No contexto do direito administrativo brasileiro, a desclassificação de uma proposta inexequível em um procedimento licitatório é uma medida que visa garantir que o contrato a ser firmado será executado de maneira satisfatória, resguardando a Administração Pública e evitando prejuízos ao erário. A inexequibilidade de uma proposta ocorre quando os valores ou condições apresentados não são compatíveis com a execução do objeto contratado em conformidade com o edital.
Para desclassificar uma proposta inexequível, segue-se geralmente o seguinte procedimento:
Primeiramente, a comissão de licitação ou o pregoeiro (dependendo da modalidade de licitação) deve realizar uma análise criteriosa das propostas apresentadas para verificar se existem indícios de inexequibilidade. Esses indícios podem incluir preços muito abaixo do mercado ou propostas com condições técnicas insuficientes.
Caso sejam encontrados indícios de inexequibilidade, a comissão de licitação pode abrir um prazo para que o licitante apresente justificativas, demonstrando a viabilidade da execução do contrato com os valores e condições propostos. Esse procedimento está amparado no princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/1993:
"Art. 43. [...] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, escoimadas das causas referidas neste artigo."
As justificativas apresentadas pelo licitante devem ser minuciosamente analisadas pela comissão de licitação. Caso o licitante consiga comprovar a exequibilidade da sua proposta de forma satisfatória, sua proposta pode ser mantida no certame. Caso contrário, a proposta deve ser desclassificada.
Se, após análise das justificativas, a comissão de licitação conclui que a proposta é inexequível, deve proceder à desclassificação formal da proposta. Essa decisão deve ser bem fundamentada e registrada em ata, indicando os motivos pelos quais se concluiu pela inexequibilidade.
O licitante cuja proposta foi desclassificada deve ser formalmente notificado da decisão, sendo informados os motivos da desclassificação. Ele deve ter a oportunidade de interpor recurso administrativo, conforme o previsto na Lei 8.666/1993:
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: [...] I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas;
Esse processo de desclassificação é essencial para assegurar que a Administração Pública celebre contratos que possam ser executados de maneira eficiente e que os recursos públicos sejam utilizados de forma justa e adequada.