Em um Agravo de Instrumento o Desembargador-Relator deferiu, de plano, o efeito suspensivo requerido pelo Agravante. Ao depois, quando da decisão definitiva do referido A.I., por unanimidade foi negado provimento ao recurso e, tendo em vista o resultado do julgamento, foi revogado o efeito suspensivo deferido anteriormente.
O Agravante, inconformado com a referida decisão, opôs Embargos Declaratórios (desacolhido), e Recurso Especial (Não admitido)...
A dúvida está na manutenção do efeito suspensivo deferido liminarmente. Tendo o efeito suspensivo sido revogado no acórdão que denegou provimento ao Agravo de Instrumento, esse efeito suspensivo perde a sua eficácia de pronto, ou seja, o processo principal de 1º grau segue seu processamento regular, ou há que esperar o desfecho ao Recurso Especial e um provável Agravo Interno, haja vista que o REsp não foi admitido, para só então o decidido no acórdão do A.I produzir seus efeitos?
Desde já, agradeço.
Alexandre