LINDB ARTIGO 1 AO 39 CC
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Por: Ana C.
18 de Novembro de 2024

LINDB ARTIGO 1 AO 39 CC

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657/1942, com redação dada pela Lei n. 13.655/2018.

Direito LINDB

RESUMO

QUESTÕES/CASOS FGV

Súmulas administrativas: tais instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. 

 

Sucessão por morte no país em que era domiciliado, fora se a lei do de cujus não for mais benéfica. 

 

Correlação entre o fato jurídico e o respectivo elemento de conexão - Casos de invalidade do matrimônio, tendo os nubentes domicílio diverso, primeiro domicílio conjugal. 

 

A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

 

A criação dos chamados microssistemas não exclui a aplicação do CC às relações jurídicas abrangidas pelos ditos microssistemas. 

 

A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo se a própria lei estabelecer termo diverso. 

 

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

 

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. 

 

Edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna: poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, e a convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. 

 

CASO: Servidora pública estadual, preencheu os requisitos para fruição de determinado benefício assegurado pelo regime jurídico único dos servidores. Ocorre que, no dia anterior àquele em que iria requerê-lo, a lei foi alterada, e o benefício suprimido. Apesar disso, o seu direito ao benefício não seria afetado pela nova lei, o que decorria da garantia constitucional do DIREITO ADQUIRIDO. 

 

CASO: Em razão do interesse geral na correção das irregularidades, fato imposição de penalidades pecuniárias, o secretário municipal questionou sua assessoria jurídica a respeito da possibilidade de solução consensual: é possível, mas o compromisso com os interessados não poderá conferir desoneração permanente de obrigações ou restrições restabelecidas em caráter geral. 

 

CASO: Sociedade empresária brasileira adquiriu de pessoa jurídica holandesa. Contrato celebrado nos EUA, cumprimento obrigação Brasil. A sociedade brasileira propõe ação: a autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente para processar e julgar eventual ação a ser proposta pela empresa holandesa para resolver a questão. 

 

Ato jurídico perfeito: o contrato celebrado à luz da legislação vigente, ainda que tenha efeitos futuros. 

 

CASO: Estado editou lei X jurídica tratada pela lei Y do mesmo ente federativo, no entanto não dispôs sobre a sua entrada em vigor, entra em vigor: 45 dias após a sua publicação, revogando tacitamente a parte da lei Y com ela colidente. 

 

CASO: Pais querem emancipar filha de 16 anos e 3 meses: A emancipação pela concessão dos pais será feita mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial. 

 

CASO: Estado alfa publicou lei X, contava com período de vacância de 60 dias. Em relação à forma de contagem, sendo-lhe corretamente informado que ele se inicia no dia: da publicação da Lei X, que é incluído na contagem, e se integraliza no último dia do cômputo de 60 dias, sendo que o diploma normativo entrará em vigor no dia subsequente a esse integralização. 

 

Nome direito da personalidade irrenunciável; caso envolvesse um pseudônimo, cuja proteção legal é idêntica à dispensada ao nome. 

 

CASO: LUCIANA, renomada artista plástica tem divulgado na mídia notícia inverídica agressividade, revelando fatos de sua vida privada, sem qualquer interesse público. A pessoa jurídica divulgadora agiu leviana e irresponsável, logo no dia seguinte divulgou nota se desculpando. LUCIANA faleceu de causas naturais. A respeito de eventual ação compensatória por dano moral, sua única filha Laura, deve: a ação poderá ser proposta, bem como ter continuidade por Laura, sua única herdeira, respeitando o prazo prescricional para tanto. 

 

Artigo 10 LINDB. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

Só se aplicaria a lei brasileira em relação a este apartamento, se o cônjuge ou filhos fossem brasileiros, e a lei daqui fosse mais favorável. 

Capacidade para suceder: lei de domicílio dos herdeiros. 

Artigo 5, XXXI, CF. A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

 

 

 

Ana C.
Ana C.
Mirandópolis / SP
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Especialização: Direito Constitucional (LFG )
Direito - OAB, Direito - PROCESSO PENAL, Direito - FGV
Métodos acessíveis de estudos, principalmente para alunos com autismo nível 1 e tdah, possuo essas características e compreendo a dificuldade.

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