O cidadão ocupou o cargo de investigador de polícia na Polícia Civil de MG durante alguns anos no nível I e pediu exoneração do cargo. Posteriormente, através de novo concurso público, retornou ao mesmo cargo, ocupando atualmente o mesmo nível I. A lei que regulamenta a promoção dos servidores (DL 46549/2014) em seu artigo 12, estabelece que :
" Art. 12. Será promovido por antiguidade em razão do tempo no nível o policial civil que atender às condições legais e for mais antigo no nível a que pertence seu cargo.".
Pergunto:
1- O tempo a ser contado para antiguidade, neste caso, deve totalizar a soma do tempo de nível I do concurso anterior ao tempo de nível I do concurso atual, ou somente deve se considerar o tempo do concurso atual?
2- Qualquer que seja a resposta, qual é a legislação que a embase?
Neste caso, deve totalizar a soma do tempo de nível I do concurso anterior ao tempo de nível I do concurso atual.
Lei estadual de Minas Gerais nº 46.549, de 11 de fevereiro de 2014.
A questão sobre a contagem de tempo para fins de antiguidade de um servidor público, no caso específico de um investigador de polícia que retornou ao cargo por meio de novo concurso, envolve análise detalhada da legislação pertinente e dos princípios que regem a carreira dos servidores públicos. Vamos abordar cada uma das suas perguntas.
Resposta: Apenas o tempo do concurso atual deve ser considerado.
Justificativa: A contagem de tempo para efeitos de antiguidade em concursos públicos, conforme disposto no artigo 12 do DL 46.549/2014, refere-se à permanência do servidor no nível atual em que se encontra. Como o servidor pediu exoneração e, subsequentemente, ingressou novamente no cargo por meio de um novo concurso público, o tempo de serviço anterior, mesmo que no mesmo cargo, não será considerado para a contagem de antiguidade.
A lógica por trás dessa interpretação reside no fato de que a exoneração implica a perda de todos os direitos e deveres associados ao cargo, incluindo a contagem de tempo para fins de antiguidade. Assim, a partir do momento em que o servidor foi readmitido, ele começa a contar o tempo de serviço apenas a partir dessa nova data de ingresso.
A base legal para essa interpretação se encontra, além do já mencionado artigo 12 do DL 46.549/2014, em outros dispositivos que tratam da contagem de tempo e das promoções dos servidores públicos. Vamos analisar:
Legislação Pertinente:
Decreto-Lei nº 46.549/2014: É a norma que regula a carreira dos policiais civis em Minas Gerais e estabelece critérios para promoção. O artigo 12 menciona explicitamente a contagem de tempo no nível em que o servidor se encontra, o que implica que apenas o tempo do concurso atual deve ser considerado.
Lei nº 8.112/1990: Embora a lei federal não se aplique diretamente aos servidores estaduais, ela serve como um importante referencial em matéria de direitos dos servidores públicos. O art. 92 da referida lei menciona que o tempo de serviço é contado a partir da data da posse no cargo, o que reforça a ideia de que o tempo anterior à nova posse não é contado para promoção.
Princípios da Administração Pública: Os princípios da continuidade do serviço público e da legalidade também sustentam a posição de que o tempo anterior deve ser desconsiderado após a exoneração e novo ingresso. A Administração Pública não deve reconhecer direitos que não tenham sido exercidos sob as regras vigentes no novo cargo.
A questão que se coloca é sobre a contagem do tempo de serviço para fins de antiguidade no contexto da promoção do policial civil, conforme estabelece o art. 12 do DL 46549/2014. A legislação menciona que o policial será promovido por antiguidade considerando o "tempo no nível". Assim, é essencial distinguir entre o tempo de serviço do primeiro concurso e o tempo de serviço do segundo concurso.
Somente o tempo de nível I do concurso atual deve ser considerado. Isso ocorre porque a promoção se dá com base na antiguidade no nível atual, e a norma não faz referência à soma do tempo de serviço de concursos anteriores. A exoneração do cargo anterior implica a perda dos direitos associados à antiguidade, tornando a contagem do tempo anterior irrelevante para a promoção no novo cargo.
A fundamentação para essa interpretação pode ser encontrada na própria legislação que regula a carreira dos policiais civis em Minas Gerais, especificamente:
Outras normativas que podem ser consultadas para complementar a análise incluem o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, que estabelece princípios gerais sobre a contagem de tempo de serviço e direitos dos servidores.
Clareza na Aplicação da Norma: A interpretação de que apenas o tempo de serviço no novo concurso deve ser considerado traz clareza e objetividade ao processo de promoção, evitando confusões sobre a contagem de tempos acumulados.
Fidelidade à Intenção Legislativa: A norma parece ter sido elaborada com a intenção de garantir que apenas os serviços prestados no contexto atual sejam considerados, evitando assim a promoção de quem não está mais vinculado ao serviço anterior.
Estabilidade da Carreira: Essa interpretação garante que os servidores que efetivamente ocupam seus cargos e desempenham funções sejam os privilegiados nas promoções, contribuindo para a valorização do desempenho atual.
Perda de Direitos Adquiridos: O servidor que retornou ao cargo pode sentir-se prejudicado ao ver que o tempo de serviço anterior não será contado para promoção, o que pode desestimular a continuidade do serviço público.
Desestímulo à Experiência Acumulada: Servidores que já têm experiência em funções semelhantes podem ver sua vivência anterior como não reconhecida, o que poderia diminuir a motivação e o engajamento.
Ambiguidade em Normas: A ausência de clareza nas normas sobre a contagem do tempo de serviço anterior pode levar a contestações judiciais e embates administrativos, o que prejudica a estabilidade nas promoções.
Assim, a interpretação que defende que somente o tempo do novo concurso deve ser considerado para a promoção por antiguidade no cargo de investigador de polícia é a mais coerente com a legislação vigente. É fundamental que o policial civil esteja ciente de que seu tempo de serviço anterior ao concurso não será levado em conta, a não ser que haja disposição contrária expressa em norma específica que reconheça essa continuidade de direitos. A busca pela valorização do tempo de serviço, considerando experiências passadas, pode ser um tema a ser discutido em futuras reformas legais ou negociações coletivas.