O fim das saídas temporárias dos presos no Brasil:
em 19 de Setembro de 2023
Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada, de bens móveis ou imóveis.
A modalidade do Usucapião Familiar tem previsão legal no artigo 1.240 do Código Civil possui o seguinte teor:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Um dos objetivos da usucapião familiar é proteger o direito à moradia de cônjuge ou companheiro que permaneceu morando no imóvel do casal e proteger a família que foi abandonada. A priori criação deste instituto foi para amparar e proteger mulheres de baixa renda, por isso a área do imóvel não pode ser maior de 250 m², pois são beneficiarias do Programa Minha Casa Minha Vida, que eram abandonadas pelos respectivos parceiros, garantindo a aquisição exclusiva da propriedade.
Essa modalidade de usucapião só pode ser requerida entre ex-cônjuges ou Ex-companheiros, podendo ser requerida por casal homoafetivo, apenas eles são legitimados ativos para a ação.
Os requisitos para a usucapião familiar são:
a) Prazo bienal, 2 anos, de posse exclusiva do companheiro ou ex-cônjuge que ficou na propriedade que morava o casal.
b) Necessidade de ter havido abandono imotivado e voluntário da casa comum.
c) Posse mansa, contínua, pacifica e com animus domini.
d) O imóvel precisa está situado em zona urbana.
e) A superfície máxima do terreno de 250 m².
f) Ex-cônjuges ou ex-companheiro que permanecer na posse exclusiva do imóvel utilizar para fim de moradia.
g) Não tenha usado anteriormente a usucapião familiar.
h) Não pode ser durante o prazo de 2 anos aquisitivo, proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Caso o ex-cônjuge ou ex-companheiro se afaste do lar, devido a separação de fato, porém continue a cumprir com os deveres de assistência matéria e imaterial, não poderá ser requerido a usucapião familiar. O abandono não ficar caraterizado se a pessoa sair fisicamente do imóvel, mas continua pagando os alimentos eventualmente devidos, contribuindo com o pagamento dos tributos do imóvel, mantendo o convívio com os filhos, esses são alguns exemplos usados para não caracterizar o abandono do bem.
A jurisprudência não discute culpa pela separação, mas apenas exige o preenchimento de requisitos objetivos, assim é o entendimento do TJSP:
AÇÃO DE DIVÓRCIO – Pedido de usucapião familiar formulado em sede de reconvenção – Cabimento – Prescrição aquisitiva que não discute culpa pela separação do casal, mas, apenas, exige o preenchimento de requisitos objetivos previstos em lei – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0005343-65.2014.8.26.0396; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018)
A Usucapião Familiar não é única modalidade de usucapião que existe, porém é a única que necessita de menos tempo na posse do bem.