O USO MEDICINAL DE CANABINOIDES
Por: José R.
21 de Março de 2020

O USO MEDICINAL DE CANABINOIDES

uma análise sob o viés dos vulneráveis

Direito Direito Constitucional Direitos Fundamentais direito sanitário

             A desigualdade social é responsável por mitigar “a compreensão e o conhecimento de conceitos jurídicos básicos”. Ela também gera a invisibilidade daqueles submetidos à pobreza extrema que, ao desafiarem o sistema, são demonizados pela sociedade (VIEIRA, 2007). Só são enxergados, portanto, quando se opõem ao que está imposto pelo Estado por meio da norma jurídica.

            Para Carlos Cárcova (1998), nessa mesma linha, o desconhecimento e a não compreensão do Direito comprometem sua eficácia. A ficção do nemine licet ignorare jus numa conjuntura social de preterição, pobreza e atraso, acarreta que o conteúdo das normas jurídicas não alcance a periferia da estrutura social.

            É nesse cenário que se vislumbra o problema das doenças refratárias, enfermidades que acometem um indivíduo cujo organismo não responde satisfatoriamente ao tratamento que lhe é ministrado.       Pessoas com enfermidades refratárias constituem uma minoria numérica – dentro de outra minoria, ressalta-se. Para ilustrar, no caso da epilepsia, se 50 milhões de indivíduos, em todo o mundo, são epiléticos, 20 por cento desse número representa os focos refratários (ALVARENGA, 2007). Qualitativamente, também se trata de minorias, uma vez que, por serem doentes “intratáveis”, que só geram dispêndios, sem expectativa de cura ou de melhora, a atenção que lhes é dispensada por parte das instituições públicas é precária.

            Para muitos desses pacientes, a maconha, planta do gênero Cannabis sp, pode oferecer grande alívio dos sintomas, por meio da ingestão dos chamados canabinoides, mormente o tetraidrocanabinol (THC) e o canabidiol (CBD). Todavia, a maconha e todos os seus derivados eram considerados drogas ilícitas, cuja produção, comercialização e uso são puníveis no âmbito da Lei 11.343/2006, além de constarem nas listas proibitivas da Anvisa.

            Foi só depois de vários embates sociais e das manifestações de diversos especialistas e instituições favoráveis ao uso medicinal da maconha que a Anvisa revisou sua normativa e editou a Resolução – RDC nº 66, que autoriza a prescrição médica e o uso terapêutico do THC e do CBD, contanto que a aquisição de tais substâncias seja feita mediante importação, em caráter de excepcionalidade, por pessoa física e para uso próprio.

            Entretanto, apesar do aparente avanço que foi a resolução da Anvisa, pouco mudou na realidade da grande maioria dos pacientes com doenças refratárias. Isto porque, além de serem raros os profissionais médicos que prescrevem canabinoides, seu uso depende da autorização da Anvisa, por meio de um extenso processo burocrático, além da importação dos produtos, que é demasiado cara.

            Assim, o problema de pesquisa enfrentado neste resumo surge quando há minorias muito vulneráveis (pessoas com doenças refratárias) que têm, pelo Estado, o acesso restringido ao único medicamento conhecido que poderia aliviar seus sintomas (os canabinoides) e as políticas públicas e normas jurídicas existentes não lidam com essa questão de forma adequada.

            Essa restrição ocorre de duas maneiras: quando o Estado permite o uso apenas por meio de importação, que é demasiado cara, não estando, assim, ao alcance dos mais pobres. A segunda forma é quando se exige autorização expressa, judicial ou da Anvisa, após a participação em procedimento complexo e inacessível para esses vulneráveis.

            A hipótese de trabalho é que o Estado deve ampliar as previsões do uso medicinal de canabinoides, de modo a permitir seu acesso pelas minorias vulneráveis, sobretudo as vítimas de doenças refratárias, muitas das quais que não têm condições técnico-financeiras de enfrentar procedimentos administrativos ou judiciais.

            Há que se considerar, nesse sentido, que pessoas pobres, que sofrem com doenças refratárias, e que não têm o devido conhecimento do funcionamento dos mecanismos judiciais, não podem, muitas vezes, tomar a iniciativa de procurar (e arcar com) um advogado que defenda o uso de medicamentos não convencionais como forma de efetivação de seu direito à saúde. Muitos desses sujeitos, pelas múltiplas vulnerabilidades de que são vítimas, não se sentem, sequer, pertencentes à ordem jurídica e social, não se vendo no direito de adentrar um órgão público a fim de fazer uma solicitação formal.            É por isso que se elege como marco teórico as teorias de Cárcova sobre a opacidade do Direito e de Oscar Vilhena Vieira, sobre desigualdade social, invisibilidade e demonização dos setores mais pobres da população.

            O objetivo geral é entender como as pessoas acometidas por doenças refratárias tratáveis com maconha constituem uma minoria de vulneráveis que devem receber especial atenção do Direito. Os objetivos específicos, por sua vez, são proceder a estudos de caso, entender contribuição do uso de canabinoides para a efetivação do direito à saúde e analisar como esse uso tem se dado à revelia de políticas legislativas e com a judicialização do tema. Quanto à metodologia, utiliza-se o método hipotético-dedutivo, com análises de caso. Também lança-se mão de pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e de campo.

            Por fim, o que se defende é que as pessoas com doenças refratárias constituem uma minoria extremamente vulnerável e preterida pelo Estado, o qual se esquiva, todo o tempo, de lidar com esse problema e, ao fazê-lo, obriga esse grupo a procurar guarida em decisões judiciais. Porém, ainda que o acesso à justiça seja constitucionalmente garantido a todos, não o é, faticamente, uma vez que a opacidade do Direito afasta dele sujeitos em condições sociais (e de saúde) precárias, que continuarão, por isso mesmo, sem a devida assistência sanitária.

           

REFERÊNCIAS

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 66, de 18 de março de 2012. Dispõe sobre a atualização do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União, n. 54, Brasília-DF, 21 mar 2016, p. 28.

ALVARENGA Karina et al. Epilepsia Refratária: A Experiência do Núcleo Avançado de Tratamento das Epilepsias do Hospital Felício Rocho (NATE) no período de março de 2003 a dezembro de 2006. In: Journal of Epilepsy and Clinical Neurophysiology. 13(2):71-74.

BRASIL. Ministério Público Federal. Parecer n. 0800333-82.2017.4.05.8200. Procurador: José Godoy Bezerra de Souza. João Pessoa, 07 abr. 2017. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pb/sala-de-imprensa/docs/parecer-0800333-82-2017-4-05-8200-abrace-cannabis-tratamento-canabidiol.pdf> Acesso em: 19 jun 2018.

 BURGATI, Marcelo de Oliveira. O caso da menina Anny Fischer e a derrotabilidade do crime de tráfico de drogas ante o princípio da dignidade humana. Revista Jurídica Luso Brasileira. Ano 2 (2016), nº 4, 1247-1279. Disponível em: <http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2016/4/2016_04_1247_1279.pdf> Acesso em: 19 jun 2018.

CÁRCOVA, Carlos María. A opacidade do direito. São Paulo: Ltr, 1998.

VIEIRA, Oscar Vilhena. A desigualdade e a subversão do Estado de Direito. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. 2007, vol.4, n.6, pp.28-51. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452007000100003&lng=en&nrm=iso&tlng=pt> Acesso em: 18 jun 2018.

 

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