Se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele a competência será determinada por lugar em que tiver sido praticado no Brasil. O último ato de execução conforme estabelece o art 6 do código penal
Olá, sim, a competência é do último lugar, em território nacional, que foi praticado o ato criminoso, mesmo que a consumação tenha se dado fora do país.
Boa noite, Adriana. Tudo bem?
Consoante o parágrafo segundo do artigo 70 do Código de Processo Penal, no momento em que o último ato for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir o seu resultado.
Espero que tenha lhe ajudado. Qualquer outra dúvida, poste e outros colegas também poderão lhe ajudar.
De acordo com o art. 6º do Código Penal Brasileiro, a competência para julgar infrações penais cometidas fora do território nacional, mas com a execução iniciada no Brasil, será determinada pelo local em que o crime foi praticado dentro do território brasileiro. O dispositivo trata da questão da competência territorial em crimes transnacionais, quando parte da execução do delito ocorre no Brasil, mas a infração é consumada fora dele.
O art. 6º do Código Penal dispõe:
Art. 6º A infração considera-se praticada no lugar em que ocorreu o ato ou o último ato de execução.
Esse princípio se baseia na teoria da ubiquidade ou teoria do último ato de execução, que afirma que, para fins de determinação da competência, o lugar de consumação do crime é aquele onde ocorreu o último ato de execução do delito, mesmo que a infração tenha se consumado fora do território nacional. Isso significa que, se a execução do crime foi iniciada no Brasil, o juiz competente para julgar o caso será o do local onde essa execução começou, mesmo que o fato tenha se consumado em outro país.
Segundo a doutrina, essa disposição busca garantir a proteção à soberania do Estado e à ordem pública brasileira. A lógica subjacente é que, se um ato criminoso foi iniciado no território nacional, ainda que a consumação tenha ocorrido fora, o Brasil mantém interesse em reprimir a infração, considerando os efeitos da execução no seu próprio território.
Se um indivíduo no Brasil, por exemplo, envia uma droga para outro país com o intuito de traficá-la, mas a infração só se consuma quando a droga é recebida e distribuída fora do Brasil, a competência para processar e julgar o crime será do Brasil, pois o último ato de execução (envio da droga) ocorreu no território nacional.
Em jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem seguido a interpretação do Código Penal que prioriza o último ato de execução para determinar a competência. Em decisões, o STJ tem reiterado que, mesmo quando a infração se consuma fora do território nacional, a competência é do Brasil quando a execução do crime se iniciou em solo brasileiro.
O STJ, em diversas ocasiões, tem decidido que, no caso de crimes transnacionais, a execução do ato inicial no Brasil justifica que a competência para julgar a infração seja do Brasil, conforme estabelece o art. 6º do Código Penal.
A aplicação do art. 6º do Código Penal visa estabelecer um critério objetivo para a competência em casos de crimes transnacionais, considerando a proteção da ordem pública brasileira e o fato de que a execução do crime tenha tido início no Brasil. Essa interpretação tem respaldo tanto na doutrina quanto em jurisprudência consolidada, garantindo que o Brasil possa processar e julgar crimes que, embora consumados fora do território nacional, tiveram sua execução iniciada em território brasileiro.