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Armazém

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§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. Doutores, não achei nada que pudesse explicar-me esses parágrafos. Não sou estudante de direito, mas o concurso pede direito de trabalho! Por favor, se possível, expliquem sem juridiquês, como historinha para criança...."Joãozinho, trabalhador da empresa X....lálálá.....
Foto de Alexandre C.
Alexandre perguntou há 5 anos