No contexto do direito administrativo brasileiro, a desclassificação de uma proposta inexequível em um procedimento licitatório é uma medida que visa garantir que o contrato a ser firmado será executado de maneira satisfatória, resguardando a Administração Pública e evitando prejuízos ao erário. A inexequibilidade de uma proposta ocorre quando os valores ou condições apresentados não são compatíveis com a execução do objeto contratado em conformidade com o edital.
Para desclassificar uma proposta inexequível, segue-se geralmente o seguinte procedimento:
Primeiramente, a comissão de licitação ou o pregoeiro (dependendo da modalidade de licitação) deve realizar uma análise criteriosa das propostas apresentadas para verificar se existem indícios de inexequibilidade. Esses indícios podem incluir preços muito abaixo do mercado ou propostas com condições técnicas insuficientes.
Caso sejam encontrados indícios de inexequibilidade, a comissão de licitação pode abrir um prazo para que o licitante apresente justificativas, demonstrando a viabilidade da execução do contrato com os valores e condições propostos. Esse procedimento está amparado no princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/1993:
"Art. 43. [...] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, escoimadas das causas referidas neste artigo."
As justificativas apresentadas pelo licitante devem ser minuciosamente analisadas pela comissão de licitação. Caso o licitante consiga comprovar a exequibilidade da sua proposta de forma satisfatória, sua proposta pode ser mantida no certame. Caso contrário, a proposta deve ser desclassificada.
Se, após análise das justificativas, a comissão de licitação conclui que a proposta é inexequível, deve proceder à desclassificação formal da proposta. Essa decisão deve ser bem fundamentada e registrada em ata, indicando os motivos pelos quais se concluiu pela inexequibilidade.
O licitante cuja proposta foi desclassificada deve ser formalmente notificado da decisão, sendo informados os motivos da desclassificação. Ele deve ter a oportunidade de interpor recurso administrativo, conforme o previsto na Lei 8.666/1993:
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: [...] I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas;
Esse processo de desclassificação é essencial para assegurar que a Administração Pública celebre contratos que possam ser executados de maneira eficiente e que os recursos públicos sejam utilizados de forma justa e adequada.
A principal razão para a desclassificação de uma proposta inexequível é a proteção do interesse público e do erário, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 37, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Uma proposta inexequível, por apresentar valores irrealisticamente baixos, compromete a correta execução do contrato e, potencialmente, gera prejuízos ao erário. Isso pode ocorrer devido à interrupção dos serviços, à necessidade de aditivos contratuais ou à má qualidade da execução, conforme já advertido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em sua jurisprudência consolidada.
O art. 6º, inciso XXXIV da Lei nº 14.133/2021 define proposta inexequível como aquela que não possui viabilidade de execução. Assim, uma proposta com valores que inviabilizam a aquisição de materiais, pagamento de mão de obra ou prestação do serviço de forma adequada deve ser desclassificada, conforme também prevê o art. 59, § 3º da mesma Lei. A jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.584/2015) reforça que a Administração deve se proteger contra propostas inviáveis, uma vez que o prejuízo decorrente de uma contratação malsucedida pode ser irreversível.
O princípio da eficiência, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, é fundamental para assegurar que a Administração Pública obtenha o melhor resultado com o menor custo. A aceitação de uma proposta inexequível vai de encontro a esse princípio, uma vez que não se garante que o objeto do contrato será entregue com qualidade e dentro dos parâmetros estabelecidos no edital. A desclassificação, neste contexto, é medida necessária para assegurar a obtenção do melhor serviço ou obra, com adequação ao preço de mercado.
A desclassificação de propostas inexequíveis está de acordo com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da segurança jurídica, ao seguir rigorosamente os ditames do art. 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de exclusão de propostas que não garantam a execução plena do contrato. Isso evita que o certame se transforme em um ato nulo ou passível de questionamentos futuros, garantindo a transparência e a lisura do procedimento licitatório.
Antes de efetivar a desclassificação, a Administração Pública deve, como medida de proteção ao contraditório e ampla defesa, realizar diligências junto ao licitante para averiguar se há justificativa técnica que comprove a exequibilidade dos preços propostos. O art. 59, § 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a comissão de licitação pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre os preços, mas se os argumentos apresentados forem insuficientes ou inconsistentes, a desclassificação se impõe.
Um dos princípios basilares das licitações públicas é o da competitividade, garantido pelo art. 3º da Lei nº 14.133/2021, que visa proporcionar igualdade de condições aos licitantes. A desclassificação de uma proposta sob o argumento de inexequibilidade, sem uma análise criteriosa e objetiva, pode configurar violação a esse princípio, excluindo uma proposta vantajosa para a Administração sem a devida fundamentação. Cabe à Administração realizar diligências suficientemente detalhadas para não comprometer o caráter competitivo do certame.
Ao desclassificar uma proposta como inexequível sem critérios objetivos claros, a Administração corre o risco de agir com subjetividade, o que pode violar o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88). A jurisprudência do TCU já advertiu que a análise de inexequibilidade deve ser respaldada por parâmetros técnicos e comparativos com os preços praticados no mercado, como previsto no art. 33, § 1º da Lei nº 14.133/2021. A ausência de tais critérios pode tornar a desclassificação uma medida arbitrária e passível de impugnação judicial.
A racionalidade econômica do licitante deve ser considerada pela comissão de licitação antes de proceder à desclassificação. O art. 59, § 3º da Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de o licitante apresentar justificativas para comprovar a viabilidade dos preços oferecidos, e a Administração deve aceitar explicações técnicas válidas, tais como a obtenção de insumos a preços mais competitivos, tecnologias mais eficientes ou um modelo de negócios mais enxuto. Desclassificar uma proposta sem esgotar essas diligências pode configurar violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), ao excluir uma proposta economicamente vantajosa para o interesse público.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê mecanismos para que a Administração possa mitigar riscos, como o pedido de apresentação de garantias (art. 96 da Lei nº 14.133/2021) ou a realização de um plano de execução detalhado. Tais medidas visam assegurar que o contrato será cumprido adequadamente, mesmo em casos de propostas com valores reduzidos. A utilização dessas ferramentas deve ser priorizada em vez da desclassificação sumária, o que garante maior eficiência e evita a exclusão de licitantes com capacidade técnica e financeira, ainda que seus preços sejam inferiores.
Há precedentes jurisprudenciais que indicam que a simples comparação entre preços propostos e estimativas da Administração não é suficiente para a desclassificação de propostas, devendo haver análise concreta e individualizada da viabilidade. Por exemplo, em decisões como o Acórdão nº 2022/2020 - Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) enfatizou que preços abaixo da média podem ser sustentados por um modelo de gestão mais eficiente ou acordos comerciais diferenciados, sendo necessário o exame caso a caso antes da exclusão de um licitante.
A desclassificação de propostas inexequíveis é um procedimento legal, amparado pela Lei nº 14.133/2021 e pela jurisprudência do TCU, cujo objetivo é garantir a correta execução dos contratos e evitar prejuízos ao erário. No entanto, essa medida deve ser adotada com cautela, respeitando o contraditório e ampla defesa do licitante, bem como assegurando que a desclassificação não comprometa a competitividade do certame. A Administração Pública deve, sempre que possível, priorizar o uso de diligências e instrumentos contratuais alternativos para garantir a execução, promovendo a eficiência sem excluir de forma sumária propostas potencialmente vantajosas.
Procedimentos Práticos: Etapas para Desclassificação