Imprensa Oficial do Estado “X” publicou, em 23.01.2020, a Lei nº 3.120, de iniciativa do Governador, que desobriga as escolas privadas do Estado a promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular, devendo estar a cargo de instituições próprias e capacitadas o sistema educacional de pessoas portadoras de deficiência. A OAB do Estado “X” acionou o Conselho Federal da Ordem sobre a incompatibilidade da referida lei, uma vez que feriria os artigos 28 e 30 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), bem como a violação ao artigo 24, §2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007 (Decreto n°6.949/2009). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou então Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto aquela lei, alegando violação a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que afirma “as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência”, bem como ao Preâmbulo da Constituição da República que dispõe “a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”. O ministro-relator da ação indeferiu a petição inicial por não apresentar o autor da ação pertinência temática com o objeto impugnado e por não ter sido demonstrada afronta direta à Constituição. Diante do exposto, responda, fundamentadamente e justificadamente, aos itens a seguir. (2,5 pontos) A) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei estadual tendo por parâmetro preceito inscrito no preâmbulo da Constituição da República e tratado internacional aprovado nos termos do art. 5°, §3° da Constituição? B) Está correta a decisão do ministro-relator da ADIN? Essa decisão é passível de recurso?
Olá, Vanessa! A questão exige uma análise e uma fundamentação mais complexa. Para tanto, sugiro que coloque a atividade na parte de tarefas, a fim de que os professores consigam responder com qualidade. De qualquer forma, me coloco à disposição!
Olá, Vanessa! A questão exige uma análise e uma fundamentação mais complexa. Para tanto, sugiro que coloque a atividade na parte de tarefas, a fim de que os professores consigam responder com qualidade. De qualquer forma, me coloco à disposição!
A) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei estadual tendo por parâmetro preceito inscrito no preâmbulo da Constituição da República e tratado internacional aprovado nos termos do art. 5°, §3° da Constituição?
Sim, é possível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de lei estadual tendo como parâmetro o preceito inscrito no preâmbulo da Constituição da República e o tratado internacional aprovado conforme o art. 5º, § 3º da Constituição.
Fundamentação: O art. 5º, § 3º da Constituição Federal dispõe que os tratados internacionais de direitos humanos, uma vez aprovados pelo Congresso Nacional, possuem equivalência hierárquica às emendas constitucionais, ou seja, têm o mesmo status normativo da Constituição Federal. Logo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, tem status de norma constitucional, sendo plenamente passível de ser utilizada como parâmetro de controle de constitucionalidade.
O preâmbulo da Constituição também é uma parte importante do texto constitucional, ainda que não tenha caráter normativo direto. Ele reflete os valores e princípios que guiam a interpretação da Constituição. No caso da igualdade e da justiça como valores fundantes da sociedade brasileira, o preâmbulo serve como uma diretriz interpretativa que pode ser utilizada em ações de controle de constitucionalidade, especialmente quando se tratar de direitos fundamentais e garantias previstas na própria Constituição.
Portanto, é legítimo que se utilize tanto o tratado internacional (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) quanto o preceito do preâmbulo da Constituição como parâmetro para ajuizar uma ADIN, especialmente quando esses documentos tratam de temas relacionados aos direitos humanos, como a inclusão e igualdade de pessoas com deficiência.
B) Está correta a decisão do ministro-relator da ADIN? Essa decisão é passível de recurso?
A decisão do ministro-relator não está correta. Isso porque o argumento do indefereimento da petição inicial com base na falta de pertinência temática e na ausência de afronta direta à Constituição não é bem fundamentado, especialmente à luz dos artigos invocados na inicial, que são normas constitucionais e internacionais com status de norma constitucional.
Fundamentação:
Pertinência temática: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem legitimidade para ajuizar uma ADIN, conforme o art. 103, inc. IX da Constituição, para defender a ordem constitucional e a plena aplicação dos direitos e garantias fundamentais. A OAB é uma entidade que tem interesse direto em questões constitucionais e no cumprimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição, razão pela qual o indeferimento do pedido com base na falta de pertinência temática é indevido.
Violação da Constituição e de tratado internacional: A inicial da ADIN aponta a violação de preceitos constitucionais diretamente relacionados aos direitos fundamentais, como a igualdade e não discriminação, e também a violação de um tratado internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status de norma constitucional. O fato de o relator não ter considerado essas violações como afrontas diretas à Constituição é uma interpretação que pode ser revista, pois há efeitos constitucionais diretos decorrentes do descumprimento dos direitos das pessoas com deficiência.
Recursos: A decisão do ministro-relator pode ser revista, pois ela pode ser impugnada através de recurso. O relator indeferiu a petição inicial, mas a decisão não é irrecorrível, uma vez que se trata de uma decisão monocrática e pode ser desafiada por meio de agravo regimental no Supremo Tribunal Federal (STF). Esse agravo é cabível para reverter a decisão do relator, sendo analisado pelo pleno da Corte.
Conclusão: A decisão do ministro-relator está equivocada ao indeferir a ADIN com base na alegada falta de pertinência temática e ausência de afronta direta à Constituição, pois a OAB tem legitimidade para questionar a constitucionalidade de leis estaduais com base em preceitos constitucionais e tratados internacionais. Essa decisão é passível de recurso, por meio de agravo regimental no STF.