Um sentenciado, cumprimento atualmente pena em regime aberto, face decisão proferida em 15 de maio de 2020, mas não se apresentou em juízo para comprovar ocupação lícita e comprovante de residência em virtude do fechamento dos fóruns por causa da pandemia covid-19, pode postular a concessão de livramento condicional? O mesmo faz jus ao requisito objetivo (no caso, cumprimento do requisito objetivo de 1/3 do cumprimento da pena e quando estava em cárcere no regime semi-aberto, foi atestado bom comportamento carcerário. Na hipótese em tela, quando o mesmo encontra-se em regime aberto, qual é o argumento pelo qual deve ser apresentado para aferição que o mesmo preenche o requisito subjetivo?
Sim, é possível pleitear o livramento condicional no caso do enunciado, tendo em vista que o apenado não pode ser prejudicado pelo fato do fechamento dos fóruns.
Ademais, no que diz respeito aos requisitos subjetivos para o livramento condicional, o art. 83, III, alíneas, a), b), c), d), abordam: a) bom comportamento durante a execução da pena (esse requisito ele cumpriu); b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (o enunciado não aborda esse requisito, deixando implicito que está cumprido); c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; (esse requisito ele cumpriu, mas não teve como demonstrar pelo fechamento dos fóruns devido a pandemia); d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (requisito que ele também cumpriu mas não pôde demonstrar devido as medidas restritivas em razão da pandemia).
Portanto, não há motivos narrados no enuciado que impeçam a concessão do livramento condicional.
Foi possível esclarecer? Qualquer dúvida entra em contato. O enunciado dessa questão não ajudou muito.
A questão envolve a análise de um sentenciado que cumpre pena em regime aberto desde uma decisão de 15 de maio de 2020, mas que não se apresentou para comprovar ocupação lícita e comprovante de residência devido ao fechamento dos fóruns em razão da pandemia da COVID-19. O sentenciado possui o requisito objetivo de ter cumprido 1/3 da pena e atestado bom comportamento no regime semi-aberto.
O livramento condicional é uma forma de execução penal antecipada que pode ser concedida ao sentenciado, permitindo-lhe a suspensão da execução da pena, com a condição de que ele continue a cumprir certas obrigações, como o respeito à ordem pública e o cumprimento das condições estabelecidas.
O livramento condicional está regulado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), mais especificamente no art. 83, que estabelece os requisitos para que o condenado possa ser beneficiado com essa forma de execução antecipada. Os requisitos exigidos são:
No caso em questão, o sentenciado já foi atestado com bom comportamento carcerário quando estava no regime semi-aberto, o que facilita o cumprimento do requisito subjetivo. Além disso, o fato de estar no regime aberto indica que ele tem mantido um comportamento adequado fora do cárcere, já que o regime aberto é concedido quando o sentenciado já apresenta nível de reintegração social adequado.
A dúvida levantada refere-se à apresentação de argumentos para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, já que o sentenciado não se apresentou para a comprovação de ocupação lícita e comprovante de residência devido à pandemia. O ponto crucial é que a pandemia da COVID-19 impediu o cumprimento de determinadas obrigações processuais, o que deve ser considerado na análise do caso.
O fechamento dos fóruns e a suspensão das atividades presenciais devido à pandemia não podem prejudicar o direito do condenado de postular o livramento condicional, uma vez que as autoridades competentes reconhecem que a situação excepcional impediu o cumprimento de certos deveres processuais. O princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do sentenciado devem ser observados, sendo inaceitável que o fechamento temporário dos fóruns durante a pandemia prejudique a obtenção de um benefício que depende de avaliação administrativa e judicial.
Para comprovar o requisito subjetivo, o condenado pode apresentar outros elementos que indiquem seu comportamento adequado, como:
Além disso, o juiz pode determinar a realização de relatório psicossocial ou a audiência de verificação para analisar o comportamento do sentenciado no regime aberto, considerando sua adaptação social e familiar. A boa conduta no regime aberto pode ser suficiente para comprovar que o sentenciado apresenta risco reduzido à sociedade e que o benefício do livramento condicional é adequado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a pandemia de COVID-19 não pode prejudicar o direito do condenado ao livramento condicional e que as dificuldades em cumprir obrigações formais, como o comparecimento em juízo ou a entrega de documentos, devem ser consideradas como excepcionais. Assim, a apresentação de argumentos sobre o fechamento dos fóruns e a impossibilidade temporária de atender às exigências formais pode ser uma justificativa legítima para postular o benefício.
Jurisprudência do STJ:
O sentenciado pode, sim, postular a concessão de livramento condicional, considerando que ele já preencheu o requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena e tem bom comportamento carcerário atestado. Para a comprovação do requisito subjetivo, ele pode apresentar outros documentos e elementos que demonstrem seu comportamento adequado, como relatórios psicossociais, cartas de empregador e certidões de antecedentes criminais, levando em conta a excepcionalidade da pandemia.
Se a documentação formal não puder ser apresentada devido ao fechamento dos fóruns, a jurisprudência do STJ reconhece que isso não pode ser utilizado para impedir a concessão do benefício, devendo ser considerada uma forma alternativa de verificação dos requisitos, com base na boa conduta e reintegração social do sentenciado.
Requisitos para o livramento condicional (Art. 83 da LEP):
Em suma, o sentenciado tem direito a postular o livramento condicional, e a pandemia não deve ser considerada um obstáculo, desde que apresentados argumentos e documentos alternativos que comprovem sua adequação ao benefício.