MARCOS foi denunciado pela prática de crime de homicídio doloso simples. Consta dos autos que no feriado de carnaval viajou com alguns amigos para acampar e após uma partida de truco, desentendeu-se com JOSÉ. Os dois começaram a discutir, sobrevindo empurrões e pontapés.
Após dois dias de internação na UTI, JOSÉ foi a óbito. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para responder a acusação.
MARCOS foi regularmente citado e permaneceu inerte, tendo o magistrado nomeado defensor dativo. Não foram arroladas testemunhas pela defesa, já que MARCOS, depois de citado pessoalmente, fugiu para o Chile, permanecendo foragido todo o processo. A acusação, ao oferecer denúncia, arrolou 5 testemunhas (todos amigos, e que estavam no acampamento), que foram ouvidas na audiência de instrução. A mãe de JOSÉ compareceu acompanhada por advogado, que formalizou pedido de habilitação como assistente da acusação, deferido pelo juiz sem oposição do MP.
Encerrada a prova testemunhal e tendo em vista o fato de que MARCOS estava foragido, o juiz concedeu prazo de 20 minutos para o MP manifestar-se em debates e que postulou a prorrogação por mais dez, no que foi atendido. O assistente habilitado falou na sequência, por dez minutos. O juiz negou pedido da defesa para conversão dos debates em memoriais já que o motivo invocado pelo advogado não encontrava amparo legal para ser deferido, e concedeu prazo de 20 minutos prorrogáveis por outros dez, caso precisasse, a fim de que também se manifestasse nos debates.
O juiz pronunciou MARCOS, que por não ter sido encontrado, não foi intimado. Na decisão, o juiz destacou além da existência da materialidade, todos os elementos que já comprovavam a autoria do crime, reportando a gravidade da conduta do acusado que não hesitou em agredir mortalmente um amigo, que não se importava com a consequência de seus atos e não estava disposto a assumir suas responsabilidades quando fugiu.
Aduziu a brutalidade de seu comportamento, que beirava uma ‘atuação animalesca contra sua presa’. Reforçou ainda a prova produzida quanto ao dolo do agente, enfatizando os maus antecedentes do acusado. Não houve recurso do MP. A defesa foiintimada na segunda feira dia 05 de junho. A mãe de MARCOS contratou seus serviços para patrocinar a defesa do filho, já tendo juntado procuração nos autos.
Elabore a medida cabível, datando-a no último dia do prazo.