Regime Próprio de Previdência Social
Por: Stephanie D.
31 de Janeiro de 2021

Regime Próprio de Previdência Social

Breve panorama do regime jurídico dos servidores públicos

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Todo o trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT tem proteção constitucional garantida para a sua aposentadoria.

Outrossim, o servidor público não ficou desprotegido constitucionalmente. O Regime Próprio de Previdência Social é o regime estabelecido no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que visa assegurar aos servidores efetivos os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensões, assegurados legalmente pelo artigo 40 da Constituição Federal.

Logo, o servidor público possui regras diferenciadas para a aposentadoria. Nos ensinamentos de Gleison Pereira de Souza: “na maioria dos países, essas regras diferenciadas, vale dizer, não são destinadas a todos aqueles que prestam serviço à Administração Pública, mas tão somente aos servidores públicos que desempenham determinadas atividades nas chamadas funções típicas de Estado, nas quais se incluem, entre outras, a magistratura, a fiscalização e o serviço de diplomacia”.

Outrora, as diferenças entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio eram maiores. No entanto, a legislação tem procurado diminuir as diferenças entre o trabalhador regido pela CLT e o servidor público. Nesse sentindo, após a EC nº 20/98, o regime próprio passou a ter caráter contributivo. Ademais, a CF estabeleceu como fonte de custeio do Regime Próprio: o ente federativo, os servidores ativos, os aposentados e pensionistas, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial. Convém lembrar que a contribuição dos aposentados e dos pensionistas só deve ser recolhida se a aposentadoria ou pensão do servidor público ultrapassar o teto do regime geral de previdência social.

Outra diferença é o Regime Financeiro adotado pelo Regime Próprio de Previdência que é o Regime de Capitalização. Nas palavras de Wagner Balera: O regime de capitalização é aquele no qual os valores vertidos pelo participante são armazenados em um fundo pré-constituído, à semelhança de uma “poupança”. A solidariedade entre os participantes é mínima nesse regime. Com a capitalização, é configurada reserva financeira, responsável por garantir os benefícios futuros”.

Outro aspecto que merece ser abordado é que a Carta Magna assegura ao servidor ativo três formas de aposentadoria: por incapacidade permanente, por idade e a aposentadoria compulsória. A aposentadoria por idade é garantida, em âmbito federal, às mulheres aos 62 anos de idade e aos homens aos 65 anos de idade. Convém lembrar que a idade para as mulheres foi alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A aposentadoria compulsória é proporcional ao tempo de contribuição aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade. E a aposentadoria por incapacidade permanente ocorre quando o servidor é insuscetível de reavaliação para ocupar outra função.

Prima pontuar, ainda que a Constituição Federal garante aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados para a pessoa com deficiência, para os servidores que trabalham com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (aposentadoria especial), para os agentes penitenciários, agente socioeducativo e agente policial (da câmara dos deputados, senado federal, policia federal, polícia rodoviária federal,  polícia ferroviária federal e polícias civis).

Ademais, a Carta Magna salvaguarda o direito do professor de se aposentar com idade mínima reduzida em 5 anos em comparação às idades de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, desde que comprovado tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Não obstante, a CF/88 preserva o direito dos dependentes do servidor público em receber pensão por morte e seu reajustamento com o fim de preservar-lhe o valor real. E ainda garante tratamento diferenciado a hipótese de morte dos agentes penitenciários, agentes socioeducativos e agentes policiais decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Por síntese, é necessário concluir que ainda há diferença entre o regime jurídico dos servidores públicos e o regime geral de previdência social. No entanto, nenhum deles deixa o cidadão brasileiro desamparado.

 

 

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Stephanie D.
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Especialização: Pós Graduação em Docência do Ensino Superior (Faculdade Multivix)
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