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Em função de uma grave crise no sistema de saúde do Municípi

Em função de uma grave crise no sistema de saúde do Município do Rio de Janeiro, a União interveio em dois hospitais municipais: o Miguel Couto e o Souza Aguiar, após decretar estado de calamidade pública. A justificativa utilizada pela União para tanto baseou-se no fato de que foram suspensos os atendimentos emergenciais pelo Município sob a alegação de que o repasse de recursos pelo governo federal era insuficiente para que esses atendimentos continuassem sendo feitos. A partir de então, a União montou dois hospitais de campanha, um da Marinha e outro da Aeronáutica, para suprir o atendimento que os hospitais municipais estavam realizando. A intervenção federal no Município do Rio de Janeiro deve ser julgada, no caso, como sendo: Escolha uma: a. Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados. b. Inconstitucional, tendo em vista que a intervenção, nesse caso, dependeria de representação do Procurador-Geral do Estado no STF, para que fosse decretada, não podendo os hospitais de campanha serem criados sem esse procedimento. c. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de violação ao princípio sensível relativo aos direitos da pessoa humana, previsto no art. 34, VII, b, da CF. d. Constitucional, por ser a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF/88. e. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 35, III, da CF/88.
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Para avaliar a situação da intervenção federal no Município do Rio de Janeiro com base nas informações apresentadas, precisamos discutir cada uma das alternativas propostas. O foco está em entender como a Constituição Federal do Brasil se aplica na intervenção federal nos municípios.

A intervenção federal em municípios, conforme o art. 35 da CF/88, pode ocorrer em várias hipóteses, incluindo a falta de aplicação dos recursos mínimos em saúde.

Analisando as opções:

a. Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados. - Essa afirmação é incorreta porque a União pode intervenir diretamente em Municípios, conforme o art. 35, da CF/88.

b. Inconstitucional, tendo em vista que a intervenção, nesse caso, dependeria de representação do Procurador-Geral do Estado no STF, para que fosse decretada, não podendo os hospitais de campanha serem criados sem esse procedimento. - Esta opção também não está correta, pois a intervenção federal não depende de representação do Procurador-Geral do Estado para ser decretada.

c. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de violação ao princípio sensível relativo aos direitos da pessoa humana, previsto no art. 34, VII, b, da CF. - Embora essa fundamentação possa ser aplicável no contexto da intervenção federal, a situação específica não aborda diretamente a violação de direitos humanos.

d. Constitucional, por ser a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF/88. - Embora a saúde seja direito de todos, essa opção não fundamenta diretamente a intervenção no município de acordo com as normas sobre intervenções.

e. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 35, III, da CF/88. - Essa é a justificativa mais precisa e adequada, pois se houver falta de aplicação de recursos em saúde, isso pode justificar a intervenção federal conforme o previsto na Constituição.

Portanto, a intervenção federal na situação descrita deve ser julgada como:

e. Constitucional, por se fundamentar na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 35, III, da CF/88.

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Opção correta será:

a. Inconstitucional, tendo em vista que à União somente compete intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 34, da CF/88, e somente nos Municípios situados em seus Territórios, conforme art. 35, da CF/88, mas não diretamente em Municípios situados em Estados.

JUSTIFICATIVA

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal em hipóteses bem delimitadas (art. 34), mas não possui competência para intervir diretamente em Municípios que estejam situados dentro de Estados (art. 35), a menos que sejam Municípios localizados em Territórios Federais, o que não é o caso do Rio de Janeiro. Assim, a atuação direta da União nos hospitais municipais Miguel Couto e Souza Aguiar, situados em um município pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, seria inconstitucional, pois viola a autonomia municipal e estadual.

A justificativa para intervenção (como estado de calamidade pública) não legitima uma intervenção direta da União, já que não há previsão constitucional para essa interferência direta em um município pertencente a um Estado.

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