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Direito constitucional.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se trata de órgão que compõe o Poder Judiciário, mas que não possui natureza jurisdicional, mas sim administrativa, tendo como finalidades o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciária, a fiscalização dos juízes no cumprimento de seus deveres funcionais, bem como o controle ético-disciplinar dos magistrados.

Considere a seguinte situação hipotética: Juliana, juíza de Direito, e Eduarda Ramos, promotora de Justiça, recentemente adquiriram a vitaliciedade foram lotadas na comarca de Campo Belo do Sul. Dentro de suas competências, atuaram em uma ação penal que resultou na condenação de Joaquim de Freitas, influente líder político daquela região. Por entender que elas cometeram falta disciplinar pela maneira como atuaram no caso e por não confiar nos órgãos de cúpula das instituições a que cada uma delas pertence, Joaquim apresentou reclamação contra ambas diretamente perante Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedindo que lhes seja aplicada pena de demissão. Com base nas disposições constitucionais aplicáveis, como deverá proceder o CNJ?

Professor Alexandre Z.
Respondeu há 4 anos
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Com base somente nas disposições constitucionais, Joaquim só pode, via Ouvidoria de Justiça, fazer reclamações e denúncias de magistrados ao CNJ. O CNJ irá "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa".

As reclamações e denúncias de membros do Ministério Público deverão ser efetuadas a Ouvidoria do Ministério Público competente. O CNMP irá "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa".


Fonte: Art. 103-B, §4º, III, §5º, I e §7º, e, Art. 130-A, III, §3º, I e §5º, ambos da Constituição Federal de 1988.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 1 mês
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A situação descrita envolve o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a atuação de Juliana, juíza de Direito, e Eduarda Ramos, promotora de Justiça, em um processo penal. O questionamento é sobre como o CNJ deve proceder quando uma reclamação de falta disciplinar é apresentada contra juíza e promotora, especialmente considerando que Joaquim, o condenado no processo, recorreu diretamente ao CNJ, uma vez que desconfia dos órgãos de cúpula das instituições às quais ambas as funcionárias pertencem.

Fundamentação Jurídica:

  1. Natureza e Competência do CNJ:

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão que integra o Poder Judiciário, mas possui uma natureza administrativa, sem competência jurisdicional. Sua atuação é voltada ao controle da administração e finanças do Poder Judiciário, além de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e realizar o controle ético-disciplinar dos magistrados. Isso está expresso no art. 103-B da Constituição Federal de 1988, que define o CNJ e suas competências.

    O CNJ não tem a competência para revisar sentenças ou decisões de mérito proferidas pelos juízes, mas pode atuar quando houver irregularidades administrativas ou disciplinares cometidas por membros do Judiciário, conforme prescrito nos incisos do art. 103-B da Constituição Federal.

    Art. 103-B, §4º, da Constituição Federal:
    "Compete ao Conselho Nacional de Justiça:
    [...] IV - receber e processar as reclamações contra atos administrativos praticados por autoridades do Poder Judiciário, no âmbito de sua competência."

  2. Competência do CNJ para julgar reclamações contra juízes:

    Quando um juiz ou magistrado é acusado de irregularidades administrativas ou disciplinar, a reclamação pode ser levada ao CNJ, desde que as infrações não sejam de natureza jurisdicional. Ou seja, a reclamação não diz respeito ao julgamento ou à decisão em um caso concreto, mas sim a procedimentos administrativos e comportamentais.

    O art. 61 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que trata do Estatuto da Magistratura, especifica as infrações e penalidades que podem ser atribuídas aos magistrados, conforme o art. 95 da Constituição.

    Art. 95, §1º, da Constituição Federal:
    "Os juízes gozam da vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos, e da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do §2º."

    Portanto, o CNJ poderá atuar se houver indícios de que Juliana, juíza de Direito, tenha praticado faltas disciplinares fora dos parâmetros legais, que envolvam comportamento incompatível com o cargo. Essa possibilidade de fiscalização se aplica apenas ao cumprimento dos deveres administrativos e éticos de sua função, e não ao conteúdo das decisões judiciais.

  3. Competência do CNJ para julgar reclamações contra promotores:

    A situação de Eduarda Ramos, promotora de Justiça, exige outra análise. O Ministério Público (MP) possui um sistema de fiscalização próprio, sendo o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o órgão responsável por exercer o controle disciplinar e administrativo sobre os membros do MP, conforme prevê o art. 130, §2º da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

    Assim, qualquer reclamação contra Eduarda Ramos, promotora de Justiça, deverá ser apresentada inicialmente ao CNMP, e não ao CNJ. Caso o CNJ receba a reclamação, deverá remeter o processo ao CNMP para a devida apuração e possível sanção disciplinar.

    Art. 130, §2º, da Constituição Federal:
    "Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia do Ministério Público e, no exercício de suas atribuições, fiscalizar a sua atuação e dos membros que o integram."

  4. Procedimento do CNJ:

    De acordo com a jurisprudência consolidada do CNJ, as reclamações disciplinares contra juízes e membros do Poder Judiciário podem ser processadas e julgadas pelo órgão, desde que sejam relacionadas a atos administrativos ou comportamentais. Quando o CNJ receber reclamação contra juiz, deverá:

    • Analisar a admissibilidade da reclamação, verificando se há elementos que justifiquem a instauração de um procedimento disciplinar.
    • Caso seja considerada procedente, poderá aplicar penalidades disciplinares ao magistrado, como advertência, censura, remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória, conforme a gravidade da infração.
    • Caso a reclamação envolva decisões jurisdicionais, o CNJ deverá abster-se de interferir nas decisões de mérito do juiz, pois isso competiria a um tribunal superior, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A competência do CNJ para aplicar penalidades é limitada ao âmbito administrativo e disciplinar, e a decisão poderá ser revisada por instâncias superiores.

Conclusão:

  • O CNJ pode analisar reclamações sobre comportamentos administrativos ou éticos de Juliana, juíza de Direito, mas não tem competência para revisar a decisão judicial tomada por ela.
  • A reclamação contra Eduarda Ramos, promotora de Justiça, deve ser encaminhada ao CNMP, uma vez que o CNJ não tem competência para julgar membros do Ministério Público.
  • O CNJ não pode substituir a atuação dos órgãos internos da magistratura ou do Ministério Público, exceto quando se tratar de infrações administrativas ou éticas.

Portanto, o CNJ deverá remeter a reclamação contra a promotora ao CNMP e, quanto à juíza, processar a reclamação se identificar possíveis infrações de natureza administrativa ou ética, mas não poderá revisar decisões judiciais tomadas por ela.

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