Baseado no art. 6º da Lei nº 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas são classificadas nos seguintes termos:
- COOPERATIVAS SINGULARES: as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
- COOPERATIVAS CENTRAIS ou FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS: as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
- CONFEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS: as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Nessa reflexão, é fundamental observar que a organização cooperativada por si só, já é um sinônimo de força ao se organizar coletivamente, e tratar o sócio-cooperado como parte integrante de uma organização societária é indispensável. Digo societária, visto que ao admitir um cooperado, ao integralizar uma cota-parte, naturalmente ele passa também a ser dono do “negócio” cooperativa, sendo portanto – sócio.
Somados a isso, esse modelo sugerido pela lei 5.764/71 em Centrais, mostra-se interessante, ao conglomerar grupos de cooperativas do mesmo segmento, de forma a aumentar o poder de lobby perante os entes públicos, governamentais e o mercado.
Concomitantemente, viabilizar-se o chamado “ato-cooperativo” em sua plenitude, elevando ainda mais a competitividade das cooperativas.
Importante ressaltar que compete as cooperativas singulares pela prestação direta de serviços aos associados.
Produzido e organizado por: Inácio Pereira, Economista, especialista em gestão e cooperativismo