Foto de Gustavo M.
Gustavo há 6 anos
Enviada pelo
Site

Não consigo responder essa questão de direito empresarial

Em que consiste o conselho fiscal da sociedade limitada? É obrigatório? Qual é a sua composição e competência?
Professor Nicolas N.
Respondeu há 6 anos
Contatar Nicolas
O Conselho Fiscal da Sociedade Limitada está previsto a partir do art. 1.066 do Código Civil (CC). O Conselho NÃO é de instituição obrigatória, pois o legislador apenas previu a sua possibilidade de existência no dispositivo legal, sendo facultado às empresas a instalação do mesmo. O próprio artigo 1.066 prevê: "PODE o contrato instituir conselho fiscal". A composição está prevista também no art. 1.066: Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente. Os deveres do Conselho estão previstos no art. 1.069 do CC: Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes: I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Um professor já respondeu

Envie você também uma dúvida grátis
Ver resposta

Envie uma dúvida grátis

Resposta na hora da Minerva IA e de professores particulares
Enviar dúvida
Minerva IA
do Profes
Respostas na hora
100% no WhatsApp
Envie suas dúvidas pelo App. Baixe agora
Precisa de outra solução? Conheça
Aulas particulares Encontre um professor para combinar e agendar aulas particulares Buscar professor