Um dia antes dela completar 15 anos, ou seja, ela já tinha 14 anos.
O crime do art, 217-A, caput, CP, tipifica como estupro de vulnerável a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 anos de idade.
Então, o fato é atípico para tal crime.
Se ela fosse menor de 14 anos e eles namorassem, ai sim teríamos o crime do art. 217-A, CP, pois o STF rechaçou a possibilidade de acolhimento da exceção de Romeu e Julieta para tal crime. O que já era sumulado pelo STJ, S. 593, STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com MENOR de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática de tal ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
Olá amigo, o fato narrado é atípico, ou seja, não houve crime. Vou te explicar o porquê.
No código penal nós temos no artigo 217-A o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL que é aplicado quando a vítima tem menos de 14 anos de idade (mesmo que o ato seja consentido)
"Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"
Então ja se descarta esse crime, pois a moça, no caso narrado, tem mais de 14 anos!
O que poderia recair era o crime de Estupro, artigo 213, porém o ato foi consentido e não houve grave ameaça e nem violência.
Desse modo NÃO HOUVE CRIME. A moça não tinha menos e 14 anos, descartando o crime de estupro de Vulnerável, e o sexo foi consentido, descartando o crime de estupro.
Fato atípico pois não houve crime. Seria crime se a jovem fosse menor de 14 anos, com consentimento ou não se configuraria estupro de vulnerável.
Bom dia, o ocorrido em analise não configura crime algum, vez que o estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP)seria o caso a jovem tivesse menos de 14 anos, entretando ela tendo 15 não há crime algum, pois tinha idade superior a demarcada na legislação e houve consentimento(afastando assim o estupro).
Neste caso, estamos analisando as ações de Ana e de seu namorado à luz do Código Penal brasileiro.
O artigo 217-A do Código Penal brasileiro define o crime de "estupro de vulnerável" como qualquer ato sexual ou libidinoso realizado com menor de 14 anos, independente de consentimento. No caso de Ana, ela estava prestes a completar 15 anos, portanto, sob a letra fria da lei, o fato não se caracterizaria como estupro de vulnerável.
Dito isto, vale ressaltar que a legislação brasileira tem várias salvaguardas para proteger menores de 18 anos e o consentimento de Ana, por ser menor de idade, pode não ser considerado legalmente válido em todas as circunstâncias.
Ademais, é importante sublinhar que o direito não é somente a lei, mas também sua interpretação e aplicação em casos específicos.
Essa situação evidencia a complexidade do direito e a necessidade de profunda análise e reflexão para garantir que a justiça seja feita.
De uma forma clara e rápida, digo que não há crime pelo fato de a menor ter consentido com os atos sexuais. Como ela já tinha 15 anos, não há que se falar também em estupro de vulnerável, crime este que se configura com menor de 14 anos ou caso a vítima tenha sua capacidade de resistência reduzida, independentemente de consentimento.
A questão apresentada demanda uma análise jurídica aprofundada à luz do Código Penal brasileiro, especificamente sobre a tipificação do crime de estupro de vulnerável, além de outras considerações sobre a natureza das relações sexuais envolvendo adolescentes.
O artigo 217-A do Código Penal estabelece que:
"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."
Nesse contexto, a lei considera absolutamente vulnerável qualquer pessoa menor de 14 anos, independentemente de seu consentimento, maturidade ou entendimento sobre o ato sexual. Essa presunção de vulnerabilidade é objetiva e não admite relativizações, baseando-se na proteção integral do menor.
Se a análise se limitar à interpretação literal da lei, o caso não seria um fato atípico, pois, conforme a narrativa, Ana tinha menos de 15 anos (no caso, 14 anos e 364 dias). Assim, qualquer ato libidinoso praticado nesse contexto poderia configurar o crime de estupro de vulnerável, uma vez que a proteção objetiva do artigo 217-A se aplica a menores de 14 anos.
O consentimento da vítima ou a existência de uma relação afetiva não afasta a tipificação penal, visto que a vulnerabilidade é presumida. Ainda que Ana tenha agido de livre e espontânea vontade, o elemento subjetivo não é considerado para afastar o caráter criminoso do ato.
Pró:
Contra:
Do ponto de vista técnico-jurídico, a resposta mais adequada para este caso seria a tipificação do crime de estupro de vulnerável, de acordo com o artigo 217-A do Código Penal.
Alguns doutrinadores, como Guilherme de Souza Nucci, sustentam que a vulnerabilidade presumida é uma forma de proteção ao menor, mesmo que, em alguns casos, possa gerar situações que desafiam o bom senso prático. A discussão sobre o consentimento, apesar de legítima, não é suficiente para afastar a configuração do crime.
Entretanto, há uma corrente doutrinária que critica a presunção absoluta de vulnerabilidade, argumentando que deveria haver uma flexibilização baseada na análise do caso concreto, levando em consideração a maturidade física e psicológica do menor envolvido. Para essa corrente, a simples relação sexual consensual entre adolescentes em idades próximas não deveria, por si só, gerar responsabilização criminal, especialmente em contextos de namoro ou envolvimento afetivo.
Os tribunais brasileiros, de maneira geral, seguem a interpretação rígida da lei e costumam condenar em casos de estupro de vulnerável mesmo quando há consentimento da vítima e uma relação afetiva pré-existente. Isso está alinhado à política de proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que visa resguardar os menores contra qualquer tipo de exploração ou vulnerabilidade.
Por outro lado, existem casos isolados em que tribunais têm afastado a aplicação do artigo 217-A em situações excepcionais, especialmente quando o relacionamento é estável e de longa duração, ou quando as idades dos envolvidos são muito próximas. Essas decisões são excepcionais e não representam a maioria da jurisprudência.
Pró:
Contra:
Em termos de análise objetiva à luz da legislação atual e dominante doutrinária e jurisprudencial, a conduta descrita no caso em questão pode ser tipificada como estupro de vulnerável. O fato de Ana ainda não ter completado 15 anos torna a relação sexual uma violação da norma estabelecida no artigo 217-A do Código Penal. O consentimento da vítima ou a relação de namoro não são elementos suficientes para afastar a tipificação do crime, já que a lei presume a incapacidade do menor de 14 anos para consentir de maneira válida.
Entretanto, alguns doutrinadores e julgados minoritários apontam que, em certos casos, pode-se discutir a relativização dessa presunção, especialmente quando há pouca diferença de idade e o relacionamento é consensual, como parece ser o caso. Contudo, essa linha de pensamento ainda não é a dominante nos tribunais brasileiros.
Pró: A tipificação penal de estupro de vulnerável cumpre a função de proteger menores de 14 anos de serem vítimas de abusos ou relações prematuras para as quais não estão preparados.
Contra: A aplicação rígida da lei pode resultar em uma criminalização excessiva de relacionamentos consensuais entre adolescentes, ignorando o contexto afetivo ou a maturidade da menor.
Portanto, a resposta correta à luz da legislação vigente seria b) Estupro de vulnerável, ainda que se reconheça as críticas e os pontos de debate sobre a aplicação objetiva e automática da norma.