Prezados Senhores,
Estou fazendo um trabalho acadêmico na área de Direito Penal sobre o assunto concurso de pessoas, e gostaria que avaliassem minhas respostas dadas a três questões, (abaixo descritas), e se elas contemplam e respondem aos enunciados.
Desde já agradeço pela atenção
Nelson
CONCURSO DE PESSOAS
RESPOSTA: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
RESPOSTA: O Código Penal abriu exceção à teoria unitária do crime (ou monista), criando outra figura típica (art. 333) para a pessoa que corrompe o funcionário. Assim, o particular que dá a vantagem indevida, em lugar de responder como partícipe do delito de corrupção passiva, comete o crime de corrupção ativa. Porém, pode o fornecedor do presente ao funcionário ser punido como partícipe do delito de corrupção passiva, caso o mimo seja fornecido após a prática do ato funcional ou sem que haja a promessa de realização de ato de ofício, pois não há caracterização de crime de corrupção ativa.
RESPOSTA: SIM.
A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Neste caso o agente serve-se de pessoa que está com percepção comprometida onde não sabe que vai praticar o delito.. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível. Não há coautoria ou participação nesses casos. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato.
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No crime de corrupção passiva, são 3 verbos: a) solicitar; b) receber; c) aceitar promessa.
Nas modalidades a) solicitar e b) aceitar promessa, o crime é de natureza formal, consumando-se com a mera soliciticação ou aceitação, ainda que a gratificação não se concretize.
Na modalidade b) receber, o crime é de natureza material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.
Segundo entendimento do STJ: "A corrupção passiva não exiged a comprovação de que a vantagem indevida esteja vinculada à prática de ato de ofício por parte do funcionário público. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ATIVA, o tipo penal de corrupção PASSIVA não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário púbçico esteja casualmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". A Expressão "ato de ofício" aparece apenas no caput do art. 333, CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ATIVA, e não no caput do art. 317, CP, como elemento normativo do tipo de corrupção passiva."
Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção ativa e passiva, são tipos penais distintos e autônomos (TEORIA PLURALISTA sobre concurso de pessoas, exceção à teoria monista). A comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
O crime de corrupção passiva é crime de mera conduta e é dispensável a existência da vantagem, porque se consuma apenas com a oferta.
O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador (autor mediato), na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá pelo delito culposo.
O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito.
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Olá Nelson,
como professora, as respostas que mais chamam a minha atenção são aquelas que envolvem o enunciado na redação da resposta, de modo que não seja necessário reler o enunciado para compreender completamente o conteúdo que o aluno desenvolve.
Vou exemplificar:
a) O professor está perguntndo sobre o concurso de pessoas, então precisa utilizar essa expressão na resposta.
b) O professor está perguntando se é correto afirmar que a aplicação do concurso de pessoas somente ocorre nos crimes unissubjetivos.
c) O professor está afirmando, ainda, que os crimes unissubjetivos são aqueles praticados por uma só pessoa e não admitem a coautoria.
Sua resposta foi:
RESPOSTA: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
Perceba que você não explora a expressão "concurso de pessoas" e centraliza a resposta em refutar o que se afirmou sobre crimes unissubjetivos.
Eu penso que uma resposta mais completa poderia ser redigida mais ou menos assim:
O concurso de pessoas é o cometimento de uma infração penal por mais de um indivíduo, por exemplo, por meio da co-autoria ou da participação. A co-autoria ocorre quando duas ou mais pessoas tem o mesmo envolvimento na prática do crime e a participação ocorre quando um indivíduo colabora para a prática do delito, mas não possui o domínio da ação delituosa. Os crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, admitindo-se a co-autoria e a participação. Assim, a afirmativa de a aplicação do concurso de pessoas se limita aos crimes unissubjetivos está incorreta, pois nos crimes plurisubjetivos o concurso de pessoas é necessário. Ademais, nos crimes unissubjetivos admite-se o concurso de pessoas na modalidade co-autoria e na forma de participação e não somente na modalidade co-autoria como o enunciado afirma.
*Na parte em itálico utilizei a tua escrita.
Parabéns pelo exercício de pensar se a sua resposta está adequada ao enunciado! Muitos alunos sabem o conteúdo, mas não se preocupam em compreender o que exatamente o professor perguntou. Esse exercício de interpretação e síntese (produção da resposta) será muito útil pra ti, especialmente quando estiver redigindo tuas peças e no Exame da OAB.
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