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Em função de uma grave crise no sistema de saúde do Municípi

Em função de uma grave crise no sistema de saúde do Município do Rio de Janeiro, a União interveio em dois hospitais municipais: o Miguel Couto e o Souza Aguiar, após decretar estado de calamidade pública. A justificativa utilizada pela União para tanto baseou-se no fato de que foram suspensos os atendimentos emergenciais pelo Município sob a alegação de que o repasse de recursos pelo governo federal era insuficiente para que esses atendimentos continuassem sendo feitos. A partir de então, a União montou dois hospitais de campanha, um da Marinha e outro da Aeronáutica, para suprir o atendimento que os hospitais municipais estavam realizando. A intervenção federal no Município do Rio de Janeiro deve ser julgada, no caso, como sendo: Escolha uma: a. Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados. b. Inconstitucional, tendo em vista que a intervenção, nesse caso, dependeria de representação do Procurador-Geral do Estado no STF, para que fosse decretada, não podendo os hospitais de campanha serem criados sem esse procedimento. c. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de violação ao princípio sensível relativo aos direitos da pessoa humana, previsto no art. 34, VII, b, da CF. d. Constitucional, por ser a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF/88. e. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 35, III, da CF/88.
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Respondeu há 1 mês

Para avaliar a situação da intervenção federal no Município do Rio de Janeiro com base nas informações apresentadas, precisamos discutir cada uma das alternativas propostas. O foco está em entender como a Constituição Federal do Brasil se aplica na intervenção federal nos municípios.

A intervenção federal em municípios, conforme o art. 35 da CF/88, pode ocorrer em várias hipóteses, incluindo a falta de aplicação dos recursos mínimos em saúde.

Analisando as opções:

a. Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados. - Essa afirmação é incorreta porque a União pode intervenir diretamente em Municípios, conforme o art. 35, da CF/88.

b. Inconstitucional, tendo em vista que a intervenção, nesse caso, dependeria de representação do Procurador-Geral do Estado no STF, para que fosse decretada, não podendo os hospitais de campanha serem criados sem esse procedimento. - Esta opção também não está correta, pois a intervenção federal não depende de representação do Procurador-Geral do Estado para ser decretada.

c. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de violação ao princípio sensível relativo aos direitos da pessoa humana, previsto no art. 34, VII, b, da CF. - Embora essa fundamentação possa ser aplicável no contexto da intervenção federal, a situação específica não aborda diretamente a violação de direitos humanos.

d. Constitucional, por ser a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF/88. - Embora a saúde seja direito de todos, essa opção não fundamenta diretamente a intervenção no município de acordo com as normas sobre intervenções.

e. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 35, III, da CF/88. - Essa é a justificativa mais precisa e adequada, pois se houver falta de aplicação de recursos em saúde, isso pode justificar a intervenção federal conforme o previsto na Constituição.

Portanto, a intervenção federal na situação descrita deve ser julgada como:

e. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 35, III, da CF/88.

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Professor João J.
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Respondeu há 1 mês
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Opção correta será:

a. Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados.

JUSTIFICATIVA

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal em hipóteses bem delimitadas (art. 34), mas não possui competência para intervir diretamente em Municípios que estejam situados dentro de Estados (art. 35), a menos que sejam Municípios localizados em Territórios Federais, o que não é o caso do Rio de Janeiro. Assim, a atuação direta da União nos hospitais municipais Miguel Couto e Souza Aguiar, situados em um município pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, seria inconstitucional, pois viola a autonomia municipal e estadual.

A justificativa para intervenção (como estado de calamidade pública) não legitima uma intervenção direta da União, já que não há previsão constitucional para essa interferência direta em um município pertencente a um Estado.

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Professor Adriana N.
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Respondeu há 3 semanas
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Resposta correta: a. Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados.

Justificativa:

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a União não possui competência para intervir diretamente em municípios que estão situados dentro de um Estado. O art. 34 da Constituição prevê que a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal em hipóteses específicas, como para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, assegurar o livre exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças públicas, entre outras.

Já o art. 35 estabelece que a intervenção federal em Municípios é possível apenas nos casos em que esses municípios estejam situados em Territórios Federais. No entanto, os municípios que integram um Estado estão sob a administração e supervisão direta do respectivo Estado, não sendo possível que a União intervenha diretamente neles. Nesse caso, caberia ao Estado do Rio de Janeiro adotar as medidas necessárias para resolver a crise na saúde pública municipal.

Portanto, a intervenção direta da União no município do Rio de Janeiro, como descrita no caso, é inconstitucional.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 2 semanas
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Análise da Intervenção Federal no Município do Rio de Janeiro

A intervenção federal em municípios situados em estados da federação brasileira é um tema de alta complexidade jurídica, pois envolve limites claros à atuação da União e ao federalismo. Neste caso específico, é necessário analisar as alternativas à luz da Constituição Federal de 1988, da doutrina, da jurisprudência e dos princípios fundamentais.


1. Base Constitucional

a) Intervenção Federal

A intervenção federal é regida pelos artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 1988:

  • O art. 34 permite a intervenção da União nos estados ou no Distrito Federal em hipóteses específicas.
  • O art. 35 permite a intervenção da União diretamente em municípios, mas somente nos municípios situados em Territórios Federais ou em situações muito específicas de intervenção estadual.

b) Saúde como Direito Fundamental

A saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 196 da CF/88, que estabelece:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."


2. Análise das Alternativas

Alternativa A: Inconstitucionalidade pela limitação da União

  • Válida.
    • A União não tem competência constitucional para intervir diretamente em municípios situados em estados, salvo nos casos de municípios em territórios federais (art. 35 da CF/88).
    • Qualquer medida nesse sentido viola o pacto federativo e os limites da atuação da União.

Alternativa B: Inconstitucionalidade pela ausência de representação no STF

  • Imprecisa.
    • A representação do Procurador-Geral no STF seria aplicável para casos de violação de princípios sensíveis pelos estados (art. 34, VII, da CF/88), mas não se aplica a intervenções em municípios por parte da União.
    • A criação de hospitais de campanha pela Marinha e Aeronáutica é possível sob o viés de apoio técnico ou logístico, mas não configura intervenção propriamente dita.

Alternativa C: Constitucionalidade por violação de direitos humanos

  • Inválida.
    • O art. 34, VII, b, da CF/88, trata de hipóteses de intervenção nos estados em razão de violação de direitos da pessoa humana. Essa prerrogativa não é aplicável diretamente a municípios situados em estados.

Alternativa D: Constitucionalidade por ser a saúde um direito de todos

  • Imprecisa.
    • Embora o art. 196 da CF/88 reconheça a saúde como direito de todos, isso não autoriza a União a intervir diretamente nos municípios, violando o pacto federativo.
    • A União pode atuar de forma suplementar, mas isso não equivale a intervenção formal.

Alternativa E: Constitucionalidade por descumprimento do mínimo constitucional em saúde

  • Inválida.
    • O art. 35, III, da CF/88 aplica-se a hipóteses de intervenção estadual nos municípios e não autoriza a União a intervir diretamente nos municípios de estados.

3. Resposta Correta

Alternativa A: Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados.


4. Doutrina e Jurisprudência

Doutrina

  • José Afonso da Silva: A intervenção é medida excepcional e de caráter político-jurídico, devendo observar rigorosamente os limites constitucionais.
  • Alexandre de Moraes: O pacto federativo impede a centralização excessiva de competências, especialmente em casos de intervenção não previstos expressamente.

Jurisprudência

  • STF - ADO 25: A atuação da União em estados ou municípios deve ser limitada à atuação suplementar e de apoio técnico, sem violar o pacto federativo.
  • STF - RE 592.912: Reforça que o princípio federativo veda intervenções que extrapolem os casos previstos na Constituição.

Súmulas Relevantes

  • Não há súmula vinculante diretamente aplicável, mas os princípios de separação de competências e respeito ao pacto federativo são constantes na jurisprudência.

5. Conclusão

A intervenção da União diretamente no município do Rio de Janeiro para assumir a gestão dos hospitais municipais Miguel Couto e Souza Aguiar seria inconstitucional. A atuação da União em casos de crise no sistema de saúde deve ocorrer por meio de cooperação federativa (art. 23, II, da CF/88) e apoio técnico ou financeiro, sem desrespeitar os limites constitucionais do pacto federativo.

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