Boa noite Gustavo!
Tudo bem ?
Vamos lá, as deliberações sociais são decisões tomadas pelos sócios em uma determinada assembléia ou reunião que versa sobre os assuntos de interesse da sociedade. Vale ressaltar que, muito embora várias decisões importantes sejam tomadas pelos sócios a todo o momento e sem sequer a observância de qualquer formalidade específica, isto é, sem a prévia realização de uma assembléia ou reunião entre os sócios para a validade e eficácia da decisão tomada, certas matérias, sobretudo as que possam produzir efeitos significativos à sociedade, deverão ser deliberadas obrigatoriamente em assembléia ou reunião, observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 1.072 e 1.010 do Código Civil.
O contrato social poderá estabelecer as matérias que deverão ser deliberadas em assembléia ou reunião de sócios. No entanto, algumas já estão definidas pelo próprio legislador no artigo 1.071 do Código Civil.
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Em relação ao quórum necessário, o artigo 1.010 do Código Civil, descreve:
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Espero ter ajudado e tirado toda a sua duvida sobre a matéria desejada.