Um caso bem singular e que me despertou atenção:
A empresa "X" demonstra interesse na contratação do cidadão "A" para seu quadro de operadores de caixa. Aprovado numa entrevista informal, o cidadão A comparece ao treinamento sem qualquer assinatura na carteira de trabalho ou contrato. Após um dia de trabalho, lhe é fornecida uma folha-ponto impressa e o mesmo perfaz 4 dias trabalhados, ainda sem o contrato propriamente dito ou exames admissionais.
Após essa curta jornada, o cidadão A é dispensado e lhe é cobrada uma diferença (vou padronizar o valor) de R$ 100,00 por falta no caixa. Mediante essa situação, é lícito cobrar quaisquer valores por supostos prejuízos causados por um funcionário que possuía apenas quatro assinaturas manuscritas numa folha de ponto como vínculo de trabalho?
A situação descrita suscita várias questões relevantes no âmbito do Direito do Trabalho, especialmente no que tange ao vínculo empregatício, a legitimidade da cobrança de valores por supostos prejuízos causados e a responsabilidade do empregador diante da ausência de formalização da relação de trabalho. A análise deve ser feita à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Primeiramente, é importante destacar que, de acordo com o art. 3º da CLT, a relação de emprego é caracterizada pelos seguintes requisitos:
Embora não tenha ocorrido a formalização do contrato de trabalho por meio da assinatura da carteira de trabalho (CTPS) e da realização de exames admissionais, a situação relatada sugere que o vínculo empregatício já estava caracterizado, uma vez que o cidadão A foi submetido a um treinamento e prestou serviços durante um período, exercendo atividades sob a subordinação da empresa, com controle de jornada, indicativo de remuneração e pessoalidade. A jurisprudência tem afirmado que o vínculo empregatício pode ser reconhecido mesmo na ausência de formalização escrita, se os elementos que caracterizam a relação de emprego estiverem presentes. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 212 do TST, que prevê que "o simples fato de a carteira de trabalho não ter sido assinada não afasta a relação de emprego".
O entendimento predominante é que, em situações como a narrada, deve-se considerar a existência do vínculo empregatício, mesmo que o contrato formal de trabalho não tenha sido assinado. Isso é reforçado pelo princípio da proteção ao trabalhador, que visa garantir os direitos trabalhistas de quem efetivamente presta serviços, independentemente da formalização da relação.
A segunda questão relevante diz respeito à cobrança de valores por supostos prejuízos causados pelo trabalhador. A CLT, em seu art. 462, estabelece que "o empregador poderá descontar do empregado, a título de reparação de danos, apenas o valor correspondente ao prejuízo efetivo, e desde que o tenha sido causado por dolo ou por culpa do empregado".
Portanto, a cobrança de R$ 100,00 por falta no caixa só seria legítima se fosse provado que houve dolo ou culpa grave do trabalhador, resultando em prejuízo efetivo para a empresa. Importante frisar que a responsabilidade por perdas e danos deve ser tratada com cautela e estar respaldada em provas claras e contundentes. A mera assinatura de uma folha de ponto ou a ausência de exame admissional não justifica a cobrança de valores sem evidências claras de falha na execução das funções do trabalhador, especialmente considerando que este ainda estava em um período inicial de adaptação.
Além disso, a empresa não pode, sem uma base legal adequada, impor ao trabalhador responsabilidades financeiras por eventuais prejuízos. A CLT e a jurisprudência protegem o empregado da imposição unilateral de ônus que não tenham sido previamente acordados, e que não tenham respaldo em culpa ou dolo, como no caso presente.
Diante da análise dos dispositivos legais mencionados e da jurisprudência aplicável, pode-se afirmar que:
É lícito considerar que a relação de trabalho entre o cidadão A e a empresa "X" é válida, mesmo sem a assinatura formal da CTPS e a realização de exames admissionais, desde que atendidos os requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. O vínculo empregatício deve ser reconhecido, sendo assegurados ao trabalhador os direitos previstos na CLT.
A cobrança de R$ 100,00 por supostos prejuízos no caixa não é lícita, pois não há provas suficientes de dolo ou culpa do trabalhador para justificar tal cobrança. A empresa não pode impor responsabilidades financeiras ao empregado sem que haja evidências claras de falha na execução de suas funções, conforme estabelece o art. 462 da CLT. A simples assinatura em uma folha de ponto não comprova que o trabalhador causou prejuízos à empresa.
Portanto, não é lícito cobrar valores por prejuízos causados por um empregado sem a devida comprovação de responsabilidade, e o vínculo empregatício deve ser reconhecido, mesmo na ausência de formalização completa, garantindo ao trabalhador seus direitos.
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