APOSENTADORIA ESPECIAL NA ÁREA DA SAÚDE
Por: Marcos S.
13 de Fevereiro de 2018

APOSENTADORIA ESPECIAL NA ÁREA DA SAÚDE

Informações relevantes que todo profissional da área da saúde precisa saber

Direito Direito Trabalhista Direito Constitucional Previdenciário Administrativo

O presente artigo não tem pretensão científica, embora seja fruto de estudo doutrinário e jurisprudencial extenso. A intensão é apresentar informação simples e direta aos trabalhadores da área da saúde para que iniciem seu planejamento previdenciário visando a concessão da almejada, e merecida, aposentadoria especial.

 

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em razão do exercício de atividades prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, por meio de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos. Esta redução do tempo de contribuição tem caráter compensatório pelo período em que o trabalhador fora exposto de forma prejudicial.

 

Dentre as diversas atividades que podem dar direito à aposentadoria especial, trataremos especialmente daquelas na área da saúde.

 

Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição comum o homem teria que contribuir por 35 (trinta e cinco) anos e a mulher por 30 (trinta) anos, na aposentadoria especial do trabalhador na área da saúde basta comprovação de 25 (vinte e cinco) anos laborados em condições insalubres, sem exigência de idade mínima. Importante salientar que nesta modalidade não há incidência do fator previdenciário, sendo que a renda mensal inicial será correspondente a 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício.

 

Alguns doutrinadores afirmam que esta modalidade de aposentadoria visa reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições inadequadas. Com a devida vênia aos ilustres doutrinadores, divergimos de tal entendimento.

 

A aposentadoria especial decorre das contribuições vertidas pelo trabalhador e pela empresa, que inclusive paga um valor adicional por manter o empregado em situação prejudicial, ou seja, há o prévio financiamento para que o trabalhador usufrua especificamente deste benefício. Assim, o benefício concedido ao segurado, em primeira análise, é a vantagem de ter uma redução no tempo exigido de contribuição e, assim, retirar-se da atividade prejudicial com menor tempo de trabalho em relação aos segurados que laboram em condições salubres.

 

A preocupação com a saúde do trabalhador é histórica e as conquistas relacionadas são fruto de luta social. Se por um lado a aposentadoria por invalidez é consequência de um dano permanente à saúde e integridade física, a aposentadoria especial é preventiva, visa preservar tais condições ao trabalhador exposto a um risco mais elevado que os demais segurados.

 

Ora, sabendo-se que é inevitável que atividades insalubres ou perigosas sejam realizadas e considerando-se o risco de dano ao trabalhador, é necessário tirá-lo do exercício de tal atividade permitindo-lhe a aposentadoria de forma antecipada, sendo que quanto maior for o risco, menor será o tempo em que o segurado poderá ficar exposto. Costumo dizer que esta aposentadoria especial é uma forma de cuidar da saúde daqueles que durante tantos anos cuidaram da nossa.

 

A regra geral, prevista no art. 201, § 1º da Constituição Federal, proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, a exceção é trazida na segunda parte do mesmo parágrafo e abrange o trabalhador exposto a risco à integridade física ou à saúde e os segurados portadores de deficiência.

 

Além de cumprir a carência necessária, o segurado deve comprovar exposição habitual e permanente a condições especiais, ou seja, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.

 

O meio ordinário de comprovar a exposição a agentes nocivos é através dos formulários estabelecidos pelo INSS e emitidos pela empresa, com base no LTCAT – laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O referido documento já teve diferentes nomenclaturas ao longo dos tempos, tais como PPP, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

 

Segundo disposto na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, empresa deverá emitir o Perfil Profissiográfico na rescisão do contrato de trabalho, quando solicitado pelo INSS ou autoridades competentes, sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

 

Se o trabalhador desligou-se de alguma empresa e não recebeu o PPP, deve procurar o RH responsável e solicitar. A dica é não esperar chegar próximo da aposentadoria para organizar a documentação, até porque a empresa pode fechar com o passar do tempo, o que dificultará para conseguir o documento que comprova o trabalho em condições insalubres ou perigosas.

 

É possível que a empresa tenha encerrado as atividades mas permaneça aberta por pendências administrativas e burocráticas, neste caso é necessário localizar o responsável e solicitar os documentos necessários. No caso de falência, o administrador da massa falida tem legitimidade para assinar o PPP. Em alguns casos, é possível conseguir o PPP e LTCAT no Sindicato da Categoria. Não restando qualquer possibilidade, será necessário recorrer às provas indiretas, como por exemplo justificação administrativa ou pesquisa externa junto ao INSS, comprovação de recebimento de adicional de insalubridade, perícia judicial no local de trabalho, laudo de insalubridade em reclamatória trabalhista própria ou de colega de trabalho, laudo de insalubridade em reclamatória trabalhista ou ação previdenciária de empresa similar e mesma função.

 

Importante salientar que o simples fato de receber o adicional de insalubridade trabalhista não é suficiente para fazer jus à aposentadoria especial. Alguns trabalhadores recebem este benefício mesmo sem exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por outro lado, há trabalhadores que estão efetivamente exposto e não recebem o referido adicional. Assim, a constatação da insalubridade para fins trabalhistas, seja pela percepção do adicional ou por perícia judicial na Justiça do Trabalho, poderá não ser suficiente na esfera previdenciária.

 

Pela nossa prática do dia a dia, reconhecemos que a justificação administrativa ou pesquisa externa junto ao INSS, em geral, não são a melhor alternativa. Muitas APSs (Agências da Previdência Social) sequer aceitam fazer estes procedimentos, sob alegação de não terem servidores suficientes para tanto, em outras o procedimento é demorado e ineficaz. Nossa sugestão é buscar a via judicial, onde haverá maior flexibilidade na produção das provas necessárias, preferencialmente contando com o patrocínio de um advogado de confiança ou da Defensoria Pública.

 

Havendo dúvidas quanto ao conteúdo do PPP (ou formulários da época) será solicitado o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) ou ainda PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

 

Até o dia 28/04/1995 havia uma lista de profissões consideradas insalubres (Decreto n.º 53.831/64), ou seja, o mero exercício dessas atividades fazia o tempo de contribuição ser contado como especial. Por exemplo: Auxiliar de enfermagem, Enfermeiro, Médico, Técnico de Raios-x, Técnico de laboratório e Dentista. Assim, até a referida data, bastava a comprovação de exercício destas atividades, sem a necessidade de comprovação do efetivo labor em condições insalubres através dos formulários próprios.

 

À primeira vista, ou com o olhar leigo, estas profissões da área da saúde estariam sempre expostas a agentes nocivos. Porém, devemos considerar o exemplo de um médico que atua exclusivamente como Diretor, com sala reservada em setor administrativo, para demonstrar que nem sempre estes profissionais estão em condições prejudiciais à saúde (exposição habitual e permanente). Por outro lado, encontramos na jurisprudência diversos casos onde recepcionistas ou outros profissionais que não participam diretamente da assistência ao paciente conseguiram êxito ao comprovar o trabalho em condições de risco à saúde ou integridade física.

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares também estão abrangidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, bastando a comprovação da atividade até o dia 28/04/1995 para ter o tempo laborado considerado como especial (Súmula 82 da TNU).

 

Muitos profissionais da área da saúde, em especial os médicos, trabalham de forma autônoma. Nestes casos cabe ao interessado comprovar o exercício da atividade especial, podendo contratar um engenheiro do trabalho para verificar o ambiente e produzir o laudo necessário, podendo ainda valer-se dos já mencionados meios de prova indireta na esfera judicial.

 

Há casos onde o segurado trabalhou alguns períodos sob condições insalubres e outros onde não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nestas situações o tempo especial pode ser convertido para tempo comum e utilizado para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso o tempo especial será multiplicado por 1.2 ou 1.4 para mulheres e homens, respectivamente. Deste modo, a mulher recebe um acréscimo de 20% (vinte por cento) e o homem 40% (quarenta por cento) sobre o tempo trabalhado. Exemplificando, uma mulher que laborou por 10 (dez) anos em atividade especial, terá o tempo considerado como 12 (doze) anos, já o homem que trabalhou os mesmos 10 (dez) anos, terá 14 (quatorze) anos de contribuição após a conversão do período especial em comum. Este tempo convertido será somado ao comum, sendo necessário totalizar 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres e 35 (trinta e cinco) para homens para se aposentarem na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo ter a incidência do fator previdenciário caso não se enquadrem na atual regra 85/95, segundo a qual a soma da idade com tempo de contribuição deve somar 85 (oitenta e cinco) pontos para mulheres e 95 (noventa e cinco) pontos para homens.

 

Segundo a Lei 8.213/91, a pessoa que recebe aposentadoria especial não pode continuar trabalhando exposto a agentes nocivos, sob pena de cancelamento do benefício. Porém, já há julgados de Tribunais e do STJ entendendo ser possível seguir trabalhando na mesma atividade. No entanto, recomenda-se que o trabalhador busque um advogado especialista em direito previdenciário, de sua confiança, para explorar a tese permissiva.

 

O INSS costuma indeferir os pedidos de conversão de períodos especiais em comum ou concessão de aposentadoria especial nos casos onde o trabalhador utilizava EPIs (equipamentos de proteção individual). Mas há decisão do STF, com repercussão geral, no sentido de que só restará descaracterizado o direito a aposentadoria especial se o EPI for capaz de neutralizar completamente a nocividade dos agentes insalubres. E bem sabemos que nenhum EPI é 100% seguro, assim o uso de proteção não descaracteriza o direito ao benefício. Além disso, quando o segurado trabalha em condições de risco à saúde ou integridade física, o empregador é obrigado a recolher uma contribuição complementar para custeio da aposentadoria especial. Se houve contribuição, tem que haver a retribuição, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da Autarquia Previdenciária.

 

Assim, mesmo após a revogação do Decreto n.º 53.831/64, que elencava diversas profissões da área da saúde no rol daquelas que dariam direito à aposentadoria especial, é possível que os trabalhadores desta área tenham o tempo especial computado, sendo necessária a comprovação da exposição habitual e permanente em atividades prejudiciais à integridade física ou à saúde, por meio de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos. Como dito, além da vantagem de ter o tempo de contribuição diminuído, será possível afastar a aplicação do fator previdenciário e receber 100% (cem por cento) do salário de benefício, tornando a aposentadoria especial muito vantajosa.

 

Mesmo profissionais autônomos podem ter direito a esta modalidade de aposentadoria. Igualmente terão direito os trabalhadores da área da saúde que, mesmo sem trabalhar diretamente na assistência ao paciente, estejam expostos de modo habitual e permanente a condições prejudiciais à integridade física ou à saúde.

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