1) Luminol é uma substância química sintética (C?H?N?O?) muito utilizada em cenas de crime. Essa substância emite luz azul brilhante (reação de quimioluminescência) quando entra em contato com os íons de ferro presentes na hemoglobina, proteína presente nos eritrócitos e que é responsável pelo transporte de oxigênio no sangue. Para utilização, o luminol é diluído em água e água oxigenada e, em seguida, borrifado onde haja suspeita da presença de sangue, mesmo que o ambiente, tecido ou objeto já tenha sido limpo ou lavado. As luzes forenses revelam, em locais de crime, evidências como impressões digitais, sêmen, urina, fibras, etc. Existem luzes forenses UV e dentro do espectro de luz visível (400-780nm).
2) Cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu primeiro reconhecimento até o descarte. Serve para garantir a preservação total dos vestígios ao longo do processo, bem como a autenticidade das evidências coletadas e examinadas.
3) Conforme descrito no art. 158-B da lei 13.964/2019, a fim de especificar, de forma clara, os procedimentos a serem seguidos no momento da coleta de dados no ambiente criminal são:
I – Reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II – Isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III – Fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV – Coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V – Acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI – Transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII – Recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII – Processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX – Armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X – Descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial (BRASIL, 2019).
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm. Acesso em 20 de mar. 2022.