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O tema que você está tratando refere-se à aplicação da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Esta súmula, contudo, não é a que trata especificamente da prisão por dívida de alimentos, a qual é regida pelo artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e antes dele, pelo artigo 733 do CPC de 1973, na redação dada pela Lei nº 11.232/2005.
Para a prisão por dívida alimentícia, é importante considerar a natureza da dívida alimentar, que se divide em duas partes: as três últimas parcelas que antecedem o ajuizamento da execução, que são consideradas alimentos atuais, e o restante, denominado alimentos pretéritos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que apenas as parcelas vencidas no período de três meses antes do ajuizamento da execução podem fundamentar a prisão civil do devedor de alimentos.
Assim, quanto à sua pergunta, a partir de janeiro de 2010, você poderia requerer a prisão do devedor com base nas três últimas parcelas vencidas e não pagas anteriores à sua manifestação. As parcelas anteriores a esse período, ainda que não pagas, poderiam ser cobradas por outros meios de execução, como a penhora de bens, mas não mais poderiam fundamentar um pedido de prisão.
Se o processo de execução de alimentos foi ajuizado em 2009 e ainda estava em curso após a entrada em vigor do novo entendimento jurídico, a cobrança pelo rito da prisão poderia ser aplicada apenas às três últimas parcelas vencidas e não pagas no momento em que tal medida foi requerida no processo, conforme a interpretação corrente do dispositivo legal e da jurisprudência relacionada à prisão por dívida alimentícia.
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