Hipótese:
Determinada prefeitura apresenta vacância para 3 cargos de médico e, dados os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, objetivando o menor prejuízo possível ao atendimento da população, decide convocar 10 vezes o número de cargos necessários, estabelecendo o critério de que, obedecendo à ordem de classificação no concurso, as vagas seriam daqueles que comparecessem e demonstrassem interesse pelas vagas. Ressalta-se que os classificados após o último que manifestar interesse continuam na fila, aguardando o surgimento eventual de posteriores vagas.
Tal procedimento é possível?
Segundo entendimento do STJ: "o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação equívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária."
Olá, Flávio. A convocação para assumir o cargo deve ser de acordo com as vagas disponíveis. É possível ao candidato pedir final de fila ou prorrogação da posse. Não faz sentido convocar além do número de vagas disponíveis.
À luz da legislação brasileira, um concurso público, após homologado, tem validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Dentro deste prazo, a administração pode nomear os aprovados de acordo com sua necessidade e disponibilidade de vagas. No entanto, a convocação de um número de candidatos muito superior ao de vagas pode violar o princípio da razoabilidade, caso não haja justificativa plausível para tal medida.
A convocação de candidatos aprovados em concurso público deve obedecer à ordem de classificação e ao número de vagas previsto no edital. Se a prefeitura precisa preencher 3 vagas, deve convocar inicialmente apenas os 3 primeiros classificados. Caso algum destes não tenha interesse ou não atenda à convocação, aí sim, os demais candidatos podem ser convocados, sempre respeitando a ordem de classificação. Portanto, a convocação de um número de candidatos dez vezes maior que o número de vagas, sem justificativa plausível, pode ser considerada uma violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação equívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.
A ação da prefeitura de convocar um número maior de candidatos aprovados do que o número de vagas disponíveis, com base nos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, é uma prática razoável e legalmente aceitável. Esse processo é conhecido como "ampla convocação" e tem o objetivo de garantir que as vagas sejam preenchidas rapidamente e que o serviço público não seja interrompido devido à falta de pessoal.
As principais características desse processo são:
1. **Convocação Excedente**: A prefeitura convoca um número de candidatos aprovados muito maior do que o número de vagas disponíveis. Isso garante que haja uma lista de espera pronta para preencher as vagas futuras, sem a necessidade de realizar um novo concurso imediatamente.
2. **Ordem de Classificação**: Os candidatos são convocados com base na ordem de classificação no concurso público. Aqueles que comparecem e manifestam interesse pelas vagas disponíveis são nomeados.
3. **Lista de Espera**: Os candidatos que estão na lista de espera, ou seja, aqueles que foram classificados após o último que manifestou interesse, permanecem aguardando futuras oportunidades de nomeação, caso novas vagas sejam abertas.
4. **Eficiência e Continuidade**: Essa abordagem visa garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, preenchendo vagas rapidamente e evitando atrasos na prestação de serviços à população.
É importante ressaltar que essa prática deve estar de acordo com as regras e regulamentos estabelecidos no edital do concurso público e na legislação vigente. Além disso, os candidatos convocados devem atender aos requisitos e critérios estabelecidos para os cargos.
Em resumo, a convocação excedente é uma estratégia eficaz para garantir a continuidade dos serviços públicos e a eficiência na administração de pessoal, desde que seja realizada em conformidade com a legislação e os regulamentos aplicáveis.
Manuel, depende. Inicialmente, sim.
Se houver dotação orçamentária suficiente para a contratação dos candidatos aprovados, respeitando-se a ordem de classificação, é possível.
Havendo 3 cargos vagos, os 3 primeiros aprovados tem direito à nomeação. Os demais tem direito subjetivo à nomeação, uma expectativa, não havendo o dever da Administração Pública de nomeá-lo. Todavia, se surgerem novas vagas, os candidatos aprovados fora do número inicial de 3 vagas passarão a ter direito de nomeação, justamente porque surgiram novas vagas.
A contratação de mais agentes do que o número de vagas deve se dar em atendimento ao princípio da supremacia do interesse público, da legalidade, moralidade e eficiência e da oportunidade e conveniência.
Espero ter ajudado!
At.te, Guilherme Barbosa.