a Emenda Constitucional nº 96/2017):
Contras (após a Emenda Constitucional nº 96/2017):
A prática da vaquejada no Brasil foi considerada inconstitucional pelo STF na ADI 4983, mas a Emenda Constitucional nº 96/2017 reverteu parcialmente essa situação, permitindo a prática como manifestação cultural, desde que respeitadas regras que assegurem o bem-estar dos animais. A decisão original da ADI 4983 teve efeitos erga omnes e vinculantes, mas a emenda constitucional trouxe uma nova interpretação para o cenário jurídico da vaquejada.