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Ana Carolina há 3 anos
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Venda casada empresa de fotografia

Olá.

A empresa que fez as fotos da minha colação de grau não vende somente as fotos, então eu só posso tê-las caso eu compre o álbum, que sozinho, sem as fotos, custa R$1350,00.

No contrato tem uma cláusula que prevê isso, diz o seguinte: "somente quando forem encerrados todos os eventos da formatura, a empresa "x" colocará à venda os álbuns de fotografia, ficando vedada a venda de fotografias apartadas ou avulsas.", mas gostaria de saber se isso é uma cláusula que vai contra o CDC se enquadrando como venda casada.

Além disso, no contrato não diz nada sobre a quantidade de fotos que poderiam ser descartadas, e a vendedora me passou o limite de 20%. Eu realmente preciso comprar todo o restante das fotos? Não posso comprar a quantidade que eu quiser?

Outra dúvida, eles oferecem os arquivos digitais como brinde para quem compra o álbum, eu questionei a possibilidade de comprar só os arquivos digitais, e eles disseram que não vendem porque a empresa é especializada em álbuns, mas que se eu quisesse comprar só os arquivos digitais eu pagaria o mesmo preço do álbum com as fotos. O fato de só quem comprar o álbum poder ter o DVD com as fotos, configura venda casada? Outra coisa, eles podem vender um simples DVD com arquivos digitais pelo mesmo valor que vendem um álbum com fotos físicas? Configura preço abusivo?

Direito Direito do consumidor
3 respostas
Professor Fabio A.
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Respondeu há 3 anos
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Então, é necessário analisar o contrato assinado entre as partes para uma resposat ainda mais fundamentada.

Em geral, o consumidor tem direito sim em comprar apenas parte das fotos. 

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Professora Ana M.
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Respondeu há 5 meses
Contatar Ana Maria

Olá,

A situação que você descreve envolve uma série de práticas comerciais que podem ser analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito às questões de venda casada, limitação da quantidade de fotos adquiridas, restrição na venda de arquivos digitais e possível abuso no preço. A seguir, será feita uma análise detalhada de cada uma dessas questões, à luz da legislação, doutrina, jurisprudência e súmulas atualizadas.

1. Venda Casada

A venda casada é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Esse tipo de prática é considerada abusiva e contrária aos direitos do consumidor.

No seu caso, a cláusula que obriga a compra do álbum para que as fotos sejam adquiridas pode ser considerada venda casada, pois a empresa exige que o consumidor compre um álbum completo (no valor de R$ 1350) para que possa acessar as fotos da cerimônia. De acordo com a jurisprudência do STJ, a venda de um produto condicionado à compra de outro produto configura venda casada, violando o direito do consumidor de decidir livremente sobre o que comprar.

Art. 39, I, CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço."

No entanto, é importante observar que o contrato da empresa tem uma cláusula específica, e a prática pode estar sendo justificada por um modelo comercial de venda. Ainda assim, o contrato não pode restringir o direito do consumidor à compra das fotos sem a aquisição do álbum, uma vez que isso é caracterizado como prática abusiva.

Jurisprudência relevante:

  • STJ - REsp 1.188.256: O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a venda casada, entendendo que o consumidor não pode ser forçado a comprar um produto ou serviço relacionado para adquirir o que realmente deseja. Portanto, se a única forma de acessar as fotos for comprando o álbum, isso configura uma restrição indevida.

Dessa forma, a cláusula contratual que obriga a compra do álbum para acessar as fotos pode ser questionada, pois caracteriza venda casada.

2. Limitação na Quantidade de Fotos Descartadas

Você mencionou que no contrato não está especificada a quantidade de fotos descartáveis, mas foi informada que o limite seria de 20%. Essa situação deve ser analisada à luz da transparência das informações exigida pelo CDC. O artigo 6º, III, do CDC prevê que o consumidor tem o direito de ser informado de maneira clara e adequada sobre os produtos e serviços que estão sendo oferecidos, incluindo as condições para descartar ou selecionar as fotos.

Art. 6º, III, CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta sobre quantidade, características, composição, qualidade e preço."

Se o contrato não menciona a limitação de 20% ou não define claramente as condições para descartar fotos, isso pode ser considerado uma falha na informação adequada ao consumidor, o que é uma prática abusiva. O consumidor tem o direito de escolher a quantidade de fotos que deseja comprar, especialmente se isso não estiver claramente limitado ou previsto no contrato. Se o limite de 20% não foi explicitamente mencionado no momento da compra ou não foi acordado, a imposição desse limite pode ser contestada.

3. Venda de Arquivos Digitais e Venda Casada

Você também questionou a prática da empresa de vender arquivos digitais somente como brinde para quem compra o álbum, e a impossibilidade de adquirir os arquivos digitais separadamente. Essa situação configura, potencialmente, uma venda casada. A empresa oferece os arquivos digitais como brinde somente a quem compra o álbum, mas não permite que o consumidor adquira o DVD com as fotos digitais separadamente.

A venda casada não se restringe apenas a produtos físicos, mas também se aplica a serviços e produtos digitais. Ou seja, a impossibilidade de adquirir os arquivos digitais sem o álbum também pode ser caracterizada como venda casada, uma vez que o consumidor não tem a liberdade de adquirir o produto (neste caso, os arquivos digitais) de forma separada, de acordo com sua conveniência.

Jurisprudência relevante:

  • STJ - REsp 1.134.696: Em decisões anteriores, o STJ tem considerado a prática de venda casada em relação a produtos digitais, entendendo que a limitação na venda de um produto digital, condicionado à compra de outro produto físico, também viola o direito do consumidor.

Art. 39, I, CDC: A mesma cláusula que proíbe a venda casada de produtos físicos também se aplica aos produtos digitais. Portanto, a venda de arquivos digitais exclusivamente junto com o álbum pode ser considerada abusiva.

4. Preço Abusivo

Por fim, a questão do preço abusivo deve ser analisada à luz do art. 39, V, do CDC, que proíbe a imposição de preços excessivos por parte do fornecedor, especialmente quando o consumidor não tem alternativa viável ou a prática é considerada desproporcional.

Art. 39, V, CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva."

A prática de cobrar o mesmo preço por um simples DVD de arquivos digitais (sem as fotos físicas) que pelo álbum completo pode ser analisada como uma vantagem manifestamente excessiva. O valor cobrado por um simples DVD com arquivos digitais deveria ser proporcional ao custo real desse produto, e não ao valor do álbum completo com fotos. Portanto, a cobrança do mesmo valor por um simples DVD com arquivos digitais pode ser considerada preço abusivo, conforme os princípios do CDC.

Conclusão

Diante das situações apresentadas, podemos concluir que:

  1. Venda Casada: A cláusula que obriga a compra do álbum para acessar as fotos configura uma venda casada, o que é proibido pelo CDC.

  2. Limitação na Quantidade de Fotos: A imposição do limite de 20% de fotos descartadas, sem previsão clara no contrato, pode ser considerada uma prática abusiva, pois não foi adequadamente informada ao consumidor.

  3. Venda Casada de Arquivos Digitais: A exigência de compra do álbum físico para que o consumidor obtenha o DVD com arquivos digitais configura venda casada e é proibida pelo CDC.

  4. Preço Abusivo: A cobrança do mesmo valor por um DVD com arquivos digitais, sem fotos físicas, pode configurar preço abusivo, uma vez que o preço não é proporcional ao custo do produto.

Portanto, as práticas descritas podem ser questionadas judicialmente, e você tem direito de buscar a nulidade de tais cláusulas abusivas, com a restituição de valores pagos ou a negociação de termos mais favoráveis.

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Professor Fábio V.
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Respondeu há 2 anos
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Não é venda casada" porque é evento futuro certo , eles precisam analisar as fotos , per pactu sun servan'

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