Coisa julgada
Direito
ingressei com uma ação de revisão de contrato onde mencionei na revisional 5 números de contrato pois o cliente não tinha posse dos mesmos. O juiz de primeiro grau deferiu inversão do ônus da prova e o tribunal confirmou vindo a transitar em julgado em abril de 2018, sem que o banco apresentasse qualquer contrato e também sendo favorável ao meu cliente.
Neste meio tempo meu cliente veio a conseguir copias de extrato bancário fornecido pela agencia bancária.
Na execução de sentença juntei os contratos para fundamentar o calculo do valor pedido. Acontece que de 5 contratos 4 estariam prescritos na data do ingresso da ação, porém como o banco não apresentou agora, transitado alega prescrição.
Por um outro angulo, a casa bancaria sempre esteve na posse dos documentos e só vem alegar na ação de execução de sentença!!!!!!
mas não alegou a referida prescrição no momento oportuno vindo a sentença a fazer coisa julgada
cabe ao banco vir agora somente agora na execução de sentença?