Isonomia. Equidade. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso I, expressa a garantia, ou o direito formal, conquistada pelo gênero feminino, quando versa, in verbis, que “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Essa igualdade formal, ou no papel, é diferente de equidade de gênero, que é um tipo de equiparação, pois considera as diferenças entre os gêneros, emprestando a cada qual direitos adequados. Materialmente, por outro lado, a realidade é outra, no tocante ao exercício do direito, verifica-se o não cumprimento de norma de eficácia plena. E, apesar dos esforços legiferantes com vistas à proteção da Mulher, constata-se aumento nos índices de violência.
Dados da Central de Atendimento à Mulher (Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres), traduzem, relativamente aos casos registrados, a evolução da violência: em 2011, ocorreram 530.542 ligações. No período, foram registrados 58.512 relatos de violência. Com a finalidade de coibir esse tipo de crime, foi sancionada a Lei 11.340/06, a chamada Lei Maria da Penha, mas, segundo especialistas, o diploma legal não está sendo efetivo, os requisitos para sua eficácia não estão a contento. Dentre eles, a capacitação dos policiais envolvidos no atendimento não é adequada; poucas delegacias que oferecem o serviço de proteção têm seu horário estendido para as 24 horas devidas; as varas criminais especiais que tratam judicialmente do assunto não foram criadas. Dados do jornal O Globo de 07.07.19.
A inobservância absoluta da Carta Magna, no tocante a direito de equidade de gênero, fere o princípio da isonomia, descumpre a Norma Maior brasileira. Pelo relatório da ONU/Br, julho/18, constata-se a burla da Lei 9504/97, Lei das Eleições. Partidos políticos, ao lançarem candidaturas “laranja” femininas com o intuito de atingir a meta estipulada, corroboram a segregação de gênero. E, apesar do crescimento no número de mulheres eleitas, em todos os âmbitos governamentais e legislativos, não se chega a alcançar o mínimo de 30% estabelecido na citada lei. Fiscalizador do cumprimento dessa norma legal, o TSE não o faz adequadamente, porquanto não se constata materialmente o estipulado formalmente.
A conquista dos direitos da mulher deverá ser, como há décadas acontece, uma construção, um caminho a ser percorrido pelos cidadãos em busca da união. Fazer cumprir determinação acordada, em última instância, pelo próprio povo, como é o caso da Constituição, pressupõe esforço, não só do governo, com a instituição de políticas de equiparação, edição e fiscalização eficaz de Leis, mas também com a conscientização da própria sociedade de que as mulheres estão equiparadas aos homens em direitos e obrigações.