§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
Doutores, não achei nada que pudesse explicar-me esses parágrafos.
Não sou estudante de direito, mas o concurso pede direito de trabalho!
Por favor, se possível, expliquem sem juridiquês, como historinha para criança...."Joãozinho, trabalhador da empresa X....lálálá.....
Olá Alexandre.
§ 2º -Os donos de comércio não podem obrigar seus funcionários a comprar suas mercadorias: isto seria prejudicial, pois os comerciantes lucrariam com esta venda e não repassariam o benefício aos colaboradores.
§ 3º - No caso, por exemplo, não haver outros estabelecimentos nos arredores para que os funcionários tenham o direito de escolha na compra, as autoridades locais podem tomar medidas para que os preços sejam mais acessíveis.
Bons estudos!