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Dúvida sobre concurso de pessoas

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Prezados Senhores, 

Estou fazendo um trabalho acadêmico na área de Direito Penal sobre o assunto concurso de pessoas, e gostaria que avaliassem minhas respostas dadas a três questões, (abaixo descritas), e se elas contemplam e respondem aos enunciados.

Desde já agradeço pela atenção

Nelson

CONCURSO DE PESSOAS

  1. Em relação ao instituto Concurso de Pessoas (artigos 29 a 31 do Código Penal), pode-se afirmar que a sua aplicação se limita os chamados crimes unissubjetivos, os quais somente podem ser praticados por uma só pessoa, não se admitindo a possibilidade de coautoria. A assertiva acima está correta ou incorreta? (valor: 0,1). Justifique a sua resposta sob pena da pontuação não ser atribuída.

RESPOSTA: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

 

  1. Quanto ao concurso de pessoas, sabe-se que o Código Penal adotou a teoria monista quanto à punição dos envolvidos na prática de uma infração penal. Logo, caso seja descoberta uma situação de corrupção dentro dos quadro da Administração Pública, onde se concretize que o funcionário público aceitou vantagem indevida oferecida por particular, impõe a tipificação de ambos os envolvidos no mesmo tipo penal, qual seja, artigo 317 do Código Penal, sendo que o funcionário público responderá como autor do crime em comento e o particular como partícipe. A assertiva acima está correta ou incorreta? (valor: 0,1). Justifique a sua resposta sob pena da pontuação não ser atribuída.

RESPOSTA: O Código Penal abriu exceção à teoria unitária do crime (ou monista), criando outra figura típica (art. 333) para a pessoa que corrompe o funcionário. Assim, o particular que dá a vantagem indevida, em lugar de responder como partícipe do delito de corrupção passiva, comete o crime de corrupção ativa. Porém, pode o fornecedor do presente ao funcionário ser punido como partícipe do delito de corrupção passiva, caso o mimo seja fornecido após a prática do ato funcional ou sem que haja a promessa de realização de ato de ofício, pois não há caracterização de crime de corrupção ativa.

 

  1. Imagine a seguinte situação hipotética: Maria, João e José são estudantes de Direito das Faculdades Uberaba. Em decorrência da realização de um Júri Simulado relativo à disciplina de Estágio Supervisionado, os estudantes resolvem que levarão para a prática simulada, uma arma de brinquedo para simularem o homicídio que será objeto de questionamento no Júri Popular. No entanto, João nutria um sentimento de inveja de José e, por tal motivo, resolve troca a arma de brinquedo por uma real, no intuito de livrar-se de José. No dia do Júri Simulado, Maria sem saber da situação e da verdadeira intenção de João, utiliza-se da arma e acaba ocasionando a morte real do seu colega de sala. Com base na situação hipotética narrada acima, responda ao seguinte questionamento: Com base na Teoria objetivo-formal, João pode ser considerada autora mediata do homicídio de José?

 

RESPOSTA: SIM.

A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Neste caso o agente serve-se de pessoa que está com percepção comprometida onde não sabe que vai praticar o delito.. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível. Não há coautoria ou participação nesses casos. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato.

 

Foto de Nelson M.
Nelson perguntou há 1 ano