Para avaliar a situação da intervenção federal no Município do Rio de Janeiro com base nas informações apresentadas, precisamos discutir cada uma das alternativas propostas. O foco está em entender como a Constituição Federal do Brasil se aplica na intervenção federal nos municípios.
A intervenção federal em municípios, conforme o art. 35 da CF/88, pode ocorrer em várias hipóteses, incluindo a falta de aplicação dos recursos mínimos em saúde.
Analisando as opções:
a. Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados. - Essa afirmação é incorreta porque a União pode intervenir diretamente em Municípios, conforme o art. 35, da CF/88.
b. Inconstitucional, tendo em vista que a intervenção, nesse caso, dependeria de representação do Procurador-Geral do Estado no STF, para que fosse decretada, não podendo os hospitais de campanha serem criados sem esse procedimento. - Esta opção também não está correta, pois a intervenção federal não depende de representação do Procurador-Geral do Estado para ser decretada.
c. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de violação ao princípio sensível relativo aos direitos da pessoa humana, previsto no art. 34, VII, b, da CF. - Embora essa fundamentação possa ser aplicável no contexto da intervenção federal, a situação específica não aborda diretamente a violação de direitos humanos.
d. Constitucional, por ser a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF/88. - Embora a saúde seja direito de todos, essa opção não fundamenta diretamente a intervenção no município de acordo com as normas sobre intervenções.
e. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 35, III, da CF/88. - Essa é a justificativa mais precisa e adequada, pois se houver falta de aplicação de recursos em saúde, isso pode justificar a intervenção federal conforme o previsto na Constituição.
Portanto, a intervenção federal na situação descrita deve ser julgada como:
e. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 35, III, da CF/88.
A intervenção federal em municípios situados em estados da federação brasileira é um tema de alta complexidade jurídica, pois envolve limites claros à atuação da União e ao federalismo. Neste caso específico, é necessário analisar as alternativas à luz da Constituição Federal de 1988, da doutrina, da jurisprudência e dos princípios fundamentais.
A intervenção federal é regida pelos artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 1988:
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 196 da CF/88, que estabelece:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Alternativa A: Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados.
A intervenção da União diretamente no município do Rio de Janeiro para assumir a gestão dos hospitais municipais Miguel Couto e Souza Aguiar seria inconstitucional. A atuação da União em casos de crise no sistema de saúde deve ocorrer por meio de cooperação federativa (art. 23, II, da CF/88) e apoio técnico ou financeiro, sem desrespeitar os limites constitucionais do pacto federativo.